TJRN - 0800071-74.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800071-74.2023.8.20.5160 Polo ativo ANA ANTONIA DE SOUZA Advogado(s): FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA Polo passivo CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): MARCOS GEORGE DE MEDEIROS, ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA PELO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU RELAÇÃO SINDICAL.
RELAÇÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL.
REJEIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DAS PRELIMINARES DE SUSCITADAS PELA RÉ/RECORRENTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO PESSOAL.
PRAZO DECENAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FILIAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
MEIOS DE PROVA NÃO IMPUGNADOS PELA PARTE AUTORA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de incompetência arguida pela parte apelante.
No mérito, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, consoante o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação ordinária ajuizada por ANA ANTONIA DE SOUZA em desfavor do ora Apelante, julgou procedente a pretensão autoral para: “A) Cessar os descontos indevidos a título de “SINDICATO/CONTAG” na conta bancária da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; B) Condenar a parte Ré, a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), o valor efetivamente descontado da conta bancária da parte autora decorrente do desconto intitulado SINDICATO/CONTAG, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC) e, C) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença à luz da Súmula 362 do STJ e do REsp 903258/RS (STJ)”.
Condenou, ainda, o demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de conformidade com a redação do § 2º do art. 85 do CPC.
Nas razões recursais (Id 22341575), a Apelante sustenta, preliminarmente: a) cerceamento de defesa, em fase do indeferimento da produção de prova oral; b) incompetência absoluta do Juízo a quo, por tratar a demanda de relação entre o sindicato e a trabalhador a ele filiada; c) prescrição quinquenal da pretensão da apelada.
Alega que “a apelante demonstrou de maneira satisfatória que a apelada é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Upanema – RN desde o dia 16 de dezembro de 1999, como fez prova ficha de filiação anexada aos autos e ignorada pelo Juízo (Id. 98737240).
E desde sua filiação a apelada sempre contribuiu com sua mensalidade social todos os meses”.
Defende que “Em 11 de abril e 2005, a apelada, que sempre pagava sua mensalidade sindical no balcão do sindicato desde sua filiação em 1999 optou por efetuar o pagamento mediante autorização de desconto em seu benefício previdenciário, autorização que também restou ignorada pelo Douto Juízo (Id. 98737239), e que expressamente permitia o desconto da sua contribuição social ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Upanema - RN fosse feito em seus benefícios previdenciários em favor da CONTAG, como comprovado pela autorização anexada aos autos junto com a contestação”.
Aduz que “O convênio firmado pela Apelante com o INSS determina que os trabalhadores rurais que autorizaram o desconto de suas mensalidades sindicais em seus benefícios previdenciários podem requerer, a qualquer momento, a suspensão dos descontos junto a qualquer das pessoas envolvidas no convênio (Sindicato, CONTAG, INSS).
Porém, a apelada jamais exerceu essa prerrogativa durante todo o tempo em perduraram os descontos, ou seja, desde 2005”.
Aponta que “os descontos tiveram início em 20 de junho de 2005 – no valor de R$ 6,00 equivalente a 2% do salário mínimo naquela data, e que durante todo período de filiação sindical e pagamento de mensalidades ao sindicato, os descontos ocorreram no benefício previdenciário da apelada nos últimos 13 anos e 10 meses, mas sempre a pedido da apelada e mediante sua autorização, sem qualquer manifestação ou questionamento por parte da mesma”.
Ressalta que “O desconto da mensalidade social nos benefícios previdenciários dos associados dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais, que integram o sistema confederativo encabeçado pela CONTAG, foi autorizado pela Lei 8.213/91, em seu artigo 115, inciso V, mediante a autorização do beneficiário, sendo objeto de Convênio específico firmado entre a CONTAG e o INSS, conforme cópia anexa”.
Acrescenta que “Não existe nos autos qualquer comprovação de que a Apelante tenha cometido qualquer ilícito civil ou penal ou, ainda, que a Apelante tenha atuado de má fé, a justificar a indenização de qualquer dano à Apelada.
Verifica-se, ainda, que não existe nos autos qualquer elemento de prova de que a apelada tomou qualquer iniciativa no sentido de se desfiliar do sindicato ou interromper os descontos realizados”.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, “para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher todos os pedidos apresentados pelo apelante em sede de contestação, a saber: a) Decretar a nulidade da sentença por ter sido cerceado o direito de defesa em ponto substancial e no mérito requer seja julgada improcedente a demanda com a inversão do ônus sucumbência; b) Seja declarada a incompetência absoluta do douto Juízo para julgar o presente feito, remetendo o mesmo à Vara do Trabalho competente; c) Seja declarada a extinção do processo com julgamento de mérito, face a aplicação da prescrição; d) Sucessivamente, aguarda a Apelante, sejam indeferidos os pedidos de indenização por danos materiais e restituição dos valores efetivamente descontados. e) Seja aplicada a prescrição quinquenal a qualquer valor a que a Apelante, eventualmente, venha a ser condenada à restituição; f) A condenação da apelada no pagamento das custas e honorários advocatícios. g) A condenação da Apelada por litigância de má-fé nos termos do art. 81 do CPC, condenando a mesma em multa superior a 1% e inferior a 10%, do valor corrigido da causa, como forma de indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos em face da propositura de ação descabida e sem justa causa”.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (Id 22341580).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA PELO RECORRENTE.
Nas suas razões recursais, o recorrente arguiu preliminarmente a incompetência material do Juízo a quo para julgar e apreciar o feito, sustentando que “se trata de relação entre um integrante da categoria e sua entidade sindical, no caso a sua contribuição social” e que a ação deve ser processada e julgada na Justiça Trabalhista.
Sobre a matéria, o art. 114, inciso III, da Constituição Federal, prevê que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
Ocorre que, no caso dos autos, a matéria discutida nos autos diz respeito ao pleito indenizatório decorrente de descontos supostamente indevidos, relativos a uma contribuição associativa.
Não há qualquer discussão acerca de relação trabalhista ou sindical, mas apenas pedido de indenização pelos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sem a respectiva autorização.
Inexiste, portanto, razões para que o processo seja remetido à Justiça do Trabalho.
Neste sentido, é a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - COMPETÊNCIA - DISCUSSÃO ACERCA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU RELAÇÃO SINDICAL - AUSÊNCIA - QUESTÃO MERAMENTE OBRIGACIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - VERIFICAÇÃO.
O art. 114, inciso III, da Constituição Federal, prevê que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
A competência em razão da matéria deve se orientar a partir da natureza jurídica da controvérsia, extraída do conteúdo do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial, de modo que deve haver discussão relativa ao vínculo de trabalho ou à relação trabalhista que enseja a pretensão deduzida em juízo, para que a lide seja processada e julgada pela Justiça do Trabalho.
Precedentes do STJ.
Ausente qualquer controvérsia que diga respeito a vínculo empregatício ou a relação sindical, o feito deve ser processado e julgado pela Justiça Comum Estadual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.114380-1/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2023, publicação da súmula em 26/06/2023) Com esses fundamentos, rejeito a preliminar e tenho competente o Juízo a quo para o julgamento do presente recurso. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.
Pretende o recorrente a reforma da sentença que julgou procedente a demanda, e, em consequência, determinou a suspensão dos descontos no benefício da autora, bem como condenou o réu na restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e no pagamento de indenização a título de danos morais.
Inicialmente, o apelante objetiva com o presente recurso a decretação da nulidade da sentença, sob o argumento do cerceamento do seu direito de defesa, limitando-se a afirmar que o julgador a quo indeferiu o pedido de produção de prova oral.
Todavia, sem razão o apelante.
Isto porque, entendo que as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento da magistrada sentenciante acerca da matéria, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Assim, o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito, como é a hipótese dos autos.
O artigo 355, I, do atual CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual.
No caso em exame, as provas documentais produzidas nos autos se mostram mais que suficientes à formação do livre convencimento sobre a matéria, de modo que desnecessária é a produção de outras provas, tais como, uma perícia ou mesmo a produção de prova oral.
Destarte, entendo pela inocorrência de cerceamento de defesa.
Ainda, alega o recorrente a ocorrência da prescrição quinquenal, com fundamento no art. 206, §5º, I, do CC.
Todavia, a objeção não deve prosperar.
Quanto à questão prescricional, observa-se que o prazo prescricional aplicável é decenal, na forma do art. 205 do CC, tendo em vista não haver no Código Civil disposição específica acerca dessa pretensão com prazo inferior.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1.
O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é clara, ao entender que "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002" (REsp 1.326.445/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe de 17/02/2014). 2.
No caso concreto, o período da avença iniciou-se em setembro de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em 11 de janeiro de 2013 (dez anos, a contar da vigência do novo Código).
Os autores ajuizaram a ação em maio de 2010, portanto sua pretensão não está alcançada pela prescrição. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, na extensão, dar provimento ao recurso especial, no sentido de determinar o retorno dos autos à eg.
Corte de origem a fim de que, afastada a prescrição, profira nova decisão, dando ao caso a solução que entender cabível. (AgInt no REsp 1653189/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 20/09/2018).
Na hipótese, tendo o último desconto questionado sido efetuado em janeiro/2023 e a presenta ação ajuizada também em janeiro/2023, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Superada essa questão, no caso concreto, constata-se dos autos os documentos denominados “Autorização” e “Ficha do Associado”, nos quais a parte autora adere à entidade sindical demandada e autoriza expressamente o desconto em folha da “mensalidade de sócio” (Ids 22340501 e 22340502).
Os citados instrumentos contratuais discriminam, ainda, as taxas e tarifas cobradas.
Por sua vez, verifico que a parte autora não impugnou em nenhum momento os citados documentos, em que pese oportunizado pelo Juízo de origem.
Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito o apelante em evidenciar a existência e validade do negócio jurídico originário do débito.
Assim, resta clarividente que a empresa ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), não havendo que se falar em má-fé por parte da entidade sindical ora recorrente.
Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em reparação por danos morais e/ou materiais. É esse o entendimento desta Corte de Justiça, mutatis mutandis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
SAQUE EFETUADO.
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Estando demonstrado que o consumidor foi beneficiado pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta-corrente de sua titularidade e a efetiva utilização do cartão de crédito pela existência das faturas, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812865-32.2022.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DAS CONTRATOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A CIÊNCIA DO AUTOR ACERCA DO EXATO ALCANCE DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS QUE DEVE SER AFASTADA.
NECESSIDADE DE REFORMA.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO DENOTAM A EXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA QUANTO AOS NEGÓCIOS FIRMADOS ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822625-39.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 05/07/2023) Faz-se imperioso ressaltar, ainda, que o Poder Judiciário não pode servir de instrumento para tutelar enriquecimento ilícito, nem burlar as relações jurídicas existentes a partir de pactos voluntariamente firmados, os quais devem ser cumpridos pelas partes.
Desta feita, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar não restaram configurados, de modo que deve ser reformada a sentença em relação à legitimidade da dívida questionada.
Ante o exposto, dou provimento à apelação cível interposta pela parte ré, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Considerando a improcedência dos pleitos autorais, inverto os ônus sucumbenciais em desfavor da autora, que deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já considerados os honorários recursais, cuja exigibilidade, todavia, resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
20/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012328-54.2010.8.20.0106
Prontomedica Produtos Hospitalares LTDA
A M de Souza Drogaria - ME
Advogado: Felipe Fernandes de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2010 00:00
Processo nº 0801644-39.2019.8.20.5112
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Deusdedit Chaves Maia
Advogado: Joao Loyo de Meira Lins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2019 17:50
Processo nº 0802238-87.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Noah Rocha Monteiro
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2024 13:30
Processo nº 0800264-61.2023.8.20.5137
Ana Candida de Aquino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2024 12:54
Processo nº 0800264-61.2023.8.20.5137
Ana Candida de Aquino
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2023 16:30