TJRN - 0800566-61.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, devidamente inscrito na OAB/PE N° 16.983.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 7 -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800566-61.2024.8.20.5103 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800566-61.2024.8.20.5103 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800566-61.2024.8.20.5103 Polo ativo AURORA ASSUNCAO DA SILVEIRA DIAS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DOS TRATAMENTOS PRESCRITOS POR MEIO DE HOME CARE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DOMICILIARES.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DOCUMENTOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO NA RESIDÊNCIA DA APELADA.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
IDOSA PORTADORA DE DOENÇA MENTAL INCAPACITANTE.
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
TRATAMENTO DE SAÚDE CONTINUADO.
VALOR DA COBERTURA IMENSURÁVEL NO MOMENTO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE – TEMA 1.076/STJ.
DECISUM VERGASTADO QUE NÃO MERECE REFORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Aurora Assunção da Silveira Dias, julgou procedente a ação, nos seguintes termos: III.
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por Aurora Assunção da Silveira Dias, assistida por Luiz Barros Dias, e CONDENO a Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico a autorizar e custear o tratamento domiciliar com equipe multidisciplinar (home care), com todos os materiais e suprimentos prescritos pelo médico que assistiu a demandante, referido no relatório de ID 115064003. 25.
Condeno a parte demandada a pagar custas e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, isso considerando a simplicidade da causa, da tramitação no PJe (que facilita o peticionamento), bem como o zelo do(a) advogado(a) da parte vencedora. 26.
Publicado diretamente no PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-TJRN. 27.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (cobradas as custas, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição. (grifos no original) Em suas razões recursais, de forma sucinta, alegou a apelante que: a) o tratamento em home care requerido pela apelada não está previsto na Lei n.º 9.656/98; b) “o instrumento contratual parcialmente apresentado não pode ser considerado abusivo e sim uma cláusula limitativa do risco”; c) os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, configurando um montante de R$ 6.297,38, o qual é desproporcional e exorbitante.
Pugna, assim, para que os honorários sejam aplicados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; Ao final, requereu a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25489961).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 25666093). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
A controvérsia cinge-se em aferir se a sentença que condenou a parte apelante a fornecer o tratamento em home care prescrito à usuária/apelada; assim como, arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, deve ser reformada. É importante ressaltar que, no caso em comento, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois o plano de saúde figura como fornecedor de serviços, ao passo que a apelada, como destinatária final deles.
Vejamos: Artigo 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A doutrinadora Cláudia Lima Marques1 , em seu posicionamento sobre os contratos submetidos ao CDC, dentre eles, os contratos de seguro e de planos saúde, demonstra a devida aplicação do referido Código em tais contratos.
Resumindo, em todos estes contratos de seguro, de plano de saúde, planos funerários e de previdência privada podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor.
Note-se que o destinatário do prêmio ou do plano pode ser o contratante com a empresa seguradora, organizador ou operadora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro ou do plano.
Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora, organizador ou operadora.
Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do ‘consumidor’ ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único.
Portanto, não restam dúvidas de que os contratos de seguro e de planos de saúde estão submetidos ao CDC, motivo pelo qual suas cláusulas precisam estar de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
Ademais, faz-se imperioso ressaltar que a Constituição Federal (CF) de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria.
Embora o artigo 197 da CF2 tenha delegado a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores, usuários do sistema privado de saúde.
Quanto à cláusula de exclusão de cobertura domiciliar, entendo que a mesma revela abusividade, colocando a autora em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, pois, tal disposição contratual nula de pleno direito.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem entendeu que o beneficiário do plano teria direito ao tratamento home care com fisioterapia, pois seria inconteste sua necessidade, ante seu estado de saúde frágil decorrente da doença de Parkinson. 4.
Rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do home care exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no REsp n. 1.994.152/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 6. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.032.929/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) No caso em tela, os documentos médicos que instruem os autos (Ids.: 25489367 e 25489924), demonstraram que a apelada necessita receber os tratamentos prescritos pelo médico em sua casa, por encontrar-se restrita ao leito, devido a um quadro avançado de demência, sendo necessário o monitoramento contínuo e assistência para as atividades básicas da vida diária.
Conclui-se, assim, que a negativa de cobertura por parte da empresa apelante com fundamento na inexistência de enquadramento da autora para a realização do tratamento em home care não constitui justificativa plausível para fundamentação da pretensão recursal, restando configurada a obrigatoriedade no fornecimento do serviço.
A esse respeito, vejamos as ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a seguir transcritas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
CABIMENTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). 2.
A segunda instância concluiu que a negativa de deferimento do atendimento domiciliar ao segurado configurou danos morais, estipulando a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao qualificar a atuação da insurgente como ato ilícito.
Extrai-se dos autos que não houve mero exercício regular de direito, mas sim atuação abusiva, ofensiva a direito da personalidade da autora.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 3.
Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.901.214/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE HOME CARE.
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL. 1 - Polêmica em torna da cobertura por plano de saúde do serviço de 'home care' para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2 - O serviço de 'home care' (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor .
Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC.
Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 5 - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem.
Súmula 07/STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (STJ – REsp 1378707/RJ – 3ª Turma – Rel.: Min.
Paulo de Tarso Sanseverino – Julgado em 26/05/2015 – Grifos acrescidos) A jurisprudência desta Corte compartilha do mesmo entendimento, vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR EM DOMICÍLIO (HOME CARE).
PACIENTE PORTADOR DE MAL DE ALZHEIMER E PARKINSON, TRAQUEOSTOMIZADO E GASTROSTOMIZADO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SONDA VESICAL, COM ALIMENTAÇÃO, ENFERMEIRA E MEDICAMENTOS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E A SAÚDE.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE DEVEM SER OBSERVADOS.
ALEGAÇÃO DE NÃO COBERTURA CONTRATUAL PARA A ALIMENTAÇÃO SOLICITADA.
RECUSA ILEGÍTIMA.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
DEVER DA COOPERATIVA MÉDICA EM FORNECER O TRATAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN – AC 2018.004150-6 – 2ª Câmara Cível – Rel.: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho – Julgado em: 05/02/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE. [...]. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
PLANO DE SAÚDE UNIMED.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC.
SOLICITAÇÃO DE TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO INDEFERIDO.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DE FORNECIMENTO DE HOME CARE.
ABUSIVIDADE.
NULIDADE DECORRENTE DO ART. 51, INCISO IV, DO CDC.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À DESNECESSIDADE DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 373, II DO CPC/2015).
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONSUMIDORA COM 86 ANOS DE IDADE.
RESTRITA AO LEITO, PORTADORA DE ASMA CRÔNICA E OSTEOPOROSE, ARTROPLASTIA DE QUADRIL REALIZADA HÁ 15 ANOS E BILATERAL DE JOELHO HÁ CINCO ANOS.
FILIAÇÃO AO PLANO DE SAÚDE DESDE 1992.
DEVER DE COMPENSAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – AC 2018.005850-1 – 3ª Câmara Cível – Rel.: Des.
Amílcar Maia – Julgado em: 29/08/2017 – Grifos acrescidos) Dessa forma, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao determinar a obrigatoriedade do plano de saúde em “autorizar e custear o tratamento domiciliar com equipe multidisciplinar (home care), com todos os materiais e suprimentos prescritos pelo médico que assistiu a demandante, referido no relatório de ID 115064003”.
No que se refere à forma de arbitramento dos honorários de sucumbência, se devem ser mantidos sobre o valor da causa, conforme estabelecido pelo magistrado sentenciante, ou se deveriam ser estabelecidos por equidade, como sugere o recorrente, faz-se pertinente a transcrição do art. 85, §§ 2º, 4º e 8º, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (...) Analisando o caso em apreço, verifica-se tratar de demanda de obrigação de fazer, em que não houve condenação em valores monetários.
Dessa forma, não havendo condenação mensurável, devem os honorários ser arbitrados sobre o valor da causa, consoante estabelecido pelo magistrado sentenciante.
Esse é o posicionamento já firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme podemos conferir na ementa abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBERTURA DE INTERNAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL.
CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA. 1.
Ação cominatória na qual requer o custeio de internação em clínica médica especializada em obesidade para tratamento da doença da beneficiária (obesidade mórbida grau III). 2.
Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. 3.
Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.211.587/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Além disso, não é possível o arbitramento de honorários por equidade na situação dos presentes autos tão somente porque o valor da causa foi de R$ 62.119,50 (sessenta e dois mil, cento e dezenove reais e cinquenta centavos), tendo em vista o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no paradigma REsp 1850512/SP, consubstanciado na tese firmada no Tema 1.076, verbis: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Nesse contexto, não há razões para aplicação da equidade no arbitramento dos honorários da presente demanda, tendo agido com acerto o magistrado a quo na estipulação de 10% sobre o valor da causa.
Por fim, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Diante do exposto, nego provimento à apelação cível, majorando, por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800566-61.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
08/07/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 07:29
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
06/07/2024 00:12
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
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04/07/2024 12:10
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:05
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:44
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:44
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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