TJRN - 0804805-02.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:52
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804805-02.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora:BRANCA registrado(a) civilmente como JOSEFA AQUINO CARLOS CPF: *73.***.*40-82 Advogado do(a) AUTOR: DAVID ITALLO CELESTINO CARVALHO - RN21133 Parte ré: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DECISÃO: Vistos etc.
A matéria aqui tratada foi objeto de afetação pelo STJ, através do REsp 2162222/PE, pela sistemática dos recursos repetitivos, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), por meio do Tema 1300, com a seguinte disposição: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista)." A Min.
Relatora Maria Thereza De Assis Moura determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, proferindo a seguinte decisão: “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Assim, em observância à determinação do Tema 1300 - STJ, assim como ao disposto no art. 313, IV do CPC, SUSPENDO o presente feito, até o julgamento da demanda repetitiva ou ulterior decisão em contrário.
Ainda, a Secretaria Unificada Cível deve certificar a existência de perícia deferida nos autos e, em caso positivo, comunicar ao perito acerca da suspensão, bem como, que o trabalho pericial somente poderá ser realizado após o seu levantamento, suspendendo-se, também, a expedição de alvarás durante o decurso do prazo.
Por fim, a Secretaria Unificada Cível também deve proceder com o cadastro da suspensão destes autos, vinculando-os ao TEMA 1300, perante o sistema NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804805-02.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BRANCA registrado(a) civilmente como JOSEFA AQUINO CARLOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: DAVID ITALLO CELESTINO CARVALHO - RN21133 Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 2 de abril de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
03/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:32
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0804805-02.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA AQUINO CARLOS REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL sob sob ID. 146711169.
Mossoró/RN, 27 de março de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/03/2025 08:14
Juntada de Certidão
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27/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 07:43
Juntada de laudo pericial
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26/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0804805-02.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: BRANCA registrado(a) civilmente como JOSEFA AQUINO CARLOS Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
Vanessa Karla Rebouças da Silva Lucena - *07.***.*77-31, para atuar como perita na perícia sob ID. 7742/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 18 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Vanessa Karla Rebouças da Silva Lucena - *07.***.*77-31, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 18 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 08:27
Juntada de Certidão
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17/12/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:46
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 03:11
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804805-02.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOSEFA AQUINO CARLOS Advogado: DAVID ITALLO CELESTINO CARVALHO - OAB/RN 21133 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN 5553 DECISÃO: Vistos em correição Trata-se de pedido atravessado pela perita, Michele Araújo da Silva (ID 130800842), de majoração de seus honorários, antes fixados em R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos) (ID 127823099), a fim de que sejam elevados em 3 vezes esse valor.
Como já sabido, o perito desempenha a função de auxiliar da justiça (art. 149 do C.P.C.), daí porque “o trabalho do auxiliar da administração da justiça tem por regulamento maior o critério judicial.” (AASSP 1.628/58).
Embora não existam critérios técnicos ou científicos para se auferir a justa quantia da verba honorária, reconheço que cada profissional, seja de que área for, tem o direito de valorar a retribuição pelo seu labor, de acordo com a especialidade, natureza, importância, qualificação técnica, tempo dispensado, etc.
Todavia, em homenagem a essa remuneração merecida, não se deve admitir que essa verba resulte tão-somente da estimativa do próprio interessado, até mesmo porque não se poderá sujeitar às partes a esse arbítrio, comprometendo a produção da prova almejada.
Assim, INDEFIRO o pleito formulado pela expert no ID 130800842, mantendo os honorários periciais fixados em R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos) (ID 127823099), por entender que essa verba ser justa ante a complexidade da perícia a ser realizada.
Intime-se a perita nomeada desta decisão, devendo, na hipótese de não aceitação do encargo, em 5 (cinco) dias, a secretaria unificada cível sortear outro profissional com vista à realização da perícia técnica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 03:17
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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25/11/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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22/11/2024 04:45
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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22/11/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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19/11/2024 07:31
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804805-02.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOSEFA AQUINO CARLOS Advogado: DAVID ITALLO CELESTINO CARVALHO - OAB/RN 21133 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN 5553 DECISÃO: Vistos em correição Trata-se de pedido atravessado pela perita, Michele Araújo da Silva (ID 130800842), de majoração de seus honorários, antes fixados em R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos) (ID 127823099), a fim de que sejam elevados em 3 vezes esse valor.
Como já sabido, o perito desempenha a função de auxiliar da justiça (art. 149 do C.P.C.), daí porque “o trabalho do auxiliar da administração da justiça tem por regulamento maior o critério judicial.” (AASSP 1.628/58).
Embora não existam critérios técnicos ou científicos para se auferir a justa quantia da verba honorária, reconheço que cada profissional, seja de que área for, tem o direito de valorar a retribuição pelo seu labor, de acordo com a especialidade, natureza, importância, qualificação técnica, tempo dispensado, etc.
Todavia, em homenagem a essa remuneração merecida, não se deve admitir que essa verba resulte tão-somente da estimativa do próprio interessado, até mesmo porque não se poderá sujeitar às partes a esse arbítrio, comprometendo a produção da prova almejada.
Assim, INDEFIRO o pleito formulado pela expert no ID 130800842, mantendo os honorários periciais fixados em R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos) (ID 127823099), por entender que essa verba ser justa ante a complexidade da perícia a ser realizada.
Intime-se a perita nomeada desta decisão, devendo, na hipótese de não aceitação do encargo, em 5 (cinco) dias, a secretaria unificada cível sortear outro profissional com vista à realização da perícia técnica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:23
Outras Decisões
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07/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0804805-02.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: BRANCA registrado(a) civilmente como JOSEFA AQUINO CARLOS Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
MICHELE ARAUJO DA SILVA - *12.***.*52-24, para atuar como perita na perícia sob ID. 7742/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 23 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) MICHELE ARAUJO DA SILVA - *12.***.*52-24, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento de majoração sob ID. 130800842.
Mossoró/RN, 23 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
23/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:42
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:11
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:47
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0804805-02.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BRANCA registrado(a) civilmente como JOSEFA AQUINO CARLOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte demandada, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar recolhimento de honorários periciais no valor de R$ 509,66, conforme ID 127823099.
Mossoró/RN, 23 de agosto de 2024. (Assinado digitalmente) RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
23/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:21
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:36
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/08/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804805-02.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOSEFA AQUINO CARLOS Advogado: DAVID ITALLO CELESTINO CARVALHO - OAB/RN 21133 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN 5553 D E S P A C H O 1.
Considerando a necessidade de ser produzida prova pericial e levando em conta nomeio ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em conformidade com o anexo I, da Resolução nº 63/2009 - TJ, nomeio a profissional, na área de contabilidade, MICHELE ARAUJO DA SILVA - CPF: *12.***.*52-24, para funcionar como perita na presente causa. 2.
Intime-se a expert, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. 3.
Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos) ((cf.
Anexo único da Portaria nº 504/2024, que alterou a Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022), a ser rateada entre as partes (art. 95, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em relação à autora. 4.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias,manifestarem-se sobre a indicação da expert, bem assim, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.
Além dos quesitos das partes, a perita deverá apurar se o Banco do Brasil, quando da atualização da conta do PASEP do autor obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência, quais sejam: 1) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), de acordo com a alínea "a" do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, a correção monetária das contas dos participantes 2) OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior -, a partir de outubro de 1987, de acordo com as Resoluções BACEN nº 1.338, de 15/06/87 e nº 1.396. 3) IPC (Índice de Preços ao Consumidor), a partir de janeiro/89, nos termos da Lei nº 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89. 4) BTN (Bônus do Tesouro Nacional), a partir de julho/89, com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 7º). 5) TR (Taxa Referencial), a partir de fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38. 6) TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), de dezembro de 1994 até os dias de hoje, de acordo com a Lei nº 9.365/96 (art. 12). 6.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após os exames. 7.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. 8.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/07/2024 12:51
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804805-02.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BRANCA registrado(a) civilmente como JOSEFA AQUINO CARLOS Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 124006136 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 124006136 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 14:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 25/06/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/06/2024 17:46
Juntada de Petição de procuração
-
19/06/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/06/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/04/2024 20:58
Recebidos os autos.
-
10/04/2024 20:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
10/04/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 22:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA AQUINO CARLOS.
-
21/03/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:02
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0804805-02.2024.8.20.5106 Parte autora: JOSEFA AQUINO CARLOS Advogado: DAVID ITALLO CELESTINO CARVALHO - RN21133 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Inicialmente, à secretaria unificada cível para corrigir o polo ativo da presente demanda, passando a constar apenas o nome JOSEFA AQUINO CARLOS.
Após, INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Agravo no agravo de instrumento não provido”. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225 SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 12.12.2007) “PROCESSUAL CIVIL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido”. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 802673/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 15.2.2007) Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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