TJRN - 0800938-19.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800938-19.2024.8.20.5100 Polo ativo JOSE PIRES DE NORONHA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização.
Validade da contratação de empréstimo por meio digital com uso se senha pessoal.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, em face da ausência de falha da instituição financeira na prestação do serviço.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira cumpriu seu ônus probatório ao apresentar contrato eletrônico assinado pela apelante, acompanhado de log da operação, conferindo presunção de autenticidade ao negócio jurídico.
III.
Razões de decidir 3.
A parte demandada comprovou a realização de contrato pela via eletrônica, acompanhado de log da operação, conferindo presunção de autenticidade ao negócio jurídico. 4.
A validade das assinaturas digitais é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, garantindo segurança jurídica aos contratos eletrônicos, inclusive na ausência de selfie da contratante. 5.
Precedentes deste Tribunal confirmam a eficácia dos contratos eletrônicos quando observados os requisitos legais, inexistindo fundamento para a anulação do contrato ou para a condenação da instituição financeira por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira que apresenta contrato eletrônico assinado com certificação digital, log de operação, endereço IP e demais elementos que comprovem a autenticidade do negócio jurídico cumpre seu ônus probatório, conferindo presunção de validade à contratação." "2.
Inexistindo indícios de fraude ou irregularidade na contratação, não há fundamento para a declaração de nulidade do contrato ou para a condenação da instituição financeira por danos morais." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Medida Provisória nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020.
Jurisprudência relevante citada: TJRN - APELAÇÃO CÍVEL 0803663-78.2024.8.20.5100, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025; APELAÇÃO CÍVEL 0801005-51.2024.8.20.5110, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL 0801894-60.2023.8.20.5103, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ PIRES DE NORONHA em face de sentença proferida no ID 29479212, pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões recursais de ID 29479215, alega a apelante que houve falha na prestação do serviço bancário, não havendo prova do uso de senha.
Afirma que a disponibilização do valor na conta bancária não é suficiente para comprovar o negócio jurídico.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 29479219), nas quais alterca que a contratação foi feita pelo caixa eletrônico mediante uso de senha pessoal.
Destaca que inexiste dano moral e que o valor do crédito foi depositado na conta bancária da parte autora.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal à análise acerca do acerto da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, em face da ausência de falha da instituição financeira na prestação do serviço.
A pretensão recursal não merece acolhimento. É que, considerando os elementos probantes cotejados aos autos, verifica-se que a parte apelante, de fato, firmou contrato de empréstimo com a apelada.
Com efeito, conforme se depreende pelo estudo do caderno processual, há comprovação de que o contrato de empréstimo foi feito mediante uso de senha pessoal (ID 29479200).
Importa registrar, por oportuno, que a prova documental produzida é suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes.
Assim, resta comprovada a relação jurídica entre as partes, sendo, pois, impossível impor condenação por dano material ou moral no caso concreto.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR MEIO DIGITAL. ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297), sendo incumbência da parte ré comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2.
A instituição financeira apresenta contrato eletrônico assinado pela apelante mediante assinatura eletrônica, acompanhado de documentos pessoais, log da operação, endereço IP, coordenadas geográficas, além da data e hora da assinatura, elementos que conferem presunção de autenticidade ao negócio jurídico. 3.
A validade das assinaturas digitais é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, garantindo segurança jurídica aos contratos eletrônicos, inclusive na ausência de selfie da contratante. 4.
Precedentes deste Tribunal confirmam a eficácia dos contratos eletrônicos quando observados os requisitos legais, inexistindo fundamento para a anulação do contrato ou para a condenação da instituição financeira por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira que apresenta contrato eletrônico assinado com certificação digital, log de operação, endereço IP e demais elementos que comprovem a autenticidade do negócio jurídico cumpre seu ônus probatório, conferindo presunção de validade à contratação. 2.
A ausência de selfie do contratante não descaracteriza a autenticidade de contrato eletrônico firmado com observância dos demais requisitos legais. 3.
Inexistindo indícios de fraude ou irregularidade na contratação, não há fundamento para a declaração de nulidade do contrato ou para a condenação da instituição financeira por danos morais. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0803663-78.2024.8.20.5100, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025 – Destaque acrescido).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
USO DE SENHA PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DEVER DE ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA.
VALOR CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0801005-51.2024.8.20.5110, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024 – Destaque acrescido).
EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA EFETIVADA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM SENHA DE USO PESSOAL.
DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0801894-60.2023.8.20.5103, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024 – Grifo nosso).
Desta feita, não verificada a falha na prestação do serviço bancário, impossível impor o dever de indenizar, não sendo cabível qualquer condenação em ressarcimento dano moral ou repetição do indébito, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800938-19.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
27/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:34
Juntada de termo
-
27/03/2025 10:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/03/2025 09:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/02/2025 08:09
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:09
Distribuído por sorteio
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800938-19.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PIRES DE NORONHA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais, repetição de indébito e pedido liminar ajuizada por JOSÉ PIRES DE NORONHA, devidamente qualificado e por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A, também qualificado, na qual narrou a demandante, em breve síntese, que foi surpreendido ao descobrir a existência de um desconto em sua aposentadoria no valor de R$ 51,26 (cinquenta e um reais e vinte e seis centavos) em razão de empréstimo não contratado por si perante a empresa promovida, iniciado em novembro de 2021, conforme extratos bancários em anexo.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de empréstimo de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito.
Requer, assim, a condenação do banco requerido à devolução em dobro de todos os valores descontados, assim como a anulação do serviço contratado e ressarcimento por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Anexou documentos correlatos.
Emenda à inicial regularmente procedida no ID 119344731 e 122068060.
Recebida a inicial, houve o deferimento da justiça gratuita e dispensa da realização de audiência de conciliação.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou LOG do contrato objeto da lide e documentação correlata, na qual suscitou preliminar de ausência de pretensão resistida, bem como conexão com os processos de nº 0800940-86.2024.8.20.5100, 0800937-34.2024.8.20.5100, 0800935- 64.2024.8.20.5100 e 0800939-04.2024.8.20.5100, ante a identidade de pedidos e causa de pedir.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Ainda em sua contestação, esclareceu que a contratação foi validada por meio de senha pessoal e utilização do cartão de titularidade da parte autora/biometria.
Por fim, apontou a inexistência de dano moral e material a ser indenizado e requereu a improcedência da demanda (ID 124544006).
Intimada para se manifestar acerca da contestação/preliminares suscitadas, a parte autora cumpriu a diligência a contento, reiterando os termos da inicial (ID 128770172).
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora pugnou pela intimação para que a ré especifique os elementos que comprovem o uso da senha pessoal do(a) contratante e de sua biometria (ID 131800587), ao passo que o demandado pugnou pela designação de audiência de instrução (ID 131885917).
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acerca da preliminar de conexão com os processos de nº 0800940-86.2024.8.20.5100, 0800937-34.2024.8.20.5100, 0800935- 64.2024.8.20.5100 e 0800939-04.2024.8.20.5100, nos termos do art. 55, § 3º do CPC, rejeito-a igualmente, tendo em vista que os referidos feitos se amparam em contratos distintos daquele descrito na inicial e ora objeto da lide No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização em que a parte autora postula a devolução em dobro dos descontos efetivados e o pagamento de indenização pelos danos morais suportados, tendo em vista que em nenhum momento havia solicitado o empréstimo descrito na inicial.
Por outro lado, a parte demandada alegou que as cobranças em tela seriam legais e que a requerente teria recebido o valor referente ao empréstimo contratado em conta bancária de sua titularidade.
Pois bem.
Apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico não assiste razão à parte autora, tendo em vista que o banco réu se desincumbiu a contento do seu encargo probatório (art. 373, II, do CPC), juntando os documentos de ID 124544008 e 124544010 dos quais se conclui que a parte autora anuiu ao contrato de empréstimo consignado.
Com efeito, verifica-se que o instrumento contratual em questão foi celebrado através de autoatendimento em caixa eletrônico pertencente a instituição financeira demandada, mediante a utilização do cartão da conta bancária e a senha/biometria da parte autora, demonstrando a sua ciência e consentimento quanto à efetivação do contrato do serviço do empréstimo consignado objeto desta lide, sendo certo que o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente que a autora recebe seu benefício previdenciário (ID 124544010, fl. 09).
Não há nos autos qualquer indício de prova que revele a fraude alegada pela parte.
Saliente-se que não há nos autos prova apresentada pela parte autora de que tenha ocorrido a perda, furto ou roubo do cartão magnético utilizado para a realização do empréstimo.
A ausência de tais elementos de prova afasta qualquer presunção de irregularidade na contratação, não se podendo imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos descontos efetuados.
Ressalte-se, ainda, que tal modalidade de contratação é amplamente aceita e reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, não sendo suscetível de questionamento quanto à sua validade, desde que observadas as normas legais aplicáveis.
Ademais, os extratos financeiros juntados aos autos comprovam de forma incontestável a efetiva liberação do crédito na conta da requerente.
Tais documentos demonstram de maneira clara e objetiva que os valores foram disponibilizados pela instituição financeira, corroborando a existência e a regularidade do contrato de empréstimo.
Além disso, a parte ré apresentou aos autos o LOG da contratação do empréstimo, contendo as etapas realizadas pela autora para a aquisição do serviço, bem como a data e o horário em que foram efetuadas.
A propósito, é preciso ter em mente que a contratação de empréstimo consignado prescinde de qualquer formalidade, sendo um produto facilmente adquirido pelo consumidor; mormente porque as transações hodiernas exigem mais celeridade ao contratar, não necessitando, muitas vezes, de contratos firmados em formas específicas para que seja comprovada a existência de relação jurídica, exceto quando há exigência em lei.
Nesse sentido, tem-se o art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
Inclusive, a jurisprudência tem compreendido, sobre esse aspecto, ser “inviável acolher a tese de que o banco deveria se desincumbir do seu dever probante mediante a juntada do instrumento contratual devidamente assinado, dado que, em sendo a contratação feita no terminal bancário, por óbvio que não existe o referido material” (APELAÇÃO CÍVEL, 0826972-47.2023.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 09/06/2024).
Portanto, observa-se do conjunto probatório dos autos que há a ciência e o consentimento da parte autora em relação ao contrato em espeque, o que descaracteriza a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro.
Assim, sendo regular a contratação, os descontos realizados pela ré são lícitos, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Desta feita, vislumbro que os elementos existentes nos autos são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação.
Neste aspecto, transcrevo as seguintes decisões: "CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA EFETIVADA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM SENHA DE USO PESSOAL.
DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO". (APELAÇÃO CÍVEL, 0800182-58.2023.8.20.5160, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) "CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS EM GUICHÊ DE CAIXA NA AGÊNCIA.
DEVER DE ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA DE SEU CARTÃO MAGNÉTICO E/OU SENHA PESSOAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (APELAÇÃO CÍVEL, 0826972-47.2023.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 09/06/2024) Diante disso, inexistindo ato ilícito, não há se falar em nexo de causalidade entre os descontos realizados pelo réu em virtude do contrato ora discutido e os alegados danos moral e material narrados na inicial. Às vistas de tais considerações, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855865-19.2016.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Joao Paulo Gondim Negreiros
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2020 09:39
Processo nº 0855865-19.2016.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Em Segredo de Justica
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2022 18:00
Processo nº 0855865-19.2016.8.20.5001
Joao Paulo Gondim Negreiros
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2018 09:25
Processo nº 0817153-76.2024.8.20.5001
Rita de Cassia de Macedo Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 11:45
Processo nº 0817153-76.2024.8.20.5001
Rita de Cassia de Macedo Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2024 19:44