TJRN - 0811521-08.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811521-08.2022.8.20.0000 Polo ativo NUALVO PROJETOS E ESTUDOS DE ENGENHARIA LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo INTERNACIONAL ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA Advogado(s): YURI ARAUJO COSTA Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0811521-08.2022.8.20.0000 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Embargante: Internacional Energias Renováveis Ltda.
Advogado: Yuri Araújo Costa.
Embargada: Nualvo Projetos e Estudos de Engenharia Ltda.
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
CONTRATO SEM ASSINATURAS DE TESTEMUNHAS.
NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE DEMANDA MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Internacional Energias Renováveis Ltda., contra o Acórdão proferido por esta c.
Câmara Cível, que à unanimidade de votos, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada em sede de contrarrazões, e no mérito, conheceu e deu provimento ao recurso, sustando os efeitos da decisão recorrida, para determinar o regular procedimento da demanda monitória.
Após um breve relato dos fatos, a Embargante, sustenta basicamente que o Acórdão foi omisso e contraditório ao deixar de analisar os pontos destacados nas contrarrazões, razão por que deveriam ser supridos, no tocante a ausência de obrigação de pagar em razão de Cláusula de risco contida no contrato.
Por derradeiro, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar os vícios que apontou, aplicando os necessários efeitos infringentes.
Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões às fls. 127-129, rebatendo os argumentos postos nos Aclaratórios, e clamando ao final pela rejeição deste. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pela Embargante não merece acolhida.
Na hipótese descrita no Acórdão, vê-se que este foi claro quanto a necessidade de assinaturas de testemunhas para emprestar força executiva ao contrato, e que a não existência destas, torna necessária para promover a execução deste, a propositura da demanda monitória.
O argumento recursal de que deveria ser analisada a ausência de obrigação de pagar, não merece prosperar, vez que deve ser suscitada na demanda monitória e não perante esta Corte, sob pena inclusive de supressão de instância, caso analisada.
Por tais premissas, todas as matérias questionadas e discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do Agravo de Instrumento.
Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir de forma imperecível a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811521-08.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: nº 0811521-08.2022.8.20.0000 Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVANTE: NUALVO PROJETOS E ESTUDOS DE ENGENHARIA LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADO: INTERNACIONAL ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA Advogado(s): YURI ARAÚJO COSTA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 26/09/2023 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811521-08.2022.8.20.0000 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Nualvo Projetos e Estudos de Engenharia Ltda.
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira.
Agravada: Internacional Energias Renováveis Ltda.
Advogado: Yuri Araújo Costa.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Por força da sistemática processual disposta no §2º do art. 1.023, do Código de Processo Civil, INTIMO Nualvo Projetos e Estudos de Engenharia Ltda;, para no prazo legal apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos.
Após, à conclusão.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
15/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0811521-08.2022.8.20.0000 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Nualvo Projetos e Estudos de Engenharia Ltda.
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira.
Agravada: Internacional Energias Renováveis Ltda.
Advogado: Yuri Araújo Costa.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA DECISÃO RECORRIDA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO PARA AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO OBJETO DA MONITÓRIA DESPROVIDO DE ASSINATURAS DE TESTEMUNHAS.
NECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 784, INCISO III, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em sede de contrarrazões, e no mérito, conhecer e dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. -
24/02/2023 14:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/02/2023 10:00
Conclusos para decisão
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01/02/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 00:05
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:05
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
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06/12/2022 15:20
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 00:10
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:10
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:20
Conclusos para decisão
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19/11/2022 08:47
Juntada de Petição de parecer
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04/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:33
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:29
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2022 00:35
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 10:16
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2022 00:57
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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09/10/2022 15:00
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 10:35
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 15:10
Expedição de Ofício.
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06/10/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 23:38
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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