TJRN - 0801329-68.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801329-68.2024.8.20.5101 AUTOR: JULITA PEREIRA TRINDADE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Suspendam-se os autos, conforme já determinado no ID 151531082.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:40
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 13:37
Juntada de Alvará recebido
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30/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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24/05/2025 16:45
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 10:15
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1300
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21/05/2025 13:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 15:23
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:22
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801329-68.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULITA PEREIRA TRINDADE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifico que se trata de um processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou e súmula vinculante, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, II, e parágrafo único do CPC (Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista).
Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos".
Por último, Se houver perícia deferida nos autos, COMUNIQUE-SE AO PERITO SOBRE A NECESSIDADE DE REALIZAR O TRABALHO PERICIAL SOMENTE APÓS O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO.
Ademais, enfatizo que NÃO SERÃO EXPEDIDOS ALVARÁS DURANTE O PRAZO DA SUSPENSÃO.
Intime-se.
Caicó/RN, 15 de maio de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
19/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:47
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 22:17
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 07:44
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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23/11/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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20/11/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 20:14
Juntada de diligência
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13/11/2024 06:59
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:21
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801329-68.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULITA PEREIRA TRINDADE REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando a ausência de manifestação, fixo os honorários periciais em R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais), conforme proposta de ID 129660655.
Intime-se o Banco demandado para efetuar o depósito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
31/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/10/2024.
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25/10/2024 12:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/09/2024.
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30/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 04:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:24
Decorrido prazo de JULITA PEREIRA TRINDADE em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:23
Decorrido prazo de CLAUDIA COSTA DE MEDEIROS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 09:04
Decorrido prazo de CLAUDIA COSTA DE MEDEIROS em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:11
Decorrido prazo de CLAUDIA COSTA DE MEDEIROS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:50
Decorrido prazo de CLAUDIA COSTA DE MEDEIROS em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:18
Juntada de intimação
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20/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:43
Conclusos para decisão
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19/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:32
Juntada de intimação
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11/07/2024 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 11:20
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 12:50
Juntada de Petição de procuração
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20/03/2024 17:29
Publicado Citação em 20/03/2024.
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20/03/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801329-68.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULITA PEREIRA TRINDADE REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Verifica-se que em casos semelhantes ao dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito Considerando a recente Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, determinar a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do CPC.
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita.
P.I.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
18/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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