TJRN - 0869482-36.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Inf Ncia e da Juventude da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:19
Conclusos para despacho
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05/09/2025 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN PROCESSO Nº 0869482-36.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Transfira-se o valor bloqueado para a conta bancária indicada na petição de ID 158795460, devendo o exequente prestar contas em seguida, apresentando a respectiva nota fiscal ou documento equivalente, com o nome e CPF na nota, além do comprovante de saque e comprovante de depósito do saldo remanescente (quando houver), sob pena de responsabilidade no âmbito civil e criminal.
Após, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 30 de julho de 2025.
SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA Juiz de Direito -
30/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
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25/07/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:36
Juntada de Certidão
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23/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN PROCESSO Nº 0869482-36.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de pedido de bloqueio de verbas públicas, promovido por A.
C. de V., representado por sua genitora, em face do descumprimento da sentença proferida por este Juízo, visando providências do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para o fornecimento de terapias de reabilitação em Fonoaudiologia com ênfase em linguagem e auxílio de PecS, Terapia Ocupacional com integração sensorial e terapia comportamental por meio do método ABA.
Segundo consta, o ente estadual não dispõe das terapias pleiteadas para dispensação imediata, o que inviabiliza o cumprimento voluntário da determinação judicial.
Devidamente intimado para cumprimento da sentença, o Estado do Rio Grande do Norte manteve-se inerte (ID n. 142978386).
Chamado a intervir no feito, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de bloqueio de verbas públicas (ID n. 157452195). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, impende ressaltar que, nos termos art. 536, caput, do CPC, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, antes mesmo da intimação do executado.
A jurisprudência pátria, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, vem admitindo a possibilidade de bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, sobretudo para proteger o direito à saúde do cidadão, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. 2.
Assim, embora seja possível o bloqueio de verbas, para compelir o réu a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer, a adoção daquela medida coercitiva dependeria do juízo de convencimento do magistrado, a quem compete avaliar a necessidade de sua imposição no caso concreto, se porventura houver resistência ao cumprimento da ordem judicial. 3.
Nesse sentido, destaco que, "conforme dispõe o art. 461, § 5º, do CPC, cabe ao magistrado, à luz dos fatos delimitados na demanda, determinar a medida que, a seu juízo, mostrar-se mais adequada para tornar efetiva a tutela almejada.
Vale dizer, se, de um lado, pode o juiz determinar a implementação de medida, ainda que não expressa na lei, como o bloqueio de contas públicas,
por outro lado, é-lhe também lícito rejeitar o pedido, se entender pela sua desnecessidade.
O que a ordem jurídica não tolera é que o juiz seja compelido a determinar a adoção de cautelas que não reputou necessárias, apenas para satisfazer o desejo das partes" (RMS 33.337/GO, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 25.5.2012). 4.
Ademais, a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, não infirma o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "o bloqueio de verbas não integrou o pedido inicial".
Aplicação da Súmula 283/STF. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n° 1469034, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/11/2014, grifos acrescidos) Ante o exposto, objetivando conferir efetividade à sentença judicial, a teor do art. 196 da Constituição Federal e do art. 536 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pleito formulado pela parte exequente, ordenando o bloqueio on-line, via SisbaJud, na conta bancária do Estado do Rio Grande do Norte, do valor total de R$ 35.280,00 (trinta e cinco mil duzentos e oitenta reais), destinados à aquisição das terapias de reabilitação em Fonoaudiologia com ênfase em linguagem e auxílio de PecS, Terapia Ocupacional com integração sensorial e terapia comportamental por meio do método ABA, para uso pelo exequente durante o período de 3 (três) meses (referente a julho, agosto e setembro de 2025), conforme prescrição médica anexada aos autos e orçamento menos oneroso à Fazenda Pública (ID n. 152933574).
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, dados de conta bancária para transferência do valor bloqueado, devendo prestar contas em seguida, apresentando a respectiva nota fiscal ou documento equivalente, com o nome e CPF na nota, além do comprovante de saque e comprovante de depósito do saldo remanescente (quando houver), no prazo de 10 (dez) dias, a partir da transferência do valor bloqueado, sob pena de responsabilidade no âmbito civil e criminal.
Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua Procuradoria, para impugnar, se quiser, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 536, § 4º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Natal-RN, 21 de julho de 2025.
SERGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA Juiz de Direito -
21/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 13:23
Juntada de diligência
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09/05/2025 07:29
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 04:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN PROCESSO Nº 0869482-36.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) DESPACHO Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar prescrições médicas atualizadas, constando as terapias indicadas e carga horária, bem como orçamentos, conforme a indicação, de três clínicas distintas.
Natal/RN, 14 de abril de 2025.
SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA Juiz de Direito -
14/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
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25/11/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 07:00
Processo Reativado
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22/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:02
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 09:02
Juntada de decisão
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27/02/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:22
Outras Decisões
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26/02/2024 11:20
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
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25/01/2024 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 11:42
Juntada de diligência
-
22/11/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:00
Julgado procedente o pedido
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20/11/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 08:14
Conclusos para despacho
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29/09/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:52
Conclusos para despacho
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03/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:09
Outras Decisões
-
17/05/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 09:25
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/02/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 05:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 21:55
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 11:44.
-
16/09/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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