TJRN - 0801009-53.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 13:20
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:15
Decorrido prazo de SEGELM em 08/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:19
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:57
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
07/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
02/12/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 06:51
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
25/11/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de SEGELM em 08/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:40
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801009-53.2023.8.20.5133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEGELM EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ/RN Despacho Evolua-se o feito para cumprimento de sentença.
Ante o requerimento de cumprimento de sentença, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença (art. 535, do CPC).
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC.
Cumpra-se.
Tangará/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 05:21
Decorrido prazo de SEGELM em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:16
Decorrido prazo de LEANDRO BESSA BASTOS GONCALVES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:12
Decorrido prazo de SEGELM em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:09
Decorrido prazo de LEANDRO BESSA BASTOS GONCALVES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:03
Decorrido prazo de SEGELM em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:02
Decorrido prazo de LEANDRO BESSA BASTOS GONCALVES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:00
Decorrido prazo de SEGELM em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:59
Decorrido prazo de LEANDRO BESSA BASTOS GONCALVES em 12/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 08:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 06:11
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 12:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 MONITÓRIA (40): 0801009-53.2023.8.20.5133 AUTOR: SEGELM REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ/RN CERTIDÃO AUTOMÁTICA - TRÂNSITO EM JULGADO Na data de hoje o sistema constatou que as partes foram intimadas e transcorreu o prazo legal para a interposição de recurso à sentença/acórdão prolatado nos autos.
Documento assinado de forma automática com certificado institucional, nos termos do artigo 4º-D da Resolução nº 185/2013 do CNJ.
Em razão do exposto, INTIMO a parte AUTORA para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vara Única da Comarca de Tangará/RN, 24 de abril de 2024. -
24/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:51
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 07:32
Decorrido prazo de SEGELM em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:32
Decorrido prazo de SEGELM em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801009-53.2023.8.20.5133 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: SEGELM REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ/RN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por JOSÉ NERGINO SOBREIRA EPP – PJS DISTRIBUIDORA em face do município de TANGARÁ-RN, todos qualificados nos autos em que a demandante sustenta que a fazenda pública é devedora na quantia de R$ 866,76 (oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos) relativo ao fornecimento de materiais hospitalares.
A demandante afirma que a prestação de serviços se deu com fundamento na ata de registro de preço n° 03/2022 (pregão n° 034/2021) e que os materiais foram efetivamente entregues a fazenda pública que se quedou inerte com relação as obrigações de pagar.
Citado, o município de Tangará apresentou embargos monitórios arguindo preliminar de inépcia da peça inaugural ao argumento de que a peça não foi instruída com título executivo e que a ação não preenche os requisitos legais, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência (Id 108343561).
O demandante apresentou impugnação aos embargos monitórios sustentando que as notas fiscais são títulos inexcutíveis válidos a demonstrar o negócio jurídico celebrado assim como o cumprimento da obrigação por parte da empresa demandante e pugnou pela procedência da lide nos termos da peça inaugural (ID 109171381).
Instadas a manifestarem o interesse na dilação probatória, a demandante requereu o julgamento antecipado da lide e a demandada quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Preambularmente, da análise de tudo que fora ventilado nos autos, conclui-se que a matéria em discussão é unidamente de direito e carece os autos de instrução probatória, termos que autoriza este julgador a proceder com a análise antecipada do mérito, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Em sede de embargos monitórios, o demandado arguiu preliminar de inépcia da peça inaugural sob o fundamento de que o postulante não instruiu os autos com título executivo apto ao recebimento da peça inaugural. É preciso ter em mente que mas ações monitórias não se exige a apresentação de título com força executiva, pois se assim o fosse, certamente o postulante ingressaria com ação executiva em vez da monitória.
Dispondo sobre a natureza das ações monitórias, a Código de Processo Civil deixa bem clara que a prova escrita não precisa possuir natureza de título executivo, vejamos a redação do art. 700, do citado código: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso sob apreciação deste juízo, tenho que o contrato de prestação de serviços e as notas fiscais emitidas em nome do município demandado são provas hábeis a demonstrar a contratação que alega o postulante, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da peça inaugural.
O demandado também sustentou a necessidade de perícia, outrora, de forma contraditória sustenta que no documento juntado pelo postulante não consta assinatura do gestor ou de funcionários municipais, logo, inequívoca a desnecessidade da realização da prova apontada.
Por este fundamento, rejeito a preliminar de perícia.
Considerando que os embargos monitórios têm natureza de contestação, caberia ao réu impugnar tais fatos e documentos como lhe obriga o art. 373, II do Código de Processo Civil, pois, o citado dispositivo legal impõe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição introdutória, sob pena de presunção de veracidade.
Coube ao art. 702, do CPC destacar as matérias que poderiam ser objetos de embargos monitórios: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. § 10.
O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. § 11.
O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
Comentando o mencionado dispositivo legal, explica o Prof.
CALMON DE PASSOS : “Se o fato narrado pelo autor não é impugnado especificamente pelo réu e de modo preciso, este fato, presumido verdadeiro, deixa de ser objeto de prova, visto como só os fatos controvertidos reclamam prova” (in Comentários ao CPC, Forense, vol.
III, nº 151, pág. 275).
No caso em tela, o embargante não arguiu qualquer das matérias enumeradas no artigo acima transcrito tão pouco demonstrou a regularidade do pagamento da dívida perseguida pelo postulante.
Em verdade, a relação negocial entre os litigantes foi devidamente contratada através da ata de registro de preços n° 03/2022 e as mercadorias solicitadas pela fazenda pública foram regularmente entregues pelo demandante, fato este demonstrado pelas notas fiscais anexas ao Id 104517465.
Por outro lado, a fazenda pública não trouxe aos autos provas que demonstrasse a regularidade do adimplemento da dívida perseguida, pelo que, é inevitável o reconhecimento da mora por parte da fazenda pública que deixou de adimplir os valores de R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais) relativos a nf n° 000047214, com vencimento em 01/06/2022 e R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) referente a nf n° 000047743, com vencimento em 23/01/2022.
Por fim, destaco que o valor objeto da monitória possui valor certo e determinado, baseada em prova documental que assinala a data de vencimento de cada dívida, a qual deve ser corrigida monetariamente na data de cada vencimento e juros de mora aplicados a parti da citação editalícia.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 702, § 8o do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos nos autos e consolido em título executivo judicial as notas fiscais n° 000047214, no valor de R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais), com vencimento em 01/06/2022 e n° 000047743, no valor de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), com vencimento em 23/01/2022, no valor total de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), importe que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada obrigação.
Arcará o réu com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Tangará/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:34
Decorrido prazo de SEGELM em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:34
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Tangará/RN em 05/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 10:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806210-10.2023.8.20.5300
Mprn - 03 Promotoria Parnamirim
Joao do Nascimento Bezerra Junior
Advogado: Gustavo Ferreira Batista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2024 08:58
Processo nº 0800760-08.2022.8.20.5111
Maria de Lourdes Tavares
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2024 09:32
Processo nº 0800760-08.2022.8.20.5111
Maria de Lourdes Tavares
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2022 15:35
Processo nº 0015674-13.2010.8.20.0106
J. V. C. Comercial LTDA. (Posto Cidade N...
Intertechma Tecnologia LTDA
Advogado: Aldo de Medeiros Lima Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0812496-91.2024.8.20.5001
Maria Neide da Mata Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Katia Simone Soares Lobato
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2024 09:00