TJRN - 0800469-42.2022.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:28
Juntada de documento de comprovação
-
07/04/2025 13:53
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2025 15:05
Juntada de guia
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28/01/2025 11:02
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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19/12/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA CELINA CASSIMIRO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:19
Decorrido prazo de THYAGO FERREIRA DE AZEVEDO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA CELINA CASSIMIRO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de THYAGO FERREIRA DE AZEVEDO em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 16:21
Juntada de diligência
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12/12/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 15:39
Juntada de diligência
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11/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0800469-42.2022.8.20.5132 AUTOR: 33ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO PAULO DO POTENGI/RN REU: THYAGO FERREIRA DE AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face do réu THYAGO FERREIRA DE AZEVEDO, qualificado nos autos, pelas supostas práticas das infrações penais tipificadas no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e no art. 147 do Código Penal, ambos c/c art. 7º, inc.
I e II, da Lei nº 11.340/06.
Narra a denúncia, em suma, que, no dia 08 de abril de 2022, por volta das 02h, na residência localizada na Rua da Liberdade, 473, Novo Juremal, São Paulo do Potengi/RN, sob o efeito de drogas e sem motivo aparente, o réu agrediu sua ex-companheira, Raimunda Celina Cassimiro da Silva, apertando seu pescoço e proferindo palavras de baixo calão, incluindo ameaças de morte caso a vítima tentasse sair de casa.
Apontou a peça acusatória que o acusado praticou vias de fato, disposta no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e ameaça, prevista no art. 147 do Código Penal, ambos combinados com o art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06, que trata de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A denúncia foi recebida em 25 de maio de 2022, conforme Decisão de ID 82621920.
Resposta escrita à acusação apresentada no dia 17 de junho de 2022, sob ID 84039934.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 18 de setembro de 2024, ocasião em que foram ouvidas a vítima e as testemunhas, procedendo-se em seguida, com o interrogatório do réu (ID 131397013).
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia em relação aos crimes de vias de fato e ameaça.
A defesa técnica postulou pela absolvição do réu, nos termos do art. 386, VI, do CPP, e, subsidiariamente, pela fixação da pena no mínimo legal, além do reconhecimento da confissão espontânea (ID 131397013). É o relatório.
Decido.
Não havendo alegações de nulidades ou preliminares de mérito (causas extintivas de punibilidade) para serem enfrentadas, analiso o mérito da causa.
DAS INFRAÇÕES PENAIS DE AMEAÇA E VIAS DE FATO O artigo 147, caput, do Código Penal tipifica como crime a conduta de ameaçar alguém, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico de causar-lhe mal injusto e grave.
O parágrafo único do referido dispositivo legal, por sua vez, prevê que a ação penal proceder-se-á somente mediante representação.
Por outro lado, a contravenção penal de vias de fato, tipificada no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, refere-se à conduta de agredir ou ofender a integridade física de alguém, ainda que de forma leve.
Após examinar o conjunto probatório produzido no feito, tenho como sobejamente demonstrado que o acusado THYAGO FERREIRA DE AZEVEDO praticou o crime de ameaça e a contravenção penal de vias de fato, nos termos do que foi imputado na inicial acusatória.
Constata-se que os elementos probatórios colhidos por ocasião da audiência instrutória, aliados às demais provas constantes do caderno processual (destacadamente o boletim de ocorrência/versão de fls. 37 a 40 do Inquérito Policial - ID 81317362), confirmam a ocorrência das vias de fato e da ameaça apuradas.
OITIVA DA VÍTIMA RAIMUNDA CELINA CASSIMIRO DA SILVA (ID 131597505): Afirmou que, na madrugada de 08 de abril de 2022, após uma discussão, o réu a agrediu fisicamente apertando seu pescoço e, em seguida, a ameaçou de morte, dizendo que, se ela tentasse sair de casa, ele a mataria.
Relatou ainda que o acusado estava sob efeito de drogas no momento da agressão e proferiu diversos insultos e palavras de baixo calão.
OITIVA DA TESTEMUNHA MAGDA CASSIANO SOUTO (ID 131597506): Confirmou que Raimunda lhe confidenciou que Thyago a teria apertado o pescoço e ameaçado de morte caso tentasse deixá-lo.
Em seu interrogatório, o acusado THYAGO FERREIRA DE AZEVEDO negou parte dos fatos, admitindo ter discutido com a vítima e que não houve agressões físicas, só verbais.
Disse que não ameaçou a ofendida.
A despeito da tentativa do acusado de amenizar os fatos, entendo que essa atitude não altera a gravidade da conduta.
Na verdade, a ameaça de morte proferida e a agressão física mediante esganadura estão demonstradas pelos relatos da vítima e da testemunha e revelam um comportamento violento e intimidatório, o que deve ser considerado no contexto das ameaças e agressões comprovadas.
Frise-se que não há qualquer ilegalidade no fato da condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância, conforme posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (cf.
AgRg no AREsp 1225082/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).
Desse modo, é certo que os elementos de prova dos autos convergem para a existência da agressão e da ameaça narrada.
Por conseguinte, não pairam dúvidas quanto à autoria e responsabilidade penal do réu na prática dos delitos imputados, no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e no art. 147 do Código Penal, ambos c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu THYAGO FERREIRA DE AZEVEDO, já qualificado, como incurso nas sanções previstas no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e art. 147 do Código Penal, ambos c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06.
Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao Sistema Trifásico da Pena, disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal.
I) QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ARTIGO 59, do CP: a) Culpabilidade: denoto que o réu agiu com a culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja do alcance do tipo (circunstância judicial neutra); b) Antecedentes: são bons, frente ao disposto pelo art. 5º, LVII, da CF/88, visto que não há informação nos autos de que o réu possua em seu desfavor qualquer sentença penal condenatória com trânsito em julgado (circunstância judicial favorável); c) Conduta social: presumo boa, uma vez que não há elementos suficientes nos autos para aferi-la (circunstância judicial neutra); d) Personalidade do agente: presumo boa, uma vez que não há elementos suficientes nos autos para aferi-la (circunstância judicial neutra); e) Motivos do crime: são normais ao tipo (circunstância judicial neutra); f) Circunstâncias do crime: encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a valorar (circunstância judicial neutra); g) Consequências do crime: normais ao tipo (circunstância judicial neutra); h) Comportamento da vítima: de modo algum contribuiu para a prática do crime (circunstância judicial neutra).
Sopesando os critérios supra delineados, FIXO as penas-base da seguinte forma: Para o crime do art. 147 do Código Penal, em 01 (um) mês de detenção.
Para a contravenção penal do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em 15 (quinze) dias de prisão simples.
II) QUANTO ÀS ATENUANTES E AGRAVANTES: Os crimes foram cometidos em contexto de violência doméstica, motivo pelo qual está presente a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "f" do Código Penal, o que enseja o aumento das penas em 1/6.
Reconheço a presença da circunstância atenuante do art. 65, inciso III, “d” do Código Penal, para o delito de vias de fato, razão pela qual opto por realizar a compensação nesta segunda fase da dosimetria (Precedente: 6ª Turma.
AgRg no AREsp 689064-RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/8/2015), mantendo a pena-base da primeira fase.
Assim, fixo as penas intermediárias nos seguintes termos: Para o crime do art. 147 do Código Penal, em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Para a contravenção penal do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em 15 (quinze) dias de prisão simples.
III) QUANTO ÀS MAJORANTES E MINORANTES: não existem causas a incidir, motivo pelo qual FIXO AS PENAS DEFINITIVAS: Para o crime do art. 147 do Código Penal, em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Para a contravenção penal do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em 15 (quinze) dias de prisão simples.
DO CONCURSO MATERIAL: Desta forma, comprovada a ocorrência de duas infrações penais distintas, praticadas mediante mais de uma ação do acusado, devem as penas privativas de liberdade serem aplicadas de forma cumulativa, aplicando-se a regra do concurso material previsto no art. 69 do Código Penal.
Sendo assim, torno a pena definitiva em 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples.
O réu deverá iniciar o cumprimento de pena em regime aberto, em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, "c", do CP.
Fica vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime foi cometido com violência contra pessoa.
Quando da expedição das guias provisória e definitiva, deverá o sistema calcular automaticamente a detração penal.
Deixo de aplicar a Suspensão Condicional da Pena, haja vista que as circunstâncias dos crimes não autorizam a concessão do benefício.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, previsto no art. 594 do CPP.
Condeno o apenado ao pagamento das custas processuais.
Eventual aferição da impossibilidade de pagamento deverá ser realizada pelo Juízo da Execução, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 04/09/2014).
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) deste Estado a condenação do réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para o cumprimento do disposto pelos arts. 71, § 2º, do CP c/c 15, III, da CF; c) Proceda-se, quanto a eventual arma apreendida, como determinado pelo art. 25 da Lei nº 10.826/03, na forma disciplinada pela Corregedoria de Justiça deste Estado; d) Certifique-se se há bens, armas ou valores apreendidos em virtude do presente feito; e) Expeça-se, autue-se e registre-se a Guia de Recolhimento do apenado (arts. 288, § 3º e 289, caput, do Código de Normas do Corregedoria Geral do RN – CNCGRN); f) Apraze-se audiência admonitória; g) Arquive-se a Ação Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento nº 167/2017 do CGJ.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
09/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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08/12/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 16:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/09/2024 11:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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18/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:02
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 11:00, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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18/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 12:06
Juntada de diligência
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27/08/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 02:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 02:12
Juntada de diligência
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25/08/2024 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 02:05
Juntada de diligência
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23/08/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 11:39
Juntada de diligência
-
23/08/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 06:17
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, nº 395, Centro - CEP 59460-000, Fone: 84-3673-9665, São Paulo do Potengi-RN E-mail: [email protected] SÃO PAULO DO POTENGI/RN, 21 de agosto de 2024 INTIMAÇÃO Processo n.º 0800469-42.2022.8.20.5132 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 33ª Delegacia de Polícia Civil São Paulo do Potengi/RN THYAGO FERREIRA DE AZEVEDO De Ordem do(a) Excelentíssima Senhor(a) Doutor(a) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, fica designado audiência de Instrução e julgamento para dia 18/09/2024 11:00h.
A parte acusada fica intimado através de seu defensor Gudson Barbalho e fica intimado também o representante do MPRN - Sidharta John.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp *Facultado o comparecimento pessoal ao Fórum, caso seja conveniente a defesa ou Ministério Público.
MARIA APARECIDA DE BRITO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/09/2024 11:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
24/04/2024 14:26
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/04/2024 10:40 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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24/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:26
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 10:40, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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23/04/2024 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2024 03:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 03:06
Juntada de diligência
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04/04/2024 02:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 02:50
Juntada de diligência
-
22/03/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:56
Juntada de diligência
-
22/03/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 10:13
Juntada de diligência
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21/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 17:36
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, nº 395, Centro - CEP 59460-000, Fone: 84-3673-9665, São Paulo do Potengi-RN E-mail: [email protected] SÃO PAULO DO POTENGI/RN, 18 de março de 2024 INTIMAÇÃO Processo n.º 0800469-42.2022.8.20.5132 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 33ª Delegacia de Polícia Civil São Paulo do Potengi/RN THYAGO FERREIRA DE AZEVEDO De Ordem do(a) Excelentíssima Senhor(a) Doutor(a) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, fica designado audiência de Instrução e julgamento para dia 24/04/2024 10:40h.
A parte acusada fica intimado através de seu defensor Gudson Barbalho e também o representante do MPRN - Sidharta John.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp *Facultado o comparecimento pessoal ao Fórum, caso seja conveniente a defesa ou Ministério Público.
MARIA APARECIDA DE BRITO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:21
Audiência instrução e julgamento designada para 24/04/2024 10:40 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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22/01/2024 14:02
Apensado ao processo 0801597-78.2022.8.20.5300
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24/08/2022 09:06
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2022 11:42
Juntada de Certidão
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01/07/2022 11:27
Outras Decisões
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23/06/2022 13:07
Conclusos para decisão
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23/06/2022 13:06
Juntada de Certidão
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17/06/2022 15:27
Juntada de Petição de petição incidental
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15/06/2022 05:38
Decorrido prazo de THYAGO FERREIRA DE AZEVEDO em 13/06/2022 23:59.
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10/06/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 12:21
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2022 13:42
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 17:15
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/05/2022 15:52
Recebida a denúncia contra Thyago Ferreira de Azevedo
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20/05/2022 12:32
Conclusos para decisão
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20/05/2022 12:31
Juntada de Certidão
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20/05/2022 11:50
Juntada de Petição de denúncia
-
25/04/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 19:32
Juntada de termo
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25/04/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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