TJRN - 0803799-42.2020.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803799-42.2020.8.20.5124 AGRAVANTE: MARIA DAS NEVES MELO DA SILVA ADVOGADO: CLAUDIA ADRIANA DE SOUZA ANTUNES, HELDERGLEYSON PINHEIRO GUERREIRO AGRAVADO: JOSE LUANILSON DE SOUZA ROCHA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial/extraordinário interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
04/02/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Natal/RN, 03 de fevereiro de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803799-42.2020.8.20.5124 RECORRENTE: MARIA DAS NEVES MELO DA SILVA ADVOGADOS: CLAUDIA ADRIANA DE SOUZA ANTUNES, HELDERGLEYSON PINHEIRO GUERREIRO RECORRIDO: JOSE LUANILSON DE SOUZA ROCHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26112657) interposto por MARIA DAS NEVES MELO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 24030735) impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DIREITO À SERVIDÃO DE PASSAGEM CONCEDIDA AO RÉU EM AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
INVIABILIDADE DE EXAME NOS PRESENTES AUTOS.
COISA JULGADA MATERIAL.
AUTOS QUE NÃO DEMONSTRARAM O ESBULHO DO RÉU.
PROVA TESTEMUNHAL.
INTERESSE DIRETO DAS TESTEMUNHAS NA CAUSA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS.
TURBAÇÃO DA POSSE NÃO EVIDENCIADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 561 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 26070942).
Eis a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO VÍCIOS NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA.
RECURSO REJEITADO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 1.210 do Código Civil (CC/2002); e 560 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 21801586).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28311867). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência aos arts. 1.210 do CC/2002 e 560 do CPC/2015, sob argumento de que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado, assentou o acórdão recorrido que (Id. 24030735): Cinge-se o mérito recursal em perquirir o cabimento do pedido de reintegração de posse do bem constante na inicial. [...] Inicialmente, necessário registrar que o Apelado ajuizou demanda contra seu genitor, registrada sob nº 0803795-05.2020.8.20.5124 (transitada em julgado), na qual se reconheceu o direito do Apelado à servidão de passagem na propriedade da Apelante, motivo pelo qual tal matéria revestida pela coisa julgada material, sendo inviável seu debate nestes autos.
Outrossim, a despeito das alegações recursais, não encontro prova nos autos de que o Apelado esbulhou a posse da Apelante, mas há demonstração de que se utilizava, com permissão da Apelante (sendo fato incontroverso), tão somente, para fins de estacionamento de seu veículo e passagem para sua residência, a qual encontra-se cravada dentro do terreno pertencente a Apelante.
Frise-se que tal situação ocorria por anos. [...] Além disso, as fotos/imagens juntadas pela Apelante não demonstram, concretamente, a perturbação da posse da Apelante.
Nesse contexto, entendo que não restou provada a turbação/esbulho, conforme delineado no art. 561, II, do CPC, motivo pelo qual a reintegração de posse não merece procedência.
Assim, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da reintegração de posse, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. É entendimento assente nesta Corte Superior de Justiça que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências cuja realização pretendem as partes, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 3.
A Corte de origem concluiu que a parte não logrou êxito em comprovar o alegado esbulho que lhe conferiria o direito à reintegração da posse do imóvel, objeto da lide.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.124.767/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CITAÇÃO DE ARTIGOS.
SÚMULA N. 284/STF.
REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF) 2.
Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.1.
A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova pericial.
Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 4. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu. 5.
A Corte de apelação assentou que a autora, ora agravante, não se desincumbiu do ônus de provar sua posse sobre o imóvel litigioso, motivo pelo qual indeferiu a reintegração.
Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a proteção possessória postulada pela agravante, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.444.985/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) No que tange à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, observa-se que a parte recorrente deixou de especificar quais incisos do referido dispositivo legal teriam sido afrontados pela decisão recorrida.
Tal omissão configura evidente deficiência de fundamentação, considerando que cada inciso trata de situações distintas.
Assim, resta evidente que a irresignação recursal, em afronta ao princípio da dialeticidade, apresenta-se deficiente em sua fundamentação, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), de acordo com a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse contexto, cito julgados da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
NEXO CAUSAL.
CULPA CONCORRENTE.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA "E SEGUINTES".
SÚMULA N. 284 DO STF.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ALÍNEA C.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 2.
A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3.
O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia.
Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente. 4.
O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 5.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Não há a devida comprovação do dissídio jurisprudencial quando a parte, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixa de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). 7.
Não se conhece de agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 8.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803799-42.2020.8.20.5124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de setembro de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judiciária -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803799-42.2020.8.20.5124 Polo ativo MARIA DAS NEVES MELO DA SILVA Advogado(s): CLAUDIA ADRIANA DE SOUZA ANTUNES, HELDERGLEYSON PINHEIRO GUERREIRO Polo passivo JOSE LUANILSON DE SOUZA ROCHA e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0803799-42.2020.8.20.5124 Embargante: Maria das Neves Melo da Silva Advogado: Heldergleyson Pinheiro Guerreiro e Outro Embargado: José Luanilson de Souza Rocha Advogado: Defensoria Pública/RN Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO VÍCIOS NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria das Neves Melo da Silva em face do acórdão de ID 24030735, assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DIREITO À SERVIDÃO DE PASSAGEM CONCEDIDA AO RÉU EM AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
INVIABILIDADE DE EXAME NOS PRESENTES AUTOS.
COISA JULGADA MATERIAL.
AUTOS QUE NÃO DEMONSTRARAM O ESBULHO DO RÉU.
PROVA TESTEMUNHAL.
INTERESSE DIRETO DAS TESTEMUNHAS NA CAUSA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS.
TURBAÇÃO DA POSSE NÃO EVIDENCIADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 561 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
No seu recurso (ID 24315404), a embargante alega omissão e contradição no acórdão, argumentando que houve falha em abordar o pedido de inversão do ônus da prova e que o acórdão foi omisso quanto à questão do ônus probatório por parte autoral.
Sustenta que o acórdão não considerou adequadamente o conjunto de provas apresentadas desde o início do processo em 2020, que incluíam documentos e não apenas fotografias e depoimentos.
Defende que sua posse foi veementemente ferida pelo embargado e que houve um esbulho ardiloso promovido por ele.
Aduz que o embargado se apossou indevidamente de um terreno lateral pertencente à embargante, sob o pretexto de usar como passagem para seu veículo, e posteriormente se apropriou de todo o terreno e parte interior dos imóveis da embargante.
Busca a retomada possessória do imóvel, alegando que o embargado agiu com má-fé e que o acórdão não levou em consideração as provas robustas que demonstram o esbulho.
Por fim, solicita que o Tribunal se manifeste sobre as omissões e contradições apontadas, aplicando as normas prescritas nos artigos 1.224 do Código Civil e 561 do CPC, e pedem a inversão do ônus de sucumbência.
Nas contrarrazões (ID 25181317), a parte Embargada rechaça as teses do recurso, pugnando pela sua rejeição. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Analisando detidamente os argumentos apresentados pela embargante, constato que não há qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado.
A pretensão da embargante, ao alegar omissão sobre o pedido de inversão do ônus da prova, revela-se infundada, uma vez que tal questão não foi arguida de maneira expressa e fundamentada no recurso de apelação, sendo levantada apenas nos embargos de declaração. É cediço que os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não se prestam para inovação ou reexame de matéria não arguida oportunamente.
Ademais, o acórdão embargado analisou exaustivamente as provas dos autos, incluindo os documentos apresentados, e concluiu pela ausência de esbulho possessório, corroborado pela fragilidade das provas testemunhais e a inexistência de provas robustas que demonstrassem a turbação da posse da embargante.
No tocante à alegada omissão sobre o ônus probatório, verifico que o acórdão abordou de forma clara e precisa os pressupostos exigidos pelo artigo 561 do CPC, ressaltando que não restou provado o esbulho ou a turbação por parte do embargado.
A simples discordância da embargante com o entendimento adotado pelo Tribunal não configura omissão ou contradição, mas sim tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
O acórdão, ao fundamentar sua decisão, considerou todas as provas apresentadas, inclusive os documentos, depoimentos e fotografias, e concluiu pela ausência de comprovação do esbulho possessório.
Tal decisão está em consonância com o princípio da livre apreciação da prova, insculpido no artigo 371 do CPC, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
Outrossim, a embargante não logrou demonstrar que houve erro material ou omissão relevante a ensejar a modificação do acórdão.
Necessário explicar que os embargos de declaração têm como finalidade precípua esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados como meio de revisão do julgado ou para rediscussão do mérito da causa.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803799-42.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803799-42.2020.8.20.5124 EMBARGANTE: MARIA DAS NEVES MELO DA SILVA ADVOGADO: CLAUDIA ADRIANA DE SOUZA ANTUNES, HELDERGLEYSON PINHEIRO GUERREIRO EMBARGADO: JOSE LUANILSON DE SOUZA ROCHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA/RN DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803799-42.2020.8.20.5124 Polo ativo MARIA DAS NEVES MELO DA SILVA Advogado(s): CLAUDIA ADRIANA DE SOUZA ANTUNES, HELDERGLEYSON PINHEIRO GUERREIRO Polo passivo JOSE LUANILSON DE SOUZA ROCHA Advogado(s): Apelação Cível nº 0803799-42.2020.8.20.5124 Apelante: Maria das Neves Melo da Silva Advogado: Cláudia Adriana de Souza Antunes Advogado: Heldergleyson Pinheiro Guerreiro Apelado: José Luanilson de Souza Rocha Representante: Defensoria Pública/RN Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DIREITO À SERVIDÃO DE PASSAGEM CONCEDIDA AO RÉU EM AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
INVIABILIDADE DE EXAME NOS PRESENTES AUTOS.
COISA JULGADA MATERIAL.
AUTOS QUE NÃO DEMONSTRARAM O ESBULHO DO RÉU.
PROVA TESTEMUNHAL.
INTERESSE DIRETO DAS TESTEMUNHAS NA CAUSA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS.
TURBAÇÃO DA POSSE NÃO EVIDENCIADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 561 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Neves Melo da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0803799-42.2020.8.20.5124, ajuizada em desfavor de José Luanilson de Souza Rocha, julgou improcedente a pretensão autoral.
No seu recurso (ID 21801794), a Apelante narra que é possuidora do imóvel situado à Rua Capitão Martins Machado nº. 1974, consistente em 04 (quatro) pequenos quartos, numerados como A, B.
C e D, Bairro Passagem de Areia, Parnamirim/RN, tendo-o adquirido de José Lucinaldo Rocha (seu filho).
Explica que foi “dada permissão temporária para passagem do veículo do Apelado adentrar para os fundos do imóvel, passando pelo terreno de sua avó (ora Apelante)”, não imaginando que o Apelado/neto “tomaria conta da terra e demandaria em juízo uma ação possessória para se valer como figurante de dono da área em questão”.
Aduz que o impasse iniciou quando o Apelado se apossou de uma das construções, utilizando o terreno vizinho para passagem do veículo.
Diz que o Apelado “detinha uma ordem permissiva sobre uma servidão de passagem, e que quando fora solicitada sua retirada se comportou como proprietário fosse do bem, ignorando o favor prestado por sua avó, não se importando com o vínculo familiar entre as partes”.
Afirma que um dos espaços de sua propriedade, o qual seria um quarto, foi disponibilizado temporariamente ao Apelado para que pudesse estacionar seu carro.
Entretanto, o Apelado “se apossou de um outro quarto, tendo assim invadido 2 (dois) quartos, tendo derrubado parte da parede divisória dos imóveis, ficando na posse, precária, ressalte-se, de 2 (dois) quartos”.
Alega que o Apelado “mente acintosamente ao afirmar que para ter acesso ao seu imóvel, necessita passar pelo terreno que é da mãe deste contestante.
Basta verificar nas fotografias que constam no processo 0803799-42.2020.8.20.5124 ( este que se faz alegações finais), onde se vê claramente que a residência possui acesso, um portão bem largo pela frente, e não pela lateral que é limítrofe com o terreno onde existia os quatro quartos (hoje apenas escombros após o Réu demolir parte dos quartos)”.
Pontua que “As revelações das audições recolhidas demonstraram que as pessoas aduziram sobre a posse, e a resistência de demonstrar que tanto o Apelado (Luanilson) como Genitor (José Lucinaldo, cuidador e zelador da posse em litígio) e sra.
Maria das Neves (ora parte autoral) detinham o zelo, a habitação, exercício de uso do bem imóvel questionado”.
Assevera que “a servidão de passagem somente pode ser determinada pela imperiosa necessidade de se obter saída útil do prédio tido como encravado para a via pública através do prédio serviente.
Não é o caso sub examine, pois como dito e redito, a residência possui entrada para a via pública.
Melhor dizendo, ambos têm”.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido de reintegração de posse.
Nas contrarrazões (ID 21801798), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 22091824). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir o cabimento do pedido de reintegração de posse do bem constante na inicial.
Dito isso, consoante dispõe o art. 561 do CPC incumbe ao autor da demanda possessória provar: “I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
Examinando os autos, entendo que a irresignação não merece acolhimento.
Inicialmente, necessário registrar que o Apelado ajuizou demanda contra seu genitor, registrada sob nº 0803795-05.2020.8.20.5124 (transitada em julgado), na qual se reconheceu o direito do Apelado à servidão de passagem na propriedade da Apelante, motivo pelo qual tal matéria revestida pela coisa julgada material, sendo inviável seu debate nestes autos.
Outrossim, a despeito das alegações recursais, não encontro prova nos autos de que o Apelado esbulhou a posse da Apelante, mas há demonstração de que se utilizava, com permissão da Apelante (sendo fato incontroverso), tão somente, para fins de estacionamento de seu veículo e passagem para sua residência, a qual encontra-se cravada dentro do terreno pertencente a Apelante.
Frise-se que tal situação ocorria por anos.
De mais a mais, a robustez da prova testemunhal está intrinsecamente ligada à imparcialidade das testemunhas, as quais devem relatar os fatos de forma objetiva e desvinculada de qualquer interesse pessoal na resolução do litígio.
No entanto, quando as testemunhas são ouvidas na qualidade de declarantes, ou seja, possuem interesse direto na causa, sua imparcialidade é comprometida, tornando-se suscetíveis a influências externas e a distorções na narrativa dos eventos.
Diante da fragilidade inerente à prova testemunhal proveniente de testemunhas com interesse direto na causa, torna-se imprescindível a sua corroboração por outros meios de prova idôneos.
A falta de robustez da prova testemunhal exige que haja um respaldo probatório adicional para sustentar a convicção do julgador e garantir a segurança jurídica das decisões proferidas.
Logo, é patente a fragilidade da prova testemunhal utilizada pela Apelante, uma vez que as testemunhas foram ouvidas na qualidade de declarantes, revelando interesse direto na causa em análise.
Tal circunstância compromete a imparcialidade e a robustez da prova, requerendo uma análise cautelosa e a corroboração por outros meios probatórios idôneos para a formação da convicção do julgador.
Além disso, as fotos/imagens juntadas pela Apelante não demonstram, concretamente, a perturbação da posse da Apelante.
Nesse contexto, entendo que não restou provada a turbação/esbulho, conforme delineado no art. 561, II, do CPC, motivo pelo qual a reintegração de posse não merece procedência.
Por tais razões, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803799-42.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
07/11/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 08:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:14
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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