TJRN - 0800939-04.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800939-04.2024.8.20.5100 Polo ativo JOSE PIRES DE NORONHA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA APLICATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a relação jurídica entre as partes foi devidamente comprovada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação eletrônica de empréstimo bancário e se há elementos que comprovem a inexistência da relação jurídica alegada pela apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado entre as partes foi rastreado e contém os elementos necessários à sua validade, conforme documentação anexada aos autos. 6.
Ausência de elementos que justifiquem a condenação por danos materiais ou morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A contratação de empréstimo bancário via aplicativo, com assinatura eletrônica validada, é juridicamente válida e produz efeitos, não havendo ilicitude nos descontos decorrentes dessa espécie de contrato.” _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, II, e art. 85, § 11; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802152-77.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 10/03/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800304-55.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/02/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida no ID 28182257, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que julgou improcedente o pedido inicial.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais de ID 28182260, alega a apelante que “O banco demandado não juntou cópia do negócio jurídico, já que o número constante no contrato apresentado pelo(a) ré(u) ao id. n. 122159270 não corresponde àquele impugnado na inicial, conforme histórico de contratos anexo.” Informa que “Diante da ausência de negócio jurídico que comprove o vínculo contratual entre as partes, o(a) ré(u) deixou de atender ao disposto no art. 373, inc.
II, do CPC, merecendo prosperar o pedido autoral para declarar inexistente a dívida impugnada.” Sustenta que “O réu deixou de instruir a sua contestação com elementos que comprovem o uso da senha pessoal do(a) contratante e de sua biometria, demonstrados por meio do registro sequencial (log) dos eventos ocorridos durante a contratação ou trilha digital da operação, sob pena de, não procedendo de tal forma, o negócio jurídico ser declarado nulo.” Defende ser cabível a repetição do indébito e o dano moral.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte recorrida ofertou contrarrazões em ID 28182264, nas quais aduz que o contrato firmado entre as partes é válido, tendo sido efetivado via aplicativo do Banco Bradesco, sendo incabível a indenização por dano material ou moral.
Termina postulando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 28256638, declinou de sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da sentença que reconheceu a existência de relação jurídica entre as partes e indeferiu os pedidos de danos materiais e morais.
A tese da parte apelante é de que o contrato firmado entre as partes não foi apresentado pela ré, tampouco foram comprovados o uso de sua senha pessoal e de sua biometria.
A pretensão recursal não merece acolhimento. É que, considerando os elementos probantes cotejados aos autos, verifica-se que a parte autora, de fato, firmou contrato com a demandada.
Com efeito, conforme se depreende pelo estudo do caderno processual, notadamente do documento de ID 28182243, diferentemente do alegado nas razões recursais, há o rastreio do contrato de nº 460155576, celebrado entre partes que prevê a cobrança de empréstimo, estando o documento apto a atestar a regularidade da contratação.
Registre-se, por oportuno, que, conforme documento de ID 28182243, a contratação foi realizada por via de canal de atendimento.
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de contratação é reconhecida pela Medida Provisória n° 2.200-2 de agosto de 2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, entre outras providências, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
Sobre a validade da assinatura eletrônica, esta Corte de Justiça vem assim entendendo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DÉBITO ORIGINÁRIO.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE PARCELAMENTO POR BOLETO PARA COMPRAS NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE.
ASSINATURA DIGITAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INEXISTÊNCIA DA NULIDADE APONTADA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PACTUADO POR ASSINATURA DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
VALOR LIBERADO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED).
PARTE QUE SE BENEFICIOU DO VALOR DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL, 0800304-55.2022.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023 – Realce proposital).
Assim, resta comprovada a validade dos descontos efetivados, inexistindo ato ilícito de parte demandada, sendo, pois, impossível impor condenação por dano material ou moral no caso concreto, devendo a sentença ser mantida.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a cobrança suspensa em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto.
Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800939-04.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
27/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:48
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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