TJRN - 0800685-41.2024.8.20.5129
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/05/2025 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 00:30 Decorrido prazo de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 18/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 00:11 Decorrido prazo de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 18/12/2024 23:59. 
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                                            14/12/2024 00:25 Decorrido prazo de FRANCISCO SEGUNDO DO NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59. 
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                                            14/12/2024 00:08 Decorrido prazo de FRANCISCO SEGUNDO DO NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 09:39 Publicado Intimação em 19/03/2024. 
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                                            06/12/2024 09:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 
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                                            06/12/2024 08:37 Publicado Intimação em 19/11/2024. 
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                                            06/12/2024 08:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 
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                                            06/12/2024 02:51 Publicado Intimação em 23/10/2024. 
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                                            06/12/2024 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            27/11/2024 13:06 Publicado Intimação em 23/10/2024. 
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                                            27/11/2024 13:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            25/11/2024 09:12 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2024 12:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800685-41.2024.8.20.5129 AUTOR: NORDESTE AQUACULTURA LTDA. e outros REU: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
 
 Natal/RN, 17 de novembro de 2024.
 
 ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            17/11/2024 12:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2024 05:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2024 05:40 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/11/2024 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 02:47 Decorrido prazo de MARCIO LAMONICA BOVINO em 12/11/2024 23:59. 
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                                            10/11/2024 03:55 Publicado Intimação em 08/11/2024. 
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                                            10/11/2024 03:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            10/11/2024 03:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            10/11/2024 03:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            09/11/2024 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            09/11/2024 01:50 Publicado Intimação em 08/11/2024. 
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                                            09/11/2024 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            09/11/2024 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0800685-41.2024.8.20.5129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NORDESTE AQUACULTURA LTDA. e outros Parte Ré: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A DESPACHO Vistos em correição.
 
 Verifico que as informações prestadas pela parte autora em cumprimento ao despacho Num. 133558741 são suficientes para configurar a tramitação no Juízo 100% digital.
 
 Sendo assim, cumpridos os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, defiro o pedido do autor.
 
 Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte demandada, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/11/2024 07:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 07:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 20:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2024 10:14 Conclusos para decisão 
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                                            29/10/2024 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0800685-41.2024.8.20.5129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NORDESTE AQUACULTURA LTDA. e outros Parte Ré: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A DECISÃO Determinado o cancelamento da distribuição em razão de não ter a parte autora comprovado o recolhimento das custas processuais (Num. 132622864), sobreveio petição da parte autora noticiando o cumprimento tempestivo da determinação judicial, apresentando o comprovante e requerendo o regular seguimento ao feito. (Num. 1334335229). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Sem delongas, em que pese a ausência de erro no cancelamento da distribuição por este juízo, tendo em vista que, embora intimado, a parte autora permaneceu inerte quanto ao dever de comprovar o recolhimento das custas processuais, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento.
 
 No caso em apreço, verifica-se que a parte autora não comprou, nestes autos, o pagamento das custas processuais, dentro do prazo que lhe fora conferido, que findou em 30/09/2024, razão pela qual, sobreveio sentença extintiva.
 
 Todavia, os documentos juntados nesta ocasião demonstram que a parte autora pagou as custas iniciais em 30/09/2024 (Num. 133433530), mas deixou de apresentar a devida comprovação ao juízo.
 
 Apesar da desídia da parte autora em juntar o comprovante de pagamento, a finalidade da norma foi atingida, pois houve o recolhimento das custas devidas, não gerando nenhum prejuízo para as partes.
 
 Isso não quer dizer que as partes estão dispensadas de cumprir as determinações judicias na forma e prazo legais, mas sim que, diante de peculiaridades, é possível afastar a sanção processual, primando pelo julgamento de mérito da demanda (art. 4º do CPC).
 
 Em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual, consagrados no Código de Processo Civil, os atos que cumprem a sua finalidade essencial, ainda que realizados de outra forma que não a estabelecida em lei, devem ser reputados válidos.
 
 Assim, o tempestivo recolhimento das devidas custas processuais merece ser reconhecido, apesar de não terem sido inicialmente anexados aos autos os respectivos comprovantes, pelo que o prosseguimento do feito é medida que se impõe.
 
 Dito isto, trata-se de demanda judicial em que a parte autora requereu que a ação tramite na modalidade de procedimento do Juízo 100% Digital, no qual todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.
 
 Acerca desse tipo de procedimento, determinam as Resoluções n.º 345/20 e 378/20[1], ambas do CNJ e n.º 22/2021-TJ/RN[2], que no ato do ajuizamento, deverão ser fornecidos os endereços eletrônicos e as linhas telefônicas móveis das partes e do advogado do requerente, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica.
 
 Contudo, esses dados não foram fornecidos pela parte autora.
 
 Desta feita, intime-se a autora para emendar a inicial em 15 dias, prestando as informações acima especificadas, sob pena de recebimento do feito na modalidade tradicional.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 2º. [...] Parágrafo único.
 
 No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. [2] Art. 3º. [...] § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), quando do seu ajuizamento, devendo fornecer, no ato do cadastro, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, e deverão ser certificadas nos autos pela secretaria do juízo.
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                                            21/10/2024 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 12:16 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/10/2024 12:16 Outras Decisões 
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                                            14/10/2024 09:30 Conclusos para decisão 
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                                            12/10/2024 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 23:57 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            01/10/2024 11:33 Conclusos para julgamento 
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                                            01/10/2024 04:05 Expedição de Certidão. 
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                                            01/10/2024 04:05 Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 30/09/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 21:02 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NORDESTE AQUACULTURA LTDA e outro. 
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                                            14/05/2024 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2024 07:29 Conclusos para decisão 
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                                            19/04/2024 05:46 Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 18/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2024 15:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/04/2024 14:29 Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 03/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 11:16 Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 03/04/2024 23:59. 
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                                            18/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800685-41.2024.8.20.5129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NORDESTE AQUACULTURA LTDA. e outros Parte Ré: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora é empresa que atua no de criação de camarões, com capital social de R$ 100.000,00, não tendo trazido outros elementos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas processuais como, por exemplo, extratos bancários, relatórios contábeis mensais, dentre outros.
 
 Tais circunstâncias não demonstram de plano a hipossuficiência financeira que impossibilite a empresa autora de arcar com as custas processuais.
 
 Contudo, antes de decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça, faz-se necessário oportunizar à parte a comprovação do atendimento dos pressupostos, consoante disposto no art. 99, §2º, do CPC.
 
 Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que emende a inicial, juntando aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos exigidos para o deferimento da gratuidade da justiça, para o que concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/03/2024 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 20:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2024 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2024 10:47 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            12/03/2024 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 12:38 Declarada incompetência 
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                                            07/02/2024 10:53 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2024 10:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Ato Ordinatório • Arquivo
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