TJRN - 0834055-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 08:49
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:01
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 06:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834055-41.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDA JERONIMA DE LIMA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Analisando os autos, verifico que houve um equívoco na sentença de Id. 158710420 no tocante aos valores a serem liberados através de alvará.
Os valores informados correspondem ao que foi pedido na inicial do cumprimento de sentença, no entanto, no depósito de Id. 152683586, a parte executada efetuou o pagamento da dívida devidamente atualizada.
Frente ao exposto, torno sem efeito apenas a ordem de expedição de alvará, nos termos estabelecidos na sentença, e determino a intimação da parte exequente para em 15 (quinze) dias informar o montante a ser liberado em favor da parte autora e o relativo aos honorários sucumbenciais, considerando o depósito efetuado no Id.152683586.
Cumprida a diligência, expeçam-se os alvarás na forma solicitada.
P.I.
NATAL/RN, data de registro no sistema MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0834055-41.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): RAIMUNDA JERONIMA DE LIMA Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 152683584, requerendo o que entender de direito.
Natal, 27 de maio de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:42
Desentranhado o documento
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20/05/2025 08:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2025 23:59.
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11/05/2025 06:53
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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11/05/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 12:48
Processo Reativado
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10/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de GEYSON BEZERRA ALVES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de GEYSON BEZERRA ALVES em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 23:04
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/12/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/12/2024 20:42
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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05/12/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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05/12/2024 07:35
Juntada de Certidão
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02/12/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:21
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:59
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0834055-41.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: RAIMUNDA JERONIMA DE LIMA Parte Executada: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, em cumprimento a sentença ID 127405784, INTIMO o autor, por seu advogado, para fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a expedição do alvará, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 23 de setembro de 2024 RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:07
Desentranhado o documento
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18/10/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:41
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 09:02
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834055-41.2023.8.20.5001 Parte autora: RAIMUNDA JERONIMA DE LIMA Parte ré: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
RAIMUNDA JERONIMA DE LIMA, qualificada, via Advogado, ajuizou em 26/06/2023 a competente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado, alegando em favor de sua pretensão, em suma: A) é aposentada pelo INSS, recebendo 1 (um) salário mínimo mensal, porém, em junho de 2022 recebeu uma mensagem via WhatsApp, apresentando-se o remetente como atendente bancário, informando-a da necessidade de atualizar o cartão físico para continuidade de percepção do seu benefício, tendo fornecido somente RG e CPF, bem como, a validação de sua face digital; B) ainda no mês de junho, a Demandante identificou um depósito, na conta corrente de sua titularidade no banco Bradesco, do valor de R$ 15.630,03, (quinze mil e seiscentos e trinta reais e três centavos) desconhecendo totalmente a origem da quantia; C) contudo, o Banco Réu solicitou mediante envio de boleto bancário, o estorno do valor depositado, justificando, em suma, erro sistêmico, o que possibilitou, indevidamente, a transferência do valor para a Demandante e, ao receber o boleto, ao identificar diversos indícios de fraude com o seu neto, não procederam ao pagamento; D) em decorrência do abalo psicológico sofrido, a Demandante deletou todo o histórico de conversas do WhatsApp, especificamente, ante o nervosismo contraído, bem como, o receio de novos golpes; E) a idosa recebeu em sua residência, cópia do contrato de empréstimo consignado, suscitando então, que os contatos elencados outrora, tratavam-se, em verdade, de um golpe com vistas à celebração de um empréstimo em nome da Parte Autora, sendo a Demandante surpreendida com um desconto significativo na sua única fonte de renda, isto é, a parcela expressiva de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), o desconto mensal consignado alhures diminuiu drasticamente a remuneração de natureza alimentar da Demandante; F) o falso atendente possuía os acessos sigilosos da consumidora, o que revela a fragilidade do sistema bancário da Ré, destacando ainda que não é de sua praxe realizar transações bancárias e que sequer fez uso da quantia recebida, estando integralmente harmonizada a devolver o valor, mediante a determinação judicial; Em vista de tais fatos e nos fundamentos jurídico esposados, pediu, para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita: a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa; a concessão da tutela de urgência, para que a Ré se abstenha de efetuar o desconto mensal das prestações de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), em folha de pagamento nos vencimentos e vantagens percebidos pela requerente de qualquer montante referente ao contrato de empréstimo n.º 3571353410, no benefício de aposentadoria de n. º1794946966 percebido pela demandante; que o INSS seja oficiado para cumprir a presente decisão.
No mérito requereu a procedência da ação para que seja a ratificação da liminar, com a declaração de nulidade do empréstimo consignado, além da condenação da instituição financeira na restituição dos valores descontados na conta da autora, na forma dobrada.
Juntou documentos.
Decisão proferida em Id. 1024004260 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência requerida pela autora, determinando à demandante que realizasse, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito do valor recebido na conta judicial vinculada ao processo.
Comprovante do depósito repousa em ID 89943412.
O requerido demonstrou o cumprimento da liminar (ID 104171295).
Contestação do banco réu em Id. 104207683 impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita deferida em favor da autora e suscitando a ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou que, em 20/06/2022, foi firmada a contratação do empréstimo nº 357135341-0 entre PAN e parte autora através de link criptografado encaminhado a parte autora com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa da trilha de contratação, enviando a promovente “selfie” de confirmação, acompanhada de seu documento de identidade.
Defende a legitimidade e regularidade da contratação por parte da autora, com transferência para conta bancária de sua titularidade.
Argumentou pela ausência de dano, com a consequente impossibilidade de responsabilização do réu, bem como a absoluta inexistência de dano moral, alegando mero dissabor.
Elencou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em caso de eventual condenação e defendeu a impossibilidade de condenação em repetição do indébito.
Ao final, requereu que fossem julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados.
Réplica autoral em ID. 106960220.
Decisão saneadora proferida em Id. 115579729, rejeitando as preliminares/impugnações suscitadas pelo réu e intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
No mesmo ato, a requerimento da parte ré, deferiu-se a designação de audiência de instrução.
Audiência de instrução realizada em 24/04/2024, colhido o depoimento pessoal da autora e das testemunhas arroladas, apresentando as partes alegações finais de forma oral (Id. 119872056).
Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda.
Inicialmente, ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), combinados com o art. 17 do referido dispositivo legal, que determina: “Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Trata-se de ação em que a autora não reconhece a contratação de empréstimo consignado.
Compulsando os autos, verifica-se a juntada do contrato celebrado entre o autor e o banco requerido (ID 104207684), assinado digitalmente, por meio de selfie, acompanhado ainda de documento de identificação, tendo o banco apresentado indícios satisfatórios da contratação regular por parte da cliente, ora autora.
A respeito da validade de utilização de selfie para efetivação da contratação, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) é o de que o autorretrato é suficiente para atestar a contratação, vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL.
REGULARIDADE.
AUTORRETRATOS (SELFIES) QUE COMPROVAM CONTRATAÇÃO, ALÉM DE FOTO DA IDENTIDADE.
DEPÓSITO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA CONSUMIDORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08003054020228205112, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 31/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORA.
DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO - BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE") - RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO PELA PARTE AUTORA, NO INTUITO DE DEMONSTRAR QUE NÃO FOI EFETUADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO EM SUA CONTA.
INÉRCIA DO AUTOR EM RESPONDER AO DESPACHO SANEADOR DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08504513020228205001, Relator: MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) Ocorre que a autora nega veementemente a contratação do referido empréstimo, mesmo após sua oitiva na audiência de instrução ocorrida nestes autos.
Nesse sentido, muito embora a cadeia de contratação do banco tenha se mostrado firme e consolidada, não se exclui a possibilidade da autora, pessoa idosa e de baixa instrução, ter sido induzida a erro no momento da celebração do contrato, de modo externo à contratação, por parte de terceiros.
Desse modo, diante do conjunto probatório formado nos autos entendo como ausente um dos requisitos da validade contratual, qual seja, o consentimento voluntário e consciente de uma das partes para celebração do contrato.
Com efeito, a demandante demonstrou indícios suficientes de boa-fé no caso em tela, tendo inclusive realizado depósito judicial do valor que recebeu indevidamente em sua conta bancária.
Desse modo, não se vislumbram indícios suficientes para confirmar o desejo de contratação.
Apesar dessa constatação, também não se verifica mácula na prestação de serviços por parte do demandado, tendo o banco requerido procedido com todas as questões e trilha de aceites suficientes para a contratação.
Com o fim de buscar a melhor solução para o imbróglio que se apresenta, entendo que merece prosperar o pedido autoral tão somente quanto à declaração de nulidade do contrato, com a devida devolução do valor recebido ao banco e devendo as partes retornarem ao status quo ante, sem a condenação do banco na repetição do indébito de forma dobrada, eis que ausente qualquer má-fé em sua conduta no caso, porquanto, repise-se, amparada no aceite virtual da parte autora, com a apresentação do documento de identidade respectivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial em face do demandado, pelo que: a) CONFIRMO a tutela de urgência deferida em ID. 102400426 e DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo nº 357135341-0, no valor de R$ 15.630,03 (quinze mil e seiscentos e trinta reais e três centavos); b) CONDENO a parte promovida a restituir, na forma simples, os valores descontados do benefício da parte autora, os quais deverão receber correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, o que se perfaz na data de cada desconto operado (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação válida (art. 405/CC).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do contrato declarado nulo + danos materiais), haja vista a complexidade jurídica da causa, a instrução probatória ocorrida, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do requerido BANCO PAN S.A., para o levantamento da quantia depositada pela parte autora, no valor de R$ 15.630,03, (quinze mil e seiscentos e trinta reais e três centavos), com os acréscimos da conta remunerada, devendo a instituição financeira fornecer os dados bancários para tanto.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquivem os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Se houver custas pendentes, após arquivado, remeta-se à COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 15:37
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/04/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/04/2024 15:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/04/2024 20:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 10:29
Audiência instrução e julgamento designada para 24/04/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 03:05
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
17/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0834055-41.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC. .
Natal, aos 13 de setembro de 2023.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
13/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:16
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0834055-41.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 31 de julho de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
31/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2023 01:57
Publicado Citação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo.(a) Sr.(a) BANCO PAN S.A.
De ordem da Exma.
Srª.
Drª.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, Juíza de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, em substituição na forma da lei.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade da petição inicial e do decisão ulterior a seguir referidos, INTIMAR Vossa Senhoria para que SUSPENDA os descontos no contracheque da Demandante, e qualquer cobrança referente a dívida objeto da lide, no prazo de 03 (três) dias, alusivo ao contrato n.° 357135341-0, sob pena de multa diária que arbitro inicialmente no patamar de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas mais enérgicas (art. 139, IV, CPC) e informar os dados bancários para transferência referente ao depósito realizado pela demandante, como também CITAR para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia.
ADVERTÊNCIA: "...não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor". (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código , para decisão ulterior, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo n. 0834055-41.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA JERONIMA DE LIMA Réu: BANCO PAN S.A.
Natal/RN, 12 de julho de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) Destinatário: BANCO PAN S.A.
Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374 - ANDAR 16, andar 7-8-15-16-17 e 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 -
12/07/2023 12:06
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:49
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834055-41.2023.8.20.5001 Parte autora: RAIMUNDA JERONIMA DE LIMA Parte ré: BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
RAIMUNDA JERONIMA DE LIMA, qualificada, via Advogado, ajuizou em 26/06/2023 a competente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado, alegando em favor de sua pretensão, em suma: A) é aposentada pelo INSS, recebendo 1 (um) salário mínimo mensal, porém, em junho de 2022 recebeu uma mensagem via WhatsApp, apresentando-se o remetente como atendente bancário, informando-a da necessidade de atualizar o cartão físico para continuidade de percepção do seu benefício, tendo fornecido somente RG e CPF, bem como, a validação de sua face digital; B) ainda no mês de junho, a Demandante identificou um depósito, na conta corrente de sua titularidade no banco Bradesco, do valor de R$ 15.630,03, (quinze mil e seiscentos e trinta reais e três centavos) desconhecendo totalmente a origem da quantia; C) contudo, o Banco Réu solicitou mediante envio de boleto bancário, o estorno do valor depositado, justificando, em suma, erro sistêmico, o que possibilitou, indevidamente, a transferência do valor para a Demandante e, ao receber o boleto, ao identificar diversos indícios de fraude com o seu neto, não procederam ao pagamento; D) em decorrência do abalo psicológico sofrido, a Demandante deletou todo o histórico de conversas do WhatsApp, especificamente, ante o nervosismo contraído, bem como, o receio de novos golpes; E) a idosa recebeu em sua residência, cópia do contrato de empréstimo consignado, suscitando então, que os contatos elencados outrora, tratavam-se, em verdade, de um golpe com vistas à celebração de um empréstimo em nome da Parte Autora, sendo a Demandante surpreendida com um desconto significativo na sua única fonte de renda, isto é, a parcela expressiva de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), o desconto mensal consignado alhures diminuiu drasticamente a remuneração de natureza alimentar da Demandante; F) o falso atendente possuía os acessos sigilosos da consumidora, o que revela a fragilidade do sistema bancário da Ré, destacando ainda que não é de sua praxe realizar transações bancárias e que sequer fez uso da quantia recebida, estando integralmente harmonizada a devolver o valor, mediante a determinação judicial; Em vista de tais fatos e nos fundamentos jurídico esposados, pediu, para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita: a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa; a concessão da tutela de urgência, para que a Ré se abstenha de efetuar o desconto mensal das prestações de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), em folha de pagamento nos vencimentos e vantagens percebidos pela requerente de qualquer montante referente ao contrato de empréstimo n.º 3571353410, no benefício de aposentadoria de n. º1794946966 percebido pela demandante; que o INSS seja oficiado para cumprir a presente decisão.
A petição inicial veio acompanhada com documentos (Id. 102014243 ao Id. 102014246 - Pág. 19).
Sem mais, vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II - DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO: Considerando o documento de identidade de Id. 102014245, página 03, dando conta de que a Demandante conta com 66 (sessenta e seis) anos de idade, com fulcro no Art. 1.048, I, CPC, DEFIRO o pleito de prioridade de tramitação, devendo a secretaria proceder a retificação/ajuste do cadastro da parte no PJ-e.
III - DO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO RÉU: INTIME-SE a Parte Autora, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, CUMPRIR o que dispõe o Art. 319, II, CPC e FORNECER o endereço eletrônico do Réu para que seja concretizada sua citação eletrônica na forma da lei processual (Art. 246, CPC) ou, ainda, informe eventual impossibilidade de fornecê-lo, justificando.
IV – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Em um juízo de cognição sumária, encontro subsídios para o deferimento do pedido de tutela neste momento liminar do processo.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a tutela de urgência para que seja determinado o seguinte, ipsis litteris: “para que a Ré se abstenha de efetuar o desconto mensal das prestações de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), em folha de pagamento nos vencimentos e vantagens percebidos pela requerente de qualquer montante referente ao contrato de empréstimo n.º 3571353410, no benefício de aposentadoria de n. º 1794946966 percebido pela Demandante.” Trata-se de ação em que a parte demandante afirma a inexistência de uma relação contratual com o Réu, como também se dispõe a devolver as quantias que foram supostamente tomadas por meio do contrato de mútuo.
Vejamos o que afirma expressamente na Vestibular: “Insta asseverar ainda que a demandante sequer fez uso da quantia recebida, estando integralmente harmonizada a devolver o valor, mediante a determinação judicial.” TRECHO DA PETIÇÃO INICIAL AO Id. 102014237 - Pág. 3.
Para tal, defende que desconhece a dívida.
Como é cediço, ultimamente, o judiciário tem sido amplamente acionado em causas repetitivas que alegam e discutem esta mesma temática.
Sabe-se que, em regra, há uma presunção favorável ao consumidor, notadamente no que tange à exigência de uma prova negativa, como na hipótese vertente, em que é extremamente difícil a prova de que nunca se teve qualquer relação negocial com determinada instituição.
Na hipótese vertente, encontro elementos suficientes para promover a distinção da presente demanda em face das outras lides repetitivas que tramitam nesta Unidade Judicial.
Isso porque, deve-se levar em consideração a boa-fé da Demandante (presumida), sobretudo porque ela se disponibilizou, inclusive, em devolver as quantias que foram indevidamente creditadas em sua conta.
Demais disso, analisando a documentação acostada, expressamente ao Id. 102014244, página 03, verifica-se que a Demandante possui apenas dois empréstimos “ATIVOS” em seu CPF, negando apenas a contratação do presente empréstimo de n.° 357135341-0.
Os demais contratos que constam do histórico de empréstimos bancários do INSS, vinculados ao CPF da Demandante pertencem a outras instituições financeiras e constam como “ENCERRADOS”.
Assim, concluo que existe uma presunção favorável de que a consumidora realmente não celebrou a relação jurídica ora discutida.
Repiso, até porque ela pretende a devolução de toda a quantia tomada por empréstimo, no valor de R$ 15.678,26 (quinze mil, seiscentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos), anexo ao Id. 102014246 - Pág. 2.
Isto posto, resta preenchido o requisito da probabilidade do direito.
Quanto ao perigo na demora, este é completamente visível e patente para o caso sub examine, uma vez que, caso os descontos não sejam cessados, a Demandante sofrerá prejuízos patrimoniais em seu salário (verba alimentar), cujos danos se renovam mês a mês, em razão de negócio jurídico que não contratou.
Por derradeiro, saliento que a medida é reversível, na medida em que, caso fique comprovado futuramente que a Demandante realmente contratou, nasce para o Réu o direito de cobrança, em razão da inexistência de qualquer ato ilícito ou fraude contratual, ou seja, o exercício regular de um direito, isto é, direito de cobrança (art. 188, CC).
V - DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por reconhecer PRESENTES os requisitos previstos no art. 300 do CPC, motivo pelo qual, DETERMINO e AUTORIZO que a Demandante, no prazo de até 05 (cinco) dias promova o depósito judicial da quantia depositada pelo Réu ao Id. 102014246 - Pág. 2, no valor de R$ 15.678,26 (quinze mil, seiscentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos), através do competente depósito judicial (DJO do Banco do Brasil) vinculado ao presente feito, como praxe, exibindo o comprovante de depósito neste autos.
O depósito realizado pela Demandante poderá ser liberado em favor da Parte Ré, desde que o banco réu informe os dados bancários para transferência.
Após, o depósito pela autora, DETERMINO ao Réu que SUSPENDA os descontos no contracheque da Demandante, e qualquer cobrança referente a dívida objeto da lide, no prazo de 03 (três) dias, alusivo ao contrato n.° 357135341-0, sob pena de multa diária que arbitro inicialmente no patamar de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas mais enérgicas (art. 139, IV, CPC).
INTIME-SE PESSOALMENTE O RÉU, NA FORMA DA SÚMULA 410-STJ.
Não obstante isso, SUMARIZO a tutela buscada e determino que se OFICIE ao INSS para que a Autarquia social SUSPENDA os descontos no contracheque da Demandante RAIMUNDA JERONIMA DE LIMA, brasileira, solteira, aposentada, portadora do RG de nº: 261.220 SSP/RN e inscrito no CPF nº: *43.***.*95-00, alusivo ao contrato n.° 357135341-0.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante.
DEFIRO o pleito de prioridade de tramitação.
INTIME-SE a Demandante, via sistema, PESSOALMENTE por meio do membro da DPE/RN atuante no feito para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço eletrônico do Réu.
Considerando a ausência de poderes específicos para transigir, declarados EXPRESSAMENTE pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN) ao Id.
Num. 102014237 - Pág. 1 e APÓS A DEMANDANTE INFORMAR O ENDEREÇO ELETRÔNICO DO RÉU, DETERMINO: CITE-SE a parte ré para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação dos réus, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Somente após, voltem conclusos para sentença (caso haja pedido de julgamento antecipado) OU conclusos para decisão (caso as partes pugnem pela produção de outras provas).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE, COM A RESSALVA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO MEMBRO DA DPE/RN ATUANTE NO FEITO.
CUMPRA-SE.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA JERONIMA DE LIMA.
-
26/06/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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