TJRN - 0802241-42.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 08:23
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2024 19:18
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 14:12
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/03/2024 05:23
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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07/03/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/03/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:10
Juntada de Informações prestadas
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05/03/2024 09:21
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0802241-42.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Julio Cesar Fernandes de Oliveira Filho – OAB/RN 16.647 Paciente: Antonio Lucas Rodrigues da Silva Aut.
Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Antonio Lucas Rodrigues da Silva, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo, após a instrução processual, condenado a 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime fechado.
Segue que, durante todo o iter processual, o paciente permaneceu recolhido em prisão domiciliar, em razão de ser acometido por diversas doenças graves (Hipertensão Arterial, Diabetes Melitus, Cirrose Hepática grau III e Obesidade Mórbida de grau III).
Afirma que, apesar do delicado estado de saúde do paciente, o juízo a quo, ao prolatar a sentença condenatória, decretou a prisão preventiva, justificando-a na necessidade de resguardo da ordem pública.
Argumenta que a prisão preventiva somente pode ser decretada caso comprovado o periculum libertatis, o que não restou demonstrado no feito.
Reforça a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão – art. 319 do Código de Processo Penal, ou o restabelecimento da prisão domiciliar do paciente, em razão de encontrar-se extremamente debilitado por motivo de doença grave.
Por fim, postula a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão, em face da ausência de requisitos; ou substituir a prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código Penal, haja vista o crítico estado de saúde.
No mérito, requer a confirmação da liminar, acaso concedida.
Acostou documentos.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca de ID 23557044, a inexistência de outros processos em nome do paciente. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso dos autos, verifica-se que, da decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, restou devidamente motivada em razão do risco à ordem pública, consubstanciada na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do paciente – in casu, 52kg (cinquenta e dois quilos) de maconha, além de diversas armas de fogo e grande quantidade de munição, encontradas no imóvel do corréu José Fernandes, revelando, assim, a possibilidade de reiteração delitiva, ante a periculosidade dos agentes.
Veja-se: “O periculum libertatis, consubstanciado no perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, também se evidencia, a meu sentir, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos investigados, a expressiva quantidade de drogas a ser comercializada e a existência de investigação em curso pelos agentes da DRACO - PCPB, o que denota o insucesso que eventuais medidas cautelares diversas da prisão teriam na contenção do ímpeto delitivo, restando patente e recomendada a manutenção da custódia preventiva, quer porque seja o flagranteado propenso à prática delituosa, com investigação em curso em outro estado da federação, que ensejou em medida de busca e apreensão, quer porque, em liberdade, encontrou estímulo ao armazenamento, repita-se, de elevada quantidade de drogas ilícitas em sua propriedade rural.” Contudo, após pedido formulado pela defesa, o juízo a quo concedeu a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, considerando a comprovação do estado de fragilidade do paciente, por ser acometido por doenças graves: “Portanto, restando comprovada a condição clínica do requerente mediante todo o acervo documental apresentado com sua petição, bem como o reconhecimento de tal condição pela Direção de Saúde da Penitenciária Estadual do Seridó, onde se encontra cautelarmente recolhido, inclusive com notícia de piora em seu quadro clínico dentro do estabelecimento prisional, possível a substituição da preventiva em domiciliar mediante monitoramento eletrônico, devendo permanecer no interior de sua residência, não podendo sair a qualquer pretexto, a não ser para tratamento médico devidamente comprovado ou outra situação excepcional devidamente justificada, nos termos do artigo 318, inciso II, do CPP, bem como artigo 117, da Lei de Execuções Penais.
Esclareço, por oportuno e necessário, que o benefício que ora se concede a Antônio Lucas Rodrigues da Silva não se estende a José Fernandes de Oliveira em razão de ter sido deferido tendo por base condição pessoal incomunicável do investigado.” Já em sentença, ao condenar o paciente e dispor acerca do direito de recorrer em liberdade, assim dispôs: “Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, a prisão preventiva deve ser MANTIDA para o primeiro réu e DECRETADA para os demais, pois foi apurada a responsabilização criminal dos acusados e como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP.
Outrossim, é importante enfatizar que nenhuma outra medida cautelar tem serventia, pois limitações pessoais, imposições pecuniárias e as demais conjunturas previstas no artigo 319 do código de Processo Penal não evitarão a reprodução do ato criminoso e nem preservarão a sociedade a contento.
Assim, os sentenciados não poderão apelar em liberdade, considerando que não se alteram os requisitos da prisão preventiva decretada, reforçados pelos argumentos desta condenação e pela Súmula nº 9 do Superior Tribunal de Justiça.” Pois bem.
A substituição da prisão preventiva por domiciliar encontra respaldo legal no art. 318 do Código de Processo Penal, sendo exigido, pelo magistrado, prova idônea dos requisitos estabelecidos no mencionado dispositivo, in verbis: “Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (...)” In casu, tem-se que restou demonstrada a necessidade de acautelamento provisório do paciente, considerando a gravidade concreta do delito praticado, ante a expressiva quantidade de entorpecentes, bem como armas de fogo e munições, encontradas em poder do paciente e dos corréus, o que evidencia a necessidade de resguardo da ordem social, bem como a imprestabilidade das medidas diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Contudo, observa-se dos autos que o paciente é acometido por diversas enfermidades de natureza grave – hipertensão arterial, diabetes melitus, cirrose hepática de grau III e obesidade mórbida de grau III, conforme comprovado nos laudos médicos juntados aos autos.
Há de ser ressaltada, ainda, a declaração emitida pela direção da Penitenciária Estadual do Seridó – PES/Caicó, ID. 23535824, na qual é informado que “o interno não apresenta condições de acompanhamento médico/enfermagem nessa unidade prisional, devido a sua condição grave de saúde (comorbidades citadas acima), estando propício a piorar seu estado de saúde nessa unidade”.
Dessa forma, a fim de proteger a integridade física do paciente e, ao mesmo tempo, resguardar a ordem social, pela urgência que a medida requer, autorizo a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com espeque no art. 318, II, do Código de Processo Penal, podendo ele deixar o domicílio apenas para consultas médicas e outras indicações para tratamento da saúde.
Outrossim, alerte-se o paciente que o descumprimento das condições impostas poderá ensejar o seu retorno à cautelar extrema.
Expeça-se o alvará de soltura.
Expeça-se ofício à apontada autoridade coatora, a fim de que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 29 de fevereiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
04/03/2024 19:07
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/02/2024 13:14
Conclusos para decisão
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28/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2024 13:38
Conclusos para decisão
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27/02/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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