TJRN - 0862456-84.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 18:47
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 05:34
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 06:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0862456-84.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA CPF: *74.***.*75-13, DENIZIO ARAUJO DE OLIVEIRA CPF: *93.***.*90-00, MARLUCE DA SILVA ARAUJO CPF: *23.***.*77-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA Requerido: DENIZIO ARAUJO DE OLIVEIRA CPF: *93.***.*90-00 Advogado: SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 1.238, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO, POSSE MANSA, PACÍFICA ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Preenchidos os requisitos legais do prazo de 15 (quinze) anos, do exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta, e com animus domini, há de ser reconhecido o domínio através da prescrição aquisitiva.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária promovida por DENIZIO ARAÚJO DE OLIVEIRA e MARLUCE DA SILVA ARAUJO, devidamente qualificados na petição inicial, com fundamento no art. 1.238, caput, do Código Civil vigente, contra MANOEL EUGÊNIO DE SILVA.
Os autores alegam ser legítimos possuidores, de forma mansa e pacífica, ininterrupta, sem qualquer contestação ou oposição por parte de terceiros, por mais de 20 (vinte) anos, de um imóvel urbano situado na Av.
Bernado Vieira, sob o n.° 207, no bairro de Lagoa Seca, Natal/RN Acrescentam que jamais souberam de qualquer tipo de manifestação contrária à sua pretensão.
Esclarecem que a posse sobre a área usucapienda sempre foi exercida de forma mansa e pacífica, pública e com animus domini, por todo o interregno anteriormente mencionado, o qual totaliza mais de 20 (vinte) anos.
O terreno usucapiendo apresenta área equivalente a 144,00 m², com limitações e confrontações descritas na planta topográfica e memorial descritivo constante nos ids. 87426663 e 89754067.
Ao final, requerem a declaração do domínio do imóvel descrito nos autos a seu favor.
Juntaram documentos.
Citados, por mandado, os confinantes (id 99028425) e, por edital, a pessoa em nome de quem acha-se registrado o imóvel, bem como os eventuais interessados, não apresentaram, no prazo legal de defesa, qualquer contestação ao pleito.
Os Representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram intimados.
O Ministério Público foi devidamente intimado para atuar no feito.
Nomeada curadora especial ao réu revel citado por edital, ofereceu contestação, por negativa geral dos fatos.
Foram anexadas declarações de testemunhas (id 89754070) que corroboraram a continuidade da posse ad usucapionem pelo lapso temporal exigido pela lei.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O artigo 355 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do Magistrado julgar antecipadamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir provas em audiência.
Passo a julgamento.
Portanto, tem o Juiz de estar convencido sobre as alegações de fato da causa para ser possível julgar imediatamente o pedido, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas em audiência e depoimento pessoal das partes.
No caso em discussão, observo que a matéria de fato não comporta controvérsias, haja vista que já consta nos autos declarações de testemunhas, cujas assinaturas estão com as firmas reconhecidas, em que comprovam estar o autor na posse mansa e pacífica do imóvel em questão, com animus domini e tempo suficiente para o período aquisitivo exigido pela lei.
Assim, os documentos carreados aos autos são suficientes para que este Juiz prolate a sua sentença.
Passo a julgar antecipadamente.
Devidamente citada a Ré permaneceu silente ao pedido dos autores, incorrendo nas sanções do art. 344 do Código de Processo Civil.
O revel está sujeito às conseqüências elencadas no mencionado artigo, mas tem a garantia de que os fundamentos do pedido não serão alterados, mesmo porque receberá a causa no estado em que se encontra, quando intervenha no processo (art. 346 do CPC).
Os autores pretendem a declaração do domínio do imóvel descrito na exordial, fundada na posse, que diz exercida sem oposição e com animus domini há mais de 20 anos, tendo amparado o pedido no artigo 1.238 do Código Civil de 2002.
A usucapião é modo de aquisição originária de propriedade, mediante o exercício da posse do imóvel em atendimento às condições impostas pela lei, consoante a espécie pretendida.
O direito brasileiro adotou a concepção dualista da usucapião, ou seja, ao mesmo tempo que ela constitui-se num dos modos de aquisição da propriedade, caracterizando a chamada prescrição aquisitiva, também constitui um dos modos de perda da propriedade consubstanciada na denominada prescrição extintiva.
O instituto da usucapião fundamenta-se no princípio da utilidade social, na conveniência de se conferir segurança e estabilidade à propriedade, libertando-a de reivindicações inesperadas.
O direito brasileiro distingui três espécies de usucapião de bens imóveis, a extraordinária, a ordinária e a especial ou constitucional, esta última dividindo-se em rural (pro labore) e urbana (pró-moradia).
Os pressupostos para aquisição da propriedade através da usucapião são: coisa hábil ou suscetível de usucapião, posse, decurso do tempo, justo título e boa-fé.
Ressalte-se que, os três primeiros são indispensáveis e exigidos em todas as espécies de usucapião e o justo título e a boa fé apenas são exigidos na usucapião ordinária.
Nesse diapasão, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil vigente, para ocorrer a prescrição aquisitiva na forma Extraordinária, faz-se necessário o exercício da posse sobre área de terra, de forma ininterrupta e sem oposição, sem necessidade de justo título, pelo prazo de 15 (quinze) anos, ou até 10 (dez) anos (art. 1.238, parágrafo único, CC), conforme o caso, observando-se a regra do art. 2.029, do CC.
Primeiramente, cumpre verificar se o bem usucapiendo é suscetível de prescrição aquisitiva, vez que nem todos se sujeitam a ela, como os bens fora do comércio e os bens públicos.
Observo que, no caso trata-se de imóvel foreiro, na qual o domínio pleno pertence ao Município.
Sabe-se que a prescrição aquisitiva pode recair tanto sobre a propriedade plena quanto sobre direitos reais que dela se desmembram, como o domínio útil, as servidões aparentes o usufruto, o uso e a habitação.
Portanto, o imóvel objeto da presente ação pode ser usucapido.
Quanto ao tempo, constitui este um dos principais requisitos a serem provados pelo usucapiente, de acordo com a categoria prevista na legislação.
A posse também é essencial, pois não há que se falar em usucapião sem posse.
Esta deve aqui ser considerada como o poder físico sobre a coisa, acompanhada da intenção de tê-la para si, além disso deve estar aglutinada com outras condições objetivas, tais como a continuidade e a tranqüilidade.
Segundo GONÇALVES, em seu Curso de Direito Civil, volume V, 3ed., p.259, São Paulo: Saraiva 2008, lecionando sobre o assunto diz: O segundo requisito da posse ad usucapionem é que seja mansa e pacífica, isto é, exercida sem oposição.
Se o possuidor não é molestado, durante todo o tempo estabelecido na lei, por quem tenha legítimo interesse, ou seja, pelo proprietário, diz-se que a sua posse é mansa e pacífica.
Requer-se a ausência de contestação à posse, não para significar que ninguém possa ter dúvida, mas para assentar que a contestação a que se alude é a de quem tenha legítimo interesse, ou seja, da parte do proprietário contra quem se visa a usucapir.
Ainda, exige-se que a posse seja contínua, sem interrupção, sendo necessário que o possuidor conserve a posse durante todo tempo.
Saliente-se que, mesmo que se exija a continuidade da posse, o artigo 1.243 do Código Civil, possibilita o possuidor acrescer à sua posse a dos seus antecessores para o fim de contar o tempo exigido.
O animus domini é o elemento intelectual da usucapião. É a intenção, o desígnio de possuir a coisa como se dono fosse exteriorizando um comportamento de exercício da posse como se fosse o proprietário com o devido título.
Da análise dos autos e de toda a documentação apensada à pretensão inicial, aliada a prova testemunhal produzida em juízo, certo é reconhecer a prescrição aquisitiva, já que foi comprovado que a parte autora, detém, com animus domini, sem interrupção e oposição, com justo título e boa-fé, ou seja, de forma mansa, pacífica e continua, a posse do imóvel descrito à exordial, pelo tempo exigido pela lei.
Ademais, a ausência de contestação da ação, conforme certidão exarada nos autos, patenteia, ex vi, os efeitos provenientes da revelia (art.344 do CPC), com a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados à exordial, restando incontroversos.
Constato, pelas provas colacionadas nos autos, que os autores preenchem os requisitos, por lei reclamados por lei reclamados (art. l.238, caput, do CC), para o reconhecimento, em seu favor, da Usucapião Extraordinária.
Quanto à forma de aquisição e manutenção da posse do bem usucapiendo, convém igualmente destacar as declarações de testemunhas anexadas aos autos.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de usucapião, para se declarar o domínio útil sobre o imóvel descrito acima, dada a perfectibilização da prescrição aquisitiva, na modalidade usucapião extraordinária, em favor de DENIZIO ARAÚJO DE OLIVEIRA e MARLUCE DA SILVA ARAUJO, devendo a sentença ser transcrita no registro de imóveis competente, após a satisfação das obrigações fiscais.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal, 20 de agosto de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
20/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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10/07/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO 0862456-84.2022.8.20.5001 CLASSE: USUCAPIÃO REQUERENTE: DENIZIO ARAUJO DE OLIVEIRA E MARLUCE DA SILVA ARAUJO REQUERIDOS: MANOEL EUGÊNIO DE SILVA DECISÃO Converto o julgamento em diligência, diante da constatação da existência de dúvidas relevantes que impedem o correto deslinde da questão.
Intime-se a parte autora para esclarecer, no prazo de 30 (trinta) dias, as divergências nas dimensões do imóvel, pois as escrituras particulares de compra e venda de ID 87426662 (vendedora: FRANCISCA ALVES DE FARIAS e compradora: NECI TEIXEIRA DE ARAÚJO) e ID 87426664 (vendedora: NECI TEIXEIRA DE ARAÚJO e comprador: DENIZIO ARAUJO DE OLIVEIRA) dão conta da transação do imóvel situado à Av.
Bernardo Vieira 207, medindo 87,80m2 de superfície, enquanto a Planta de Situação acostada no ID 89754067 indica um imóvel com área do terreno 144m2 e área construída 140m2.
No mesmo prazo, deve o requerente também esclarecer a razão pela qual indica a Carta de Aforamento nº 460, de 03/06/15, outorgada a MANOEL EUGÊNIO DA SILVA (aforamento inicial), quando há informações de nova Carta de aforamento, de nº 4.094, expedida pela Prefeitura Municipal de Natal, na data de 27 de outubro de 1950, cujo imóvel foi adquirido por compra feita a SEBASTIÃO LOPES DA SILVA e esposa LUIZA LOPES DA SILVA, conforme contrato de compra e venda de ID 87426662.
Conclusos após.
P.I.C.
Natal, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
13/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/06/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0862456-84.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA CPF: *74.***.*75-13, DENIZIO ARAUJO DE OLIVEIRA CPF: *93.***.*90-00, MARLUCE DA SILVA ARAUJO CPF: *23.***.*77-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA Requerido: DENIZIO ARAUJO DE OLIVEIRA CPF: *93.***.*90-00 Advogado: D E C I S Ã O Compulsando os autos, constata-se a satisfação das formalidades reclamadas à espécie, sobretudo com as intimações dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, que manifestaram desinteresse na causa; a citação pessoal dos confinantes, bem assim a citação por edital, dos eventuais interessados e citação pessoal, da pessoa em nome de quem acha-se registrado o imóvel usucapiendo, que, por sua vez, deixaram escoar o prazo de defesa, sem a apresentação de qualquer contestação.
O art. 355 do CPC, diz que não havendo necessidade de produção de prova a ser produzida em audiência, o juiz julgará antecipadamente o mérito.
Nesse sentido, a jurisprudência brasileira, verbis: "Não havendo necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide (Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, Resp. 5.469-0/MS)." "Apelação Cível.
Ação de Usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Possibilidade, desde que comprovados os requisitos legais do usucapião.
Apelo improvido (TJRS, apelação nº *00.***.*58-90, Rel.
Pedro Luiz Rodrigues Bossie, DJ de 16/01/2009)." "Apelação Cível.
Ação de usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Desnecessidade de produção de prova oral, em sede de ação de usucapião não contestada, quando presente farta prova documental capaz de demonstrar a presença dos requisitos necessários à procedência da ação. (TJRS – Apelação Cível nº *00.***.*60-49, Rel.
Bernadete Coutinho Friedrich, Diário da justiça de 14/08/2008)". À luz da abordagem acima expendida, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, entendemos existir, na situação em apreço, a possibilidade de não realização da audiência de instrução do feito, acaso a prova documental carreada aos autos esteja apta para comprovar a presença dos requisitos necessários à consubstanciação do usucapião requerido, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as seguintes diligências, a saber: I.
Exibir declaração enunciativa, a ser subscrita por três testemunhas, com firmas reconhecidas em Cartório, atestando, de ciência própria, e sob as penas da lei, o termo inicial de posse do autor sobre o imóvel usucapiendo; a sua origem e, se for o caso, a ausência de oposição por terceiros (com os documentos pessoais (RG e CPF); II.
Exibir comprovantes de pagamento dos impostos e/ou taxa do imóvel em questão (IPTU; COSERN; CAERN), para fins de comprovação do animus domini.
III - Certidão do Distribuidor Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
Ultrapassado o prazo assinalado sem o devido cumprimento, intime-se a parte Requerente, pessoalmente e por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo.
Cumpridas as diligências, conclusos, visando uma análise perfunctória acerca da necessidade ou não de designação da audiência de instrução de julgamento do feito ou, se possível for, o julgamento antecipado da lide.
Natal, 22 de maio de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
22/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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08/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0862456-84.2022.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: DENIZIO ARAUJO DE OLIVEIRA e outros RÉU: DENIZIO ARAUJO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi realizada a citação por edital (ID 133858812), e transcorreu o prazo sem que tenha constituído advogado, INTIMO a Defensoria Pública para apresentar contestação no prazo de trinta (30) dias, na condição de curador especial (CPC, art. 72 II art. 335 c/c art. 186).
Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
11/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:02
Decorrido prazo de MANOEL EUGÊNIO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:02
Decorrido prazo de MANOEL EUGÊNIO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:02
Decorrido prazo de MANOEL EUGÊNIO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:02
Decorrido prazo de MANOEL EUGÊNIO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de MANOEL EUGÊNIO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:50
Decorrido prazo de MANOEL EUGÊNIO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 08:38
Publicado Citação em 21/10/2024.
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06/12/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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25/11/2024 03:24
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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25/11/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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31/10/2024 20:57
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:11
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 07:58
Publicado Citação em 21/10/2024.
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21/10/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
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18/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 30 dias) Processo: 0862456-84.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: DENIZIO ARAUJO DE OLIVEIRA e outros Réu: MANOEL EUGÊNIO DA SILVA CITANDOS: MANOEL EUGÊNIO DA SILVA, e/ ou seus herdeiros e sucessores, bem como os possíveis interessados incertos e desconhecidos, respectivos cônjuges, em lugar incerto e não sabido, na forma do Art. 259, I, CPC.
FINALIDADE: Responder a ação no prazo de quinze (15) dias a contar da fluência do prazo do edital, sob pena de revelia.
OBJETO: Um um prédio residencial situado à Av Nevaldo Rocha, nº 3067, antiga Rua Bernardo Vieira, no bairro de Lagoa Seca, zona suburbana de Natal/RN, com área do terreno de 144,00 m², sendo 140,00m² de área construída, cadastrado no IPTU nº 3.021.0026.01.0030.0000.7 e sequencial nº 10206841, localizado no terreno delimitado pela Carta de Aforamento nº 460, de 03/06/1915, outorgada a Manoel Eugênio da Silva.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 17 de outubro de 2024.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Natal, 17 de outubro de 2024.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
17/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 03:02
Decorrido prazo de EDIVANIA ALVES DE ARRUDA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 07:43
Juntada de diligência
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16/07/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 05:37
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0862456-84.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: DENIZIO ARAUJO DE OLIVEIRA CPF: *93.***.*90-00, MARLUCE DA SILVA ARAUJO CPF: *23.***.*77-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze)dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial que resultou negativa trazendo aos autos endereço atual da confinante Edivânia Alves de Arruda e a eventual cônjuge dela.
Ressalte-se que o Oficial de Justiça certificou no id 112001707 não conseguiu contado através dos telefones (WhatsApp) fornecido nos autos.
Natal/RN, 13 de maio de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
15/05/2024 12:06
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0862456-84.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: DENIZIO ARAUJO DE OLIVEIRA CPF: *93.***.*90-00, MARLUCE DA SILVA ARAUJO CPF: *23.***.*77-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze)dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial que resultou negativa trazendo aos autos endereço atual da confinante e cônjuge.
Cumprida a diligência, cite-se.
Natal/RN, 19 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
05/04/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:51
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2024 06:55
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
22/03/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0862456-84.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: DENIZIO ARAUJO DE OLIVEIRA CPF: *93.***.*90-00, MARLUCE DA SILVA ARAUJO CPF: *23.***.*77-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze)dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial que resultou negativa trazendo aos autos endereço atual da confinante e cônjuge.
Cumprida a diligência, cite-se.
Natal/RN, 19 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 19:11
Juntada de diligência
-
05/10/2023 06:21
Decorrido prazo de Maria Joseclea Felipe dos Santos em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:20
Decorrido prazo de Maria Joseclea Felipe dos Santos em 04/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
03/09/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 18:04
Juntada de devolução de mandado
-
31/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2023 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 20:05
Decorrido prazo de José Amaro Valentim Neto em 15/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 03:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 03:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 01:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 01:28
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2023 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2023 23:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 20:02
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:01
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 12:51
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 20:00
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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