TJRN - 0800624-67.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 00:05
Decorrido prazo de HUGO SEROA AZI em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 11:19
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800624-67.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Adjudicação Compulsória ajuizada por FRANCISCA FERREIRA DE ARAÚJO em face de BANCO DO BRASIL S/A e FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), alegando que celebrou contrato de compra e venda de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com financiamento subsidiado pelo FAR, mas jamais recebeu cópia do contrato.
Afirma que, mesmo tendo quitado as parcelas, não obteve o registro do imóvel, pois a regularização registral encontrava-se pendente por falta de registro individualizado dos contratos pelo FAR.
Sustenta que buscou a documentação junto à instituição financeira e ao cartório, mas sem sucesso.
A autora aditou a inicial, requerendo indenização por danos morais em virtude dos transtornos e da negativa reiterada na entrega do contrato e do registro da unidade imobiliária.
A autora aditou a inicial, requerendo indenização por danos morais em virtude dos transtornos e da negativa reiterada na entrega do contrato e do registro da unidade imobiliária.
A inicial foi recebida, com concessão da justiça gratuita.
O Banco do Brasil apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva e que a ausência de registro decorreu de entraves tributários junto ao Município de Ceará-Mirim, que recusava a concessão de isenção de IPTU e ITIV, impedindo os registros.
A autora apresentou réplica, sustentando a legitimidade do Banco do Brasil como agente executor das políticas públicas habitacionais e que a responsabilidade pela falta de registro é das rés, e não da parte autora. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre-me ressaltar que, em contato com o 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN, esta unidade judiciária obteve a informação de que o contrato objeto da demanda já foi registrado, conforme e-mail e lista anexados à presente decisão, implicando a ausência de interesse processual da parte autora na demanda ante a perda do objeto do pedido de adjudicação compulsória.
A justificativa obtida foi a de que, à época da aquisição do imóvel, a Secretaria de Tributação do Município de Ceará-Mirim/RN condicionou a expedição da guia de ITIV (Imposto de Transmissão Inter Vivos) ao prévio pagamento, pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, o que impedia o registro do contrato na unidade cartorária.
Entretanto, o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) goza de imunidade recíproca de impostos, conforme o artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal e recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que levou o Município de Ceará-Mirim/RN, no final do ano de 2024, a reconhecer a imunidade tributária devida, além de isentar os beneficiários do referido fundo do pagamento do ITIV, viabilizando, por consequência, o registro do contrato objeto dos autos.
Nesse sentido, dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Interesse processual, por sua vez, corresponde à necessidade de ir a Juízo ou nele permanecer para alcançar a tutela pretendida, sendo que, uma vez verificado o interesse processual quando do ajuizamento da demanda, este poderá desaparecer durante o procedimento.
No caso dos autos, considerando que a pendência registral foi sanada e que as providências para acesso ao contrato e para a transferência da propriedade do imóvel podem ser realizadas administrativamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, houve o esvaziamento dos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer, não havendo mais interesse no prosseguimento do feito quanto a estes pedidos, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito.
No que diz respeito à impugnação ao pedido de justiça gratuita, vê-se que esta não comporta acolhimento, tendo em vista que não sobreveio qualquer elemento capaz de evidenciar a falta dos pressupostos legais, sobretudo por tratar-se a autora de pessoa natural, com rendimentos isentos de IR e que declara não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais.
Ademais, quanto à alegação de litigância de má-fé por demanda predatória, observa-se impertinente, pois não foi vislumbrada a prática de nenhum ato previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil, de modo que a referida ação, assim como outras postuladas pela mesma advogada, faz parte do direito de acesso das partes ao judiciário.
Consigno, desde já, a desnecessidade de analisar as demais preliminares aduzidas em contestação, considerando que nenhuma delas foi a causa determinante para a extinção dos presentes autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a partir dos esclarecimentos prestados pelo tabelião do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN, vê-se que não há como atribuir eventual responsabilidade acerca do atraso no registro dos contratos aos demandados, já que o referido retardo, na verdade, se deu por entraves burocráticos enfrentados diante da legislação municipal.
DISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer.
Em razão da sucumbência quanto ao pedido de dano moral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor indenizatório pretendido (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
13/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 10:26
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:02
Recebidos os autos.
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20/03/2025 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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19/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:11
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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06/12/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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03/12/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 05:19
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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02/12/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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02/12/2024 03:51
Publicado Citação em 25/03/2024.
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02/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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29/11/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:49
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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28/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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01/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:40
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 01:33
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 11:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/04/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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24/04/2024 11:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 11:00, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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23/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:46
Juntada de Petição de procuração
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18/04/2024 12:09
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:02
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:02
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800624-67.2024.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO (COMUNICAÇÃO DA AUDIÊNCIA) Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 24/04/2024, às 11:00.
A audiência será realizada na Sala 02 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 2 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
SERVE O PRESENTE EXPEDIENTE DE INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DAS PARTES.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
21/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800624-67.2024.8.20.5102 Parte Autora: FRANCISCA FERREIRA DE ARAUJO ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: FRANCISCA FERREIRA DE ARAUJO Endereço: Rua Profeta Amos,, N 292, Residencial Santa Paula, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: Banco do Brasil S/A Endereço: ABOLIÇÃO, RUA ANANIAS RAIMUNDO DE ALMEIDA, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-000 Nome: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Endereço: Avenida Doutor Mário Negócio, S/N, Nova Esperança, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59144-795 DESPACHO/MANDADO Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato.
Intime-se-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022411481907800000108558050 Procuração Procuração 24022411483421200000108558051 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24022411490096300000108558052 Outros documentos Outros documentos 24022411491288700000108558053 Despacho Despacho 24030518104274800000108845536 Intimação Intimação 24030518104274800000108845536 Petição Petição 24030711412966400000109290028 EMENDA - CEARA MIRIM - JG IPTU QUITAÇÃO NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24030711412974700000109290030 DECLARAÇÃO SMT - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Documento de Comprovação 24030711412981800000109290031 BOLSA FAMILIA Documento de Comprovação 24030711412988100000109290032 Habilitação nos autos Petição 24030715195691100000109315681 323402_06 Procuração 24030715195698700000109315683 323402_07 Procuração 24030715195706400000109315686 - 
                                            
20/03/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 10:43
Audiência conciliação designada para 24/04/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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20/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:53
Recebidos os autos.
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20/03/2024 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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20/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:05
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 11:49
Conclusos para despacho
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24/02/2024 11:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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