TJRN - 0103878-98.2017.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0103878-98.2017.8.20.0102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido(a): PATATI SORVETERIA INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - EPP e outros (2) SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte exequente, em que informa a existência de omissão e obscuridade na sentença de ID 116597387, consistente no fato de este Juízo ter condenado o executado ao pagamento das custas processuais e, ao mesmo tempo, ter consignado que não há custas processuais remanescentes.
Nessa senda, afirma que o Juízo não se manifestou acerca do ressarcimento pelo executado das custas iniciais pagas no início do processo.
Em contrarrazões, o embargado/executado alegou que inexiste omissão e/ou obscuridade na sentença. É o breve relatório.
Decido.
As custas iniciais são aquelas recolhidas para dar impulso ao processo, levando em consideração a natureza da causa ou de seu valor, ao passo que as custas remanescentes são recolhidas para custear as demais despesas que surgirem no curso do processo, não englobando as iniciais.
Logo, as custas remanescentes, a que se refere o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, não compreendem as custas iniciais que devem ser antecipadas por aquele que ajuizou a ação (art. 82 caput e § 1º CPC), mas sim, são aquelas residuais ou pendentes, ou, ainda, que precisam ser complementadas, geralmente relativas a custas de serviços realizados sem o devido recolhimento, a exemplo de perícias e avaliações.
Esclarecida a referida diferença, observa-se que inexiste omissão e/ou obscuridade a serem sanadas, pois os institutos mencionados não se confundem.
Ora, no caso dos autos, inexistem custas remanescentes, o que ensejou o correto indeferimento do pleito de ID 108174936.
Como as custas iniciais foram antecipadas, houve a condenação do executado ao pagamento destas, assim como dos honorários advocatícios, conforme se observa expressamente na sentença vergastada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, em razão da inexistência da omissão e da obscuridade apontada.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se integralmente a sentença de ID 116597387.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
23/05/2024 09:36
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 06:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0103878-98.2017.8.20.0102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido(a): PATATI SORVETERIA INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - EPP e outros (2) SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ingressou com a presente ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em face de PATATI SORVETERIA INDUSTRIA & COMERCIO LTDA – EPP e outros (2).
No curso do processo, a pedido do exequente, foi requerido a extinção do feito em virtude de liquidação do débito (ID n.º 100970112). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, vê-se que o executado efetuou o pagamento do débito, motivo pelo qual deve ser extinta a presente execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, face ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas antecipadas.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Consigo que não há custas processuais remanescentes, não se aplicando o disposto no art.90, parágrafo 2º, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de ID n.º 108174936.
Desconstituo a penhora realizada nos presentes autos (ID n.º 76402521-fl.18 e 19).
Autorizo o desentranhamento dos documentos originais eventualmente requerido, mediante recibo e cópia nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
18/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2023 11:36
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:40
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 19/06/2023 23:59.
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29/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 11:27
Conclusos para despacho
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09/02/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 14:01
Conclusos para despacho
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11/11/2022 13:58
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 16/08/2022.
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17/08/2022 01:54
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 16/08/2022 23:59.
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15/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 08:16
Decorrido prazo de PATATI SORVETERIA INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - EPP em 29/07/2022 23:59.
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15/07/2022 21:27
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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15/07/2022 14:37
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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13/07/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 11:27
Outras Decisões
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31/03/2022 15:59
Conclusos para decisão
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31/03/2022 15:56
Juntada de termo
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29/03/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 12:52
Conclusos para despacho
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01/12/2021 15:59
Recebidos os autos
-
01/12/2021 03:58
Digitalizado PJE
-
10/11/2021 11:31
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
13/10/2021 01:01
Recebidos os autos do Magistrado
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07/10/2021 01:11
Mero expediente
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20/09/2021 04:01
Concluso para despacho
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02/08/2021 04:10
Recebimento
-
07/10/2020 01:45
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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13/01/2020 02:26
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/01/2020 09:32
Mero expediente
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01/08/2019 02:31
Concluso para despacho
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16/07/2019 11:22
Certidão expedida/exarada
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19/06/2019 10:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/06/2019 10:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/06/2019 08:59
Mero expediente
-
08/01/2019 04:25
Concluso para decisão
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08/01/2019 04:22
Certidão expedida/exarada
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08/01/2019 03:44
Juntada de mandado
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11/10/2018 11:53
Juntada de mandado
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11/10/2018 01:06
Petição
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30/08/2018 02:34
Certidão de Oficial Expedida
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30/08/2018 02:27
Certidão de Oficial Expedida
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30/08/2018 02:20
Certidão de Oficial Expedida
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14/08/2018 11:35
Expedição de Mandado
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14/08/2018 11:32
Expedição de Mandado
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14/08/2018 11:29
Expedição de Mandado
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01/08/2018 10:07
Recebido os Autos do Advogado
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25/07/2018 10:10
Relação encaminhada ao DJE
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04/04/2018 12:09
Remetidos os Autos ao Advogado
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04/04/2018 12:07
Remessa
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04/04/2018 11:56
Documento
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07/12/2017 05:54
Mero expediente
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30/10/2017 02:07
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 11:39
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 10:21
Redistribuição por direcionamento
-
06/10/2017 11:56
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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