TJRN - 0813776-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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07/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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04/12/2024 19:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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04/12/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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03/12/2024 18:52
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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03/12/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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03/12/2024 07:09
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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03/12/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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03/12/2024 01:25
Decorrido prazo de JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 06:09
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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24/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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22/11/2024 19:00
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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22/11/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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22/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0813776-97.2024.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: DIOGENES OLIVEIRA DE GOIS FILHO e outros Polo Passivo: FRANCISCA PONTES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para comparecer a Terceira Secretaria Unificada da Comarca do Natal/RN e assinar o termo de compromisso de curador definitivo, no prazo de 05(cinco) dias.
Natal/RN, 21 de novembro de 2024.
FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:13
Juntada de Ofício
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04/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:25
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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04/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
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31/10/2024 04:18
Decorrido prazo de JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:12
Decorrido prazo de JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0813776-97.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:Maria da Graça de Gois Silva Parte Ré/Requerida: FRANCISCA PONTES S E N T E N Ç A - M A N D A D O Trata-se de Ação de Substituição de Curador(a) ajuizada por Maria da Graça de Gois Silva em razão do falecimento de Francisca Pontes, curador(a) do(a) curatelado(a) Marcos Antonio Pontes Horácio.
Sustenta, em síntese, que o(a) curatelado(a) é seu primo e vinha sendo cuidado(a) pela genitora Francisca Pontes, curador(a) nomeado(a) através do processo que tramitou perante a 4a Vara de Família desta Comarca, sendo redistribuído ao acervo desta 20ª Vara Cível.
Argumenta que, em virtude do falecimento/doença do(a) curador(a), há necessidade premente e inadiável de substituição, motivo pelo qual, indicou seu sobrinho Diogenes Oliveira de Gois Filho Foi juntada a certidão de registro da curatela.
O representante do Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve é o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação Substituição de Curador(a) em que o(a) requerente objetiva substituir o(a) curador(a) Francisca Pontes, o(a) qual veio a falecer.
A ação de curatela e, por conseguinte, a de substituição, tem o rol de legitimados previstos no art. 747 do CPC, ao qual se subsume o(a) requerente.
Assim, o mencionado artigo prevê: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Ao que se observa dos autos, o(a) curatelado(a) é solteiro(a), não possui filhos e vive na companhia do apontado curador.
Considerando que o(a) requerente é prima do(a) curatelado(a), este tendo os pais falecido, presume-se que está sendo atendido o seu melhor interesse.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua capacidade relativa.
Vejamos o art. 85 da referida lei: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Assim, não é necessário o levantamento parcial, mas apenas a flexibilização dos efeitos da curatela já reconhecida, devendo o(a) curador(a) atentar que a curatela cingir-se-á tão-somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para deferir o pedido de substituição, nomeando o(a) requerente, DIOGENES OLIVEIRA DE GOIS FILHO, como curador(a), com fulcro no art. 490 do Código de Processo Civil, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
Além disso, a representação processual do(s) curatelando(a) por seu curador(s) em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores do(a) curatelado(a).
Qualquer determinação contra o INSS deve ser formulada em autos próprios, pois não é parte neste feito.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Substituição no Livro E-9, f. 059, n. 834, junto à Primeira Zona de Registro Civil de Natal/RN, a qual deverá enviar comunicação para averbação da substituição à margem do Livro A, de matrícula 0941930155 1979 1 0059 131 0011972 16, 4o Oficial de Mossoró.
Expeça-se o respectivo termo, advertindo o(a) requerente do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias após o registro da curatela, sob pena de multa e remoção do encargo.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:41
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0813776-97.2024.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal REQUERENTE: DIOGENES OLIVEIRA DE GOIS FILHO REQUERIDO: FRANCISCA PONTES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID 127950442, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência no prazo de trinta (30) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 9 de agosto de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
09/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:00
Decorrido prazo de JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:37
Decorrido prazo de JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:34
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0813776-97.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: DIOGENES OLIVEIRA DE GOIS FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES - RN3826-B Parte Ré/Requerida: FRANCISCA PONTES D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
10/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0813776-97.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: DIOGENES OLIVEIRA DE GOIS FILHO Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES Parte ré/requerida: FRANCISCA PONTES Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se o Requerente para que junte o laudo determinado na decisão anterior em 5 dias, sob pena de remoção.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
30/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
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29/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 08:29
Conclusos para despacho
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28/06/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 02:10
Decorrido prazo de JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES em 27/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:50
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0813776-97.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: DIOGENES OLIVEIRA DE GOIS FILHO Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES - RN3826-B Parte Ré/Requerida: FRANCISCA PONTES D E C I S Ã O A Secretaria inclua a Sra.
Maria das Graças de Góis Silva no polo ativo da demanda, conforme procuração de ID. 122691581.
Trata-se de Ação de Substituição de Curador com Pedido de Curatela Provisória proposta por MARIA DAS GRAÇAS DE GÓIS SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado(a), em que pretende a substituição de FRANCISCA PONTES, do encargo de curadora de seu primo, MARCOS ANTONIO PONTES HORÁCIO.
Informa a Requerente que a curadora nomeada no processo de curatela, era genitora do curatelado, vindo a falecer em data de 27.8.2023 (ID. 116155882 - Pág. 1), e seu genitor é falecido desde 22.6.1995 (ID. 116155882 - Pág. 5).
Afirma que o curatelado se encontra interditado desde 14.3.1996, conforme certidão de ID. 121448878.
Requer antecipação de tutela de substituição provisória da curadora, com a nomeação de DIOGENES OLIVEIRA DE GOIS FILHO para o encargo.
Informa que o curatelado não possui irmãos, é solteiro e não possui filhos, e reside em companhia do Sr.
Diogenes. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
Ademais, a Lei 13.146/2015 modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela.
No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade do direito do curatelado em ser representado por um curador judicial, o que não está sendo possível, diante da morte da atual curadora, consoante documento de ID. 116155882.
O perigo de dano, também se mostra evidenciada, diante da possível suspensão dos recebimentos de seus proventos, diante do falecimento da pessoa responsável pela administração dos mesmos, sendo estes os meios de sobrevivência do curatelado.
Diante do exposto, forte no art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, DEFIRO a tutela antecipada requerida, nomeando DIOGENES OLIVEIRA DE GOIS FILHO, como Curador Provisório de MARCOS ANTONIO PONTES HORÁCIO, com poderes limitados, no momento, ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens e negócios ordinários, autorizando o curador provisório a realização de operações bancárias em nome do curatelado, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação de conta poupança, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do curatelado, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá o curador provisório se utilizar dos recursos financeiros do curatelado para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
Além disso, a representação processual do curatelando por seu curador em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Ao afastar incapacidade absoluta, o Estatuto prevê, em seu art. 85, caput, que a curatela para os relativamente incapazes cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Eis a regra.
Contudo, recentes julgados do STJ afastaram a interpretação literal desse art. 85 e reconheceram que a curatela, excepcionalmente e sem declaração de incapacidade absoluta, poderia abranger outros e até mesmos todos os atos da via civil, com base no binômio autonomia-proteção, pois poderia haver o comprometimento da capacidade de discernimento, cognição e avaliação de risco.
Veja-se por todos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE RELATIVA.
CURATELA.
OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL.
EXTENSÃO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
CABIMENTO. 1.
A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2.
Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3.
A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023.) Assim, para fins de análise da necessidade de estender os limites da curatela a todos os atos da vida civil, conforme autorizado pelo STJ, em atenção ao binômio autonomia-proteção, intime-se o curador para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação - Estatuto da Pessoa com Deficiência)?. 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico. 3) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 4) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 5) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 6) O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 7) O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 8) O(A) paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 9) O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 10) O(A) paciente compreende o que escuta? 11) O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 12) O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 13) O(A) paciente compreende o que lê? 14) O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 15) O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 16) Qual a escolaridade do paciente? 17) Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 18) O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 19) O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 20) O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? 21) O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 22) O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 23) O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 24) Possui histórico de internação psiquiátrica? 25) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? 26) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (art.1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade - Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 27) É imprescindível a curatela? __________ Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? _________ Se sim, quais? Todos os atos da vida civil?___________ Votar______________ Dirigir_____________Matrimônio______________Sexualidade_____________Trabalho__________________ Outros___________________ 28) O Médico tem amizade íntima ou parentesco com o Paciente ou com o(a) Responsável? Intime-se o curador para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais, em 5 (cinco) dias.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
O termo de compromisso de curador deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa e remoção do encargo.
O curador deverá prestar contas anualmente e quando do óbito do relativamente incapaz.
Vista ao Ministério Público.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida(s) ou não a(s) diligência(s), diga o Ministério Público.
P.R.I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
06/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO PONTES HORÁCIO.
-
06/06/2024 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0813776-97.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: DIOGENES OLIVEIRA DE GOIS FILHO Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES Parte ré/requerida: FRANCISCA PONTES D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que junte aos autos procuração da Sra.
Maria das Graças de Gois Silva, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
03/06/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:32
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0813776-97.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: DIOGENES OLIVEIRA DE GOIS FILHO Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES Parte ré/requerida: FRANCISCA PONTES D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que o Requerente informa que é primo do curatelado.
No entanto, as certidões de nascimento colacionadas aos autos não comprovam o ascendente em comum.
Dito isto, intime-se o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir no polo ativo algum legitimado, sem prejuízo de ser indicado como curador.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
16/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 20:16
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 22:08
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
16/04/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0813776-97.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: DIOGENES OLIVEIRA DE GOIS FILHO Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES Parte ré/requerida: FRANCISCA PONTES Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 30 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
11/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:00
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0813776-97.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: DIOGENES OLIVEIRA DE GOIS FILHO Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES Parte ré/requerida: FRANCISCA PONTES D E S P A C H O Intime-se o Requerente para que junte ao autos: i) certidão de nascimento/casamento a fim de comprovar sua legitimidade; ii) certidão de registro da curatela no Livro E; iii) certidão de casamento/nascimento atualizada do curatelado; iv) planilhas de receitas e despesas com rol de bens do curatelado; v) termo de anuência dos demais legitimados acompanhado dos documentos de identificação; no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /WA -
18/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:00
Declarada incompetência
-
29/02/2024 19:55
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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