TJRN - 0802388-83.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802388-83.2023.8.20.5600 Polo ativo JOSIAS CRISPIM DUARTE SOBRINHO Advogado(s): JOSE ARTHUR ALVES DE ARCANJO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0802388-83.2023.8.20.5600 Origem: 1ª Vara de Macaíba Apelante: Josias Crispim Duarte Sobrinho Advogado: José Arthur Alves de Arcanjo (OAB/RN 16.627) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2ª-A C/C ART. 71 AMBOS DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO À RECEPTAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDEPENDENTE A CORROBORAR OS FATOS IMPUTADOS.
DECLARAÇÕES PRECISAS E CONSISTENTES DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS.
TESE REJEITADA.
ALEGATIVA DE EQUÍVOCO DA PENA-BASE.
VETOR “CIRCUNSTÂNCIAS” NEGATIVADO DE MODO ESCORREITO.
OBSERVÂNCIA A DIRETRIZ DE 1/8, SUGERIDA PELO STJ.
FRAÇÃO PRESERVADA.
SÚPLICA PELO DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART.157, §2º-A, I DO CP.
NARRATIVA SEGURA DO OFENDIDO.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NO ARTEFATO BÉLICO.
DESCABIMENTO.
PLEXO PARA ILIDIR A CONTINUIDADE DELITIVA.
PLURALIDADE DE ILÍCITOS DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PERMUTA EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 44, I DO CP.
JUSTIÇA GRATUITA E DETRAÇÃO.
MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância parcial com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Josias Crispim Duarte Sobrinho em face da sentença do Juízo da 1ª Vara de Macaíba, o qual, na AP 0802388-83.2023.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 157, §2º, II e §2º-A, I c/c art. 71, todos do CP, lhe imputou, 10 anos, 09 meses e 09 dias de reclusão em regime fechado além de 23 dias-multa (ID 23776537). 2.
Segundo a exordial, “...
Aos 03 de junho de 2023, por volta das 20h15min, na rua Francisco Tavares da Silva, entrada do Conjunto Macaíba Parque, município de Macaíba/RN, o denunciado Josias Crispim Duarte Sobrinho, em comunhão de esforços e vontades com outros três indivíduos até então não identificados, subtraiu para si, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, um aparelho celular de marca e modelo não descritos, um veículo marca/modelo FIAT/UNO VIVACE 1.0, Renavam01026437900, placa PVA 9280, chassi n. 9BD195152F0650315, fabricação/modelo 2014/2015, cor prata, conduzido pela vítima Gilvana Xavier Pires de Lucena, e, de propriedade de Gilmar Lopes Barros Filho, conduta que se coaduna com o artigo 157, §2º, inciso II e §2º, inciso I, do Código Penal (1º FATO)...
No mesmo dia, hora e local o denunciado Josias Crispim Duarte Sobrinho, também em comunhão de esforços e vontades com os mesmos outros três indivíduos até então não identificados, subtraiu para si, um aparelho celular Xiaomi, modelo Pocophone, cor cinza e seu capacete de propriedade de Leonardo Oliveira da Silva (2º FATO) ...”. (ID 23776474). 3.
Sustenta em resumo: 3.1) fragilidade de acervo devendo, no máximo, a conduta ser desclassificada para o delito de receptação; 3.2) equívoco na pena-base; 3.3) decote da majorante de arma de fogo; 3.4) inexistência de crime continuado; 3.5) fazer jus a permuta por restritivas de direitos; e 3.6) ter direito a justiça gratuita e detração (ID 24932221). 4.
Em sede de contrarrazões, a 1ª PMJ de Macaíba opinou pela manutenção do decisum (ID 25109485). 5.
Parecer pelo provimento parcial do Apelo apenas no tocante à justiça gratuita e detração (ID 25184068) 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, embora sustente a retórica absolutória/desclassificatória (subitem 3.1), materialidade e autoria se acham consubstanciadas pelo Auto Apreensão (ID 23776248 - páginas 43-44), APF 10165/23 (ID 23776248), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 10.
A propósito, dignos de transcrição se mostram os relatos seguros e coerentes dos ofendidos, ratificando o efetivo envolvimento do Insurgente, maiormente por ter agido sem o uso de máscara (ID 25109485): Gilvana Xavier Pires de Lucena: “... vinha do supermercado e entrou na rua no conjunto onde sua filha mora, e, quando chegou em frente a casa dela que parou para tirar a feira do carro, esse veículo estacionou ao lado, trancando-a e foram descendo um rapaz moreno, alto, com uma arma na mão e colocou a arma na cabeça da sua filha e neto que vinham na frente do carro e disse: “é um assalto”... bem calma falou “tudo bem, então, tire minha família de dentro do carro”, o sujeito a mandou ser breve e não retirar nada de dentro do carro...
Josias tirou sua mãe e a colocou na calçada e ela desceu do carro; que quando ela desceu ele violentamente arrancou seu cordão do seu... olhou na sua cara e levou o carro... ele ia saindo com a porta do carro de trás aberta... ele levou seu carro com feira, celular, tudo... tinham mais três com ele, sendo que um desceu e os outros dois ficaram dentro do carro...
Josias foi o que ela teve contato mais próximo... o outro ficou abordando, fazendo assalto a quem vinha, como um rapaz da moto que era entregador... o rapaz é conhecido deles... eles tomaram a moto desse rapaz, celular e o rapaz desceu e logo após vinha outro entregador descendo a ladeira com uma moto melhor do que a do primeiro, que como ele viu que a moto era melhor, deixou a primeira moto e roubou a desse segundo entregador e foi embora; que Josias já tinha ido embora com seu carro... reconheceu o acusado na Delegacia... passou a madrugada toda com o Delegado fazendo todos os procedimentos... o Delegado perguntou se reconhecia e ela disse que sim, que ele colocou o capuz nela e ela reconheceu ele na Delegacia, tinham vários, ele era o número 2... reconheceu ele na hora, jamais deixaria de reconhecer essa figura na sua mente... não tem dúvida nenhuma de que se tratava dessa pessoa; que, inclusive, seu celular estava dentro da pochete dele na hora que seu filho e seu esposo foram até a casa onde estava o carro deles...”.
Leonardo Oliveira da Silva: “... estava voltando de uma entrega do centro de onde mora para ir para o estabelecimento onde costuma pegar as entregas de onde trabalha... na hora que entrou na Rua Francisco Tavares e depois da Unilar, no meio da rua, viu dois carros encostados no outro... era o carro do rapaz que mora lá nos conjuntos... não reconheceu na hora porque estava passando e achou que tinha sido um acidente, que viu um amontoado de gente e foi reduzindo a velocidade da motocicleta... quando estava a uns 30km/h, um rapaz veio em sua direção apontando uma arma parou e ele começou a falar para sair da moto, entregar a moto e capacete e pediu seu celular... como ele estava armado deu tudo para ele... nisso ele levou a moto, o celular e o capacete; que o rapaz visualizou outra moto, largou a sua e pegou a do outro rapaz...
Josias estava lá porque faz parte do bando, mas, que não foi ele que o abordou; que ele estava lá no assalto... não viu quantos eram que estavam lá com Josias, só viu esse outro indivíduo além de Josias... na hora do assalto ficou com medo, então, viu um outro rapaz vindo de lá com um boné branco, uma camisa bege que vem até o punho, sandália havaiana e calça...”. 11.
Em casos dessa ordem, no qual os delitos são cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial importância, como reiteradamente têm afirmado o STJ e esta Corte de Justiça: STJ “...
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática do delito, cometido na clandestinidade, sendo que a reversão das das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório...”. (REsp 1.969.032 / RS, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), j. em 17/05/2022, DJe 20/05/2022).
Câmara Criminal PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL...
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E SUFICIENTE A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSA APLICAÇÃO DA MENORIDADE RELATIVA.
INVIABILIDADE.
ATENUANTE RECONHECIDA E NÃO APLICADA.
SÚMULA 231 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS PARCIALMENTE E DESPROVIDOS.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA... (ApCrim 2020.000624-8, Relator Desembargador Gilson Barbosa, j. em 05/11/2020). 12.
Some-se a isso, além de a res furtiva ter sido apreendida na posse do Inculpado (rastreador inserido no automóvel), as narrativas dos Agentes de Segurança, responsáveis pelo flagrante, ratificam os termos descritos na exordial imputatória (ID 25109485): Gilmar Lopes Barros Filho: “... conseguiram localizar o veículo através de rastreador... esse veículo foi encontrado com Josias... quando o veículo foi encontrado e ficaram sabendo, dirigiram-se ao local... antes de chegar na Delegacia ficaram sabendo; que chegaram no local e estava com a polícia o carro que foi encontrado, o carro já tinha sido retirado de dentro da garagem... também foi encontrado o carro que tinha sido utilizado para fazer o roubo do veículo da família e foi preso Josias; que já tinha mexido no carro, tirado os pneus do carro... tinha descaracterizado o carro e retirados outros objetos e colocado no veículo utilizado no roubo... em 24h estava modificado... ficaram muito preocupados com o que aconteceu.... ficou frustrado porque em pouco tempo ele foi solto e ficaram com pânico, porque foi um assalto à mão armada, colocaram a arma na cabeça da sua irmã, de seu sobrinho, que tinha muita gente dentro do carro e ficaram preocupados com tudo isso... não presenciou o assalto, disse que estava chegando... ficou sabendo através da sua mãe.... não conseguiu visualizar o roubo, quando chegou já tinha acontecido... quem reconheceu Josias foi sua mãe, que foi ela que foi vítima... ficou reconhecido quando foi ao local, na casa, que o carro estava lá, que a polícia tinha encontrado e o veículo também... não sabe se foi colocado nos autos gravações de câmeras de vigilância da rua, porque o bairro tem câmeras... tem toda a movimentação do assalto ocorrido, ele chegando no carro, as características do carro, quando pegou a moto e em seguida pegou outra... nas câmeras são mostradas tudo isso que aconteceu... que no momento que chegou ao local a polícia já tinha prendido eles... não chegou a visualizar Josias, até mesmo para não se expor...”.
César Luiz da Silva: “... quando estavam saindo do local, passaram em frente a residência, abriram o portão e visualizaram o veículo dentro da garagem... adentraram, fizeram a abordagem, ele permitiu a entrada e eles contestaram o veículo que tinha sido roubado... entraram, encontraram os celulares e conduziram tudo à Delegacia; que Josias era o dono da casa além do carro foram encontrados celulares, tinha um estepe, algumas ferramentas, acha... recorda que a vítima reconheceu Josias, mas, não sabe se estava presente na hora...”. 13.
Diante desse cenário, não há de se cogitar a hipótese absolutória ou a emendatio para o crime de receptação. 14.
Transpondo ao equívoco no apenamento basilar (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste, sobretudo pelo fato de Sua Excelência ter fundamentado o seu veredito com arrimo em elemento concreto e desbordante ao tipo (concurso de agentes), como alinhavado pela Promotoria em suas contrarrazões (ID 25109485): “...
E, por fim, nas circunstâncias do crime o juiz sentenciante valorou a causa de aumento descrita no §2º, inciso II, do artigo 157 do CP (concurso de pessoas) na primeira fase da dosimetria, o que é permitido pela legislação vigente, inclusive, beneficiando o recorrente, já que poderia ter sido cumulada na terceira fase.
Aliás, nessa ocasião, houve a fundamentação adequada, de forma que inexiste possibilidade de fincar a pena-base no mínimo legal, devendo permanecer irretocável o decreto final neste sentido...”. 15.
No tocante a desproporcionalidade do incremento da etapa inicial (subitem 3.2), penso também inexistir razão ao Insurgente, porquanto o Magistrado a quo elevou a pena-base em 09 meses, considerando a desfavorabilidade de apenas um vetor, logo, em total conformidade com a diretriz do STJ de 1/8 calculado entre a pena mínima e máxima abstrata: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS.
FRAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO.
ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior que as agravantes não necessariamente incidem sobre o resultado da pena-base, cujo acréscimo de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativa multiplica o intervalo de pena decorrente da diferença entre a pena mínima e máxima cominadas ao tipo, para então somar à pena mínima … (AgRg no HC 739.080/RS, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 14/06/2022, DJe 20/06/2022). 16.
Já quanto ao afastamento da causa de aumento de pena do art.157, §2º-A, I do CP (subitem 3.3), entendo improsperável. 17.
Isso porque, resta sedimentado pela 3ª Seção da Corte Superior “[...] o entendimento no sentido de que para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e realização de perícia na arma de fogo, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização desta, tal como se deu na hipótese, em que as vítimas relataram o uso do artefato." (AgRg no REsp 1.773.075/SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 28/11/2022, DJe 01/12/2022). 18.
Daí, diante da realidade supra, a aplicabilidade da majorante independe da captura/perícia do artefato, sobretudo quando seu manuseio se encontra demonstrado, a exemplo do presente caso, a partir das declarações dos usurpados, como retratado em parecer ministerial (ID 25184068): “...
As declarações das vítimas Gilvana Xavier Pires de Lucena (Id. 23776530), Leonardo Oliveira da Silva (Id. 23776531) suprem quaisquer dúvidas, posto que são aptas a revelar que o recorrente e seus comparsas utilizaram a arma de fogo para subtrair os seus bens...”. 19.
Avançando à exclusão da continuidade delitiva (subitem 3.4), reputo-a inexitosa. 20.
Conforme elucidado em linhas pretéritas, ficou devidamente demonstrado a prática delitiva em face de vítimas distintas, nas mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi tornando, deste modo, impraticável o afugentamento do art.71 do CP, segundo elucidado pelo Juízo primevo (ID 21880540): “... verifica-se que a prática do delito insculpido no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, em relação às duas vítimas se amoldam à continuidade delitiva ante a pluralidade de condutas, a pluralidade de crimes da mesma espécie, o elo de continuidade por meio das mesmas condições de tempo, lugar e a mesma maneira de execução, além da homogeneidade subjetiva.
Os fatos ocorreram no mesmo dia, na mesma cidade e num lapso temporal ínfimo, seguindo um mesmo padrão na execução, em concurso de agentes e com grave ameaça mediante emprego de arma de fogo pelo agente...”. 21.
Por consectário lógico, em sendo mantida a objurgatória, torna-se inviável a permuta por restritivas de direitos (subitem 3.5), por não preencher os requisitos do art. 44, I do CP (violência e grave ameaça). 22.
Por derradeiro, no atinente aos pleitos da justiça gratuita e da detração (subitem 3.6), tenho-os por improsperáveis, tendo em vista se achar consolidado no âmbito desta Corte de Justiça, o entendimento de ser do juízo executório a análise de ambos os pleitos soerguidos (AgRg no RHC 98.308 / SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. em 04/09/2018, DJe 12/09/2018 e ApCrim 2020.000126-2). 23.
Destarte, em consonância parcial com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802388-83.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2024. -
09/06/2024 14:00
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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07/06/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 13:33
Juntada de Petição de parecer
-
04/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:02
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:02
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 10:07
Juntada de diligência
-
22/05/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
22/05/2024 15:13
Juntada de termo de remessa
-
22/05/2024 04:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 10:55
Decorrido prazo de José Arthur Alves de Arcanjo em 06/05/2024.
-
03/05/2024 05:36
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSIAS CRISPIM DUARTE SOBRINHO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSIAS CRISPIM DUARTE SOBRINHO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSIAS CRISPIM DUARTE SOBRINHO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSIAS CRISPIM DUARTE SOBRINHO em 30/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0802388-83.2023.8.20.5600 Apelante: Josias Crispim Duarte Sobrinho Advogado: José Arthur Alves de Arcanjo (OAB/RN 16.627) Apelado: Ministério Público Relatora em substituição: Desembargadora Berenice Capuxú DESPACHO 1.
Haja vista o decurso do prazo solicitado pelo causídico mediante atestado médico (ID 24085535), intime-se o apelante, através de seu Advogado, para no prazo legal apresentar as razões (Id 23776543), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 2.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da apuração de possível falta no exercício profissional, além do envio à Seccional da OAB (Lei 8.906/1994). 3.
Acaso não haja indicação do novo causídico oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 4.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 5.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em substituição -
15/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 09:59
Juntada de Petição de parecer
-
04/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:26
Juntada de termo
-
02/04/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 05:07
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0802388-83.2023.8.20.5600 Apelante: Josias Crispim Duarte Sobrinho Advogado: José Arthur Alves de Arcanjo (OAB/RN 16.627) Apelado: Ministério Público Relator em substituição: Juiz convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 23776543), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição -
15/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:35
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
15/03/2024 11:34
Juntada de termo
-
12/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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