TJRN - 0030372-19.2008.8.20.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0030372-19.2008.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: Nutricil São Pedro Agro Industrial Ltda Parte Executado: JOINVENTURE REPRESENTACOES E MARKETING LTDA - ME e outros (4) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Num. 149465996) opostos por NUTRICIL SÃO PEDRO AGRO INDUSTRIAL LTDA contra a decisão (Num. 147366597), apontando, em suma, omissão quanto ao pedido subsidiário de habilitação dos sócios na condição de sucessores da sociedade extinta.
Ao final, pediu o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados.
Foi certificado o decurso de prazo sem que a parte embargada tenha apresentado contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Na espécie, conquanto o embargante tenha sustentado a existência de vícios na decisão, não vislumbro a sua ocorrência.
Isso porque este Juízo se manifestou sobre todas as questões de fato e de direito capazes de influenciar no mérito.
A decisão embargada enfrentou especificamente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente, estabelecendo o procedimento adequado para sua tramitação.
Ao determinar que tal pedido deveria ser processado em autos apartados, o julgado adotou interpretação coerente das disposições processuais aplicáveis ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
O alegado pedido subsidiário de habilitação dos sócios, embora mencionado na petição inicial, não configura questão autônoma que demande pronunciamento judicial específico.
A lógica processual adotada na decisão implicitamente define o caminho procedimental a ser seguido, rejeitando a possibilidade de processamento da matéria nos próprios autos do cumprimento de sentença.
A determinação de instauração de incidente em autos apartados constitui orientação clara e suficiente para o prosseguimento do feito.
A decisão estabeleceu prazo específico para cumprimento da determinação e as consequências processuais do eventual descumprimento, demonstrando completude na análise da questão.
O embargante revela, em verdade, inconformismo com a interpretação jurídica adotada, pretendendo rediscutir o mérito da decisão através de via recursal inadequada.
Não se considera omissa a decisão que, a despeito de não apreciar exaustivamente sobre todos os fundamentas das partes, traz em seu bojo expressa fundamentação sobre as questões capaz de influenciar no mérito da causa, na linha do que já decidido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) - Grifei Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, sendo patente a irresignação da parte recorrente quanto ao que ficou decidido, cuja modificação não cabe pela via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão embargada.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0030372-19.2008.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Nutricil São Pedro Agro Industrial Ltda Executado: JOINVENTURE REPRESENTACOES E MARKETING LTDA - ME e outros (4) DESPACHO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada JOINVENTURE REPRESENTACOES E MARKETING LTDA – ME, formulado nos autos do cumprimento de sentença.
Contudo, a exegese extraída das disposições processuais evidencia a necessidade de instauração em autos apartadas, seja por se tratar de incidente, ou ainda pela suspensão da execução quando de sua instauração.
Desta feita, intime-se a exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 30 dias, instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados e por dependência, o qual deverá ser comprovado nestes autos, vindo conclusos para decisão de suspensão, constando no polo passivo os sócios da executada.
Caso não seja distribuído o incidente no prazo fixado, arquivem-se os autos em definitivo.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 09:57
Conclusos para decisão
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14/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 06:51
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
22/03/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
22/03/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0030372-19.2008.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUTRICIL SÃO PEDRO AGRO INDUSTRIAL LTDA EXECUTADO: JOINVENTURE REPRESENTACOES E MARKETING LTDA - ME, WILLIAM CESAR TARGINO SMITH, MARIA VANDA BEZERRA PEIXOTO, REJANE BEATRIZ SCHEIN ARAUJO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre certidão id º 114115612, requerendo o que entender pertinente para satisfação do seu credito.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/04/2023 11:39
Conclusos para decisão
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16/03/2023 03:10
Decorrido prazo de MANOEL DIGEZIO DA COSTA em 15/03/2023 23:59.
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02/03/2023 18:09
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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02/03/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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01/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:15
Processo Reativado
-
06/02/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 09:21
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 11:31
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2021 15:36
Recebidos os autos
-
22/10/2021 15:36
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2020 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/02/2020 08:02
Recebidos os autos
-
18/02/2020 07:59
Digitalizado PJE
-
18/02/2020 07:59
Digitalizado PJE
-
29/09/2017 11:04
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
29/09/2017 11:04
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
29/09/2017 11:04
Recebimento
-
29/09/2017 11:04
Recebimento
-
29/09/2017 11:02
Expedição de termo
-
29/09/2017 11:02
Expedição de termo
-
11/09/2017 02:00
Juntada de Contrarrazões
-
11/09/2017 02:00
Juntada de Contrarrazões
-
07/09/2017 05:05
Prazo Alterado
-
07/09/2017 05:05
Prazo Alterado
-
25/08/2017 01:50
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/08/2017 01:50
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/08/2017 08:03
Certidão expedida/exarada
-
23/08/2017 08:03
Certidão expedida/exarada
-
22/08/2017 01:10
Relação encaminhada ao DJE
-
22/08/2017 01:10
Relação encaminhada ao DJE
-
03/08/2017 10:08
Mero expediente
-
03/08/2017 10:08
Mero expediente
-
02/08/2017 08:14
Processo desentranhado
-
02/08/2017 08:14
Processo desentranhado
-
01/08/2017 12:42
Recebimento
-
01/08/2017 12:42
Recebimento
-
01/08/2017 12:40
Juntada de Apelação
-
01/08/2017 12:40
Juntada de Apelação
-
20/07/2017 11:30
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/07/2017 11:30
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/07/2017 09:12
Recebimento
-
18/07/2017 09:12
Recebimento
-
17/07/2017 01:37
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/07/2017 01:37
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/07/2017 07:06
Certidão expedida/exarada
-
12/07/2017 07:06
Certidão expedida/exarada
-
11/07/2017 12:52
Relação encaminhada ao DJE
-
11/07/2017 12:52
Relação encaminhada ao DJE
-
07/07/2017 03:12
Recebimento
-
07/07/2017 03:12
Recebimento
-
06/07/2017 09:06
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
06/07/2017 09:06
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
27/06/2017 07:41
Concluso para sentença
-
27/06/2017 07:41
Concluso para sentença
-
27/06/2017 07:41
Recebimento
-
27/06/2017 07:41
Recebimento
-
26/06/2017 09:31
Concluso para sentença
-
26/06/2017 09:31
Concluso para sentença
-
26/06/2017 09:30
Recebimento
-
26/06/2017 09:30
Recebimento
-
19/05/2017 05:48
Petição
-
19/05/2017 05:48
Petição
-
15/05/2017 12:36
Petição
-
15/05/2017 12:36
Petição
-
12/05/2017 07:13
Certidão expedida/exarada
-
12/05/2017 07:13
Certidão expedida/exarada
-
11/05/2017 11:51
Relação encaminhada ao DJE
-
11/05/2017 11:51
Relação encaminhada ao DJE
-
11/05/2017 09:20
Mero expediente
-
11/05/2017 09:20
Mero expediente
-
09/05/2017 02:05
Expedição de ofício
-
09/05/2017 02:05
Expedição de ofício
-
09/01/2017 12:00
Juntada de Embargos de Declaração
-
09/01/2017 12:00
Juntada de Embargos de Declaração
-
19/12/2016 10:00
Juntada de Embargos de Declaração
-
19/12/2016 10:00
Juntada de Embargos de Declaração
-
14/12/2016 07:20
Certidão expedida/exarada
-
14/12/2016 07:20
Certidão expedida/exarada
-
13/12/2016 12:45
Relação encaminhada ao DJE
-
13/12/2016 12:45
Relação encaminhada ao DJE
-
12/12/2016 09:44
Procedência
-
12/12/2016 09:44
Procedência
-
13/09/2016 08:09
Concluso para sentença
-
13/09/2016 08:09
Concluso para sentença
-
13/09/2016 08:01
Recebimento
-
13/09/2016 08:01
Recebimento
-
13/09/2016 07:57
Concluso para sentença
-
13/09/2016 07:57
Concluso para sentença
-
13/09/2016 07:52
Recebimento
-
13/09/2016 07:52
Recebimento
-
08/08/2016 11:39
Concluso para sentença
-
08/08/2016 11:39
Concluso para sentença
-
06/06/2016 12:00
Decurso de Prazo
-
06/06/2016 12:00
Decurso de Prazo
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14/04/2016 10:20
Processo entranhado
-
14/04/2016 10:20
Processo entranhado
-
14/04/2016 10:19
Incidente Processual Iniciado
-
14/04/2016 10:19
Incidente Processual Iniciado
-
05/04/2016 12:06
Prazo Alterado
-
05/04/2016 12:06
Prazo Alterado
-
29/03/2016 02:23
Recebimento
-
29/03/2016 02:23
Recebimento
-
17/03/2016 01:37
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/03/2016 01:37
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/03/2016 01:37
Recebimento
-
17/03/2016 01:37
Recebimento
-
15/03/2016 07:22
Certidão expedida/exarada
-
15/03/2016 07:22
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2016 02:28
Relação encaminhada ao DJE
-
14/03/2016 02:28
Relação encaminhada ao DJE
-
21/09/2015 02:56
Mero expediente
-
21/09/2015 02:56
Mero expediente
-
10/09/2015 09:27
Juntada de mandado
-
10/09/2015 09:27
Juntada de mandado
-
08/09/2015 02:00
Certidão de Oficial Expedida
-
08/09/2015 02:00
Certidão de Oficial Expedida
-
30/06/2015 03:00
Juntada de Embargos à Monitória
-
30/06/2015 03:00
Juntada de Embargos à Monitória
-
09/06/2015 11:38
Juntada de mandado
-
09/06/2015 11:38
Juntada de mandado
-
02/06/2015 05:46
Certidão de Oficial Expedida
-
02/06/2015 05:46
Certidão de Oficial Expedida
-
29/04/2015 01:30
Petição
-
29/04/2015 01:30
Petição
-
09/04/2015 07:07
Certidão expedida/exarada
-
09/04/2015 07:07
Certidão expedida/exarada
-
08/04/2015 12:57
Relação encaminhada ao DJE
-
08/04/2015 12:57
Relação encaminhada ao DJE
-
19/03/2015 09:26
Decisão Proferida
-
19/03/2015 09:26
Decisão Proferida
-
18/12/2014 05:07
Concluso para despacho
-
18/12/2014 05:07
Concluso para despacho
-
25/11/2014 11:10
Petição
-
25/11/2014 11:10
Petição
-
21/10/2014 10:51
Recebimento
-
21/10/2014 10:51
Recebimento
-
17/09/2014 11:58
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/09/2014 11:58
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/09/2014 06:59
Certidão expedida/exarada
-
16/09/2014 06:59
Certidão expedida/exarada
-
15/09/2014 05:47
Relação encaminhada ao DJE
-
15/09/2014 05:47
Relação encaminhada ao DJE
-
29/05/2014 04:17
Recebimento
-
29/05/2014 04:17
Recebimento
-
23/05/2014 10:46
Mero expediente
-
23/05/2014 10:46
Mero expediente
-
05/05/2014 09:13
Concluso para despacho
-
05/05/2014 09:13
Concluso para despacho
-
23/01/2014 12:39
Petição
-
23/01/2014 12:39
Petição
-
14/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
14/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
02/10/2013 12:00
Petição
-
02/10/2013 12:00
Petição
-
17/09/2013 12:00
Juntada de mandado
-
17/09/2013 12:00
Juntada de mandado
-
02/09/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
02/09/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
09/07/2013 12:00
Petição
-
09/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/07/2013 12:00
Petição
-
09/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
08/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
26/04/2013 12:00
Decisão Proferida
-
26/04/2013 12:00
Decisão Proferida
-
14/01/2013 12:00
Concluso para despacho
-
14/01/2013 12:00
Concluso para despacho
-
11/01/2013 12:00
Petição
-
11/01/2013 12:00
Petição
-
12/12/2012 12:00
Concluso para despacho
-
12/12/2012 12:00
Concluso para despacho
-
05/12/2012 12:00
Juntada de mandado
-
05/12/2012 12:00
Juntada de mandado
-
27/11/2012 12:00
Petição
-
27/11/2012 12:00
Petição
-
22/11/2012 12:00
Concluso para despacho
-
22/11/2012 12:00
Concluso para despacho
-
13/11/2012 12:00
Juntada de mandado
-
13/11/2012 12:00
Juntada de mandado
-
05/11/2012 12:00
Juntada de AR
-
05/11/2012 12:00
Juntada de AR
-
25/10/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
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25/10/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
08/08/2012 12:00
Expedição de Carta precatória
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08/08/2012 12:00
Expedição de Carta precatória
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24/04/2012 12:00
Recebimento
-
24/04/2012 12:00
Recebimento
-
23/04/2012 12:00
Mero expediente
-
23/04/2012 12:00
Mero expediente
-
28/01/2011 12:00
Concluso para Despacho
-
28/01/2011 12:00
Concluso para Despacho
-
19/01/2011 12:00
Juntada de Petição
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19/01/2011 12:00
Juntada de Petição
-
19/01/2011 12:00
Juntada de Petição
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19/01/2011 12:00
Juntada de Petição
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19/01/2011 12:00
Juntada de Petição
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19/01/2011 12:00
Juntada de Petição
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08/10/2010 12:00
Recebimento
-
08/10/2010 12:00
Recebimento
-
27/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
27/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
02/03/2010 12:00
Juntada de Petição
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02/03/2010 12:00
Juntada de Petição
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05/02/2010 12:00
Juntada de Petição
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05/02/2010 12:00
Juntada de Petição
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05/02/2010 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
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05/02/2010 12:00
Juntada de Petição
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05/02/2010 12:00
Juntada de Petição
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05/02/2010 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
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23/10/2009 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
23/10/2009 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
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26/08/2009 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
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26/08/2009 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
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25/08/2009 12:00
Juntada de Petição
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25/08/2009 12:00
Juntada de Petição
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10/12/2008 12:00
Juntada de Mandado
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10/12/2008 12:00
Juntada de Mandado
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02/12/2008 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
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02/12/2008 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
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19/11/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
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19/11/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
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14/11/2008 12:00
Carta Precatória Expedida
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14/11/2008 12:00
Carta Precatória Expedida
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05/11/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
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05/11/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
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03/11/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
03/11/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
29/10/2008 12:00
Decisão interlocutória
-
29/10/2008 12:00
Decisão interlocutória
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30/09/2008 12:00
Concluso para Despacho
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30/09/2008 12:00
Recebimento
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30/09/2008 12:00
Concluso para Despacho
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30/09/2008 12:00
Recebimento
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26/09/2008 12:00
Distribuído por sorteio
-
26/09/2008 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2008
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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