TJRN - 0803896-91.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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25/04/2024 10:16
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 01:52
Decorrido prazo de PEDRO GLEDYSON FERREIRA DE MELO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:52
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ALENCAR PEREIRA DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:48
Decorrido prazo de PEDRO GLEDYSON FERREIRA DE MELO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:48
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ALENCAR PEREIRA DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:47
Decorrido prazo de PEDRO GLEDYSON FERREIRA DE MELO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:47
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ALENCAR PEREIRA DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:23
Decorrido prazo de PEDRO GLEDYSON FERREIRA DE MELO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:22
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ALENCAR PEREIRA DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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25/03/2024 07:58
Juntada de Petição de ciência
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25/03/2024 02:41
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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25/03/2024 01:24
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0803896-91.2023.8.20.5300 Origem: 11ª VCrim de Natal Apelantes: Luis Felipe Alencar Pereira dos Santos e Pedro Gledyson Ferreira de Melo Advogada: Andréa Carla Dutra do Nascimento (OAB/RN 6.038) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Trata-se de Apelo interposto por Luis Felipe Alencar Pereira dos Santos e Pedro Gledyson Ferreira de Melo em face da sentença do Juiz da 11ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0803896-91.2023.8.20.5300, onde se acham incursos no art. 157, §2º, II e VII, do CP, lhes imputou 04 anos e 02 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 61 dias-multa (ID 21490579). 2.
Sustentam, em resumo, não terem o devido suporte financeiro para cumprirem as penas pecuniárias. 3.
Contrarrazões ofertadas (ID 23791915). 4.
Parecer pelo desprovimento (14551708). 5. É o relatório. 6.
De plano, vislumbro a incompetência deste Juízo ad quem. 7.
Com efeito, em sendo o reclame adstrito ao pleito de justiça gratuita, não deve ser processado, porquanto cuida de matéria restrita ao Juízo da Execução Penal, consoante sedimentado no STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS...
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA.
COMPROVADA.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO DA MINORANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO... 6.
A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1803332/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 13/08/2019, DJe 02/09/2019). 8.
No mesmo sentido é o Tribunal da Cidadania no AgRg no AREsp 1.368.267/MG, Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 19.03.2019, dentre tantos outros. 9.
Enfrentando a quaestio, aliás, igualmente é o entendimento desta Câmara: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, C/C 71 DO CP).
APELO DEFENSIVO.
PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
MÉRITO.
PECHA NO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO FARTO ACERVO PROBANTE...
DECISUM REFORMADO NESTA PARTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO”. (ApCrim. 2019.001366-5; Relator Des.
Saraiva Sobrinho; Câmara Criminal; j. em 27/08/2019). 10.
Em idêntica linha intelectiva pontou a Douta PJ (ID 23834216): “...
Consoante relatado, a defesa pleiteia, exclusivamente, a exclusão da pena de multa aplicada, sustentando para tanto as parcas condições financeiras dos recorrentes.
Ocorre, todavia, que tal questão se trata de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, ao qual compete o exame da capacidade financeira do réu em arcar com a pena pecuniária que lhe foi imposta, não devendo tal pretensão, então, sequer ser conhecida, conforme entendimento firmado no âmbito dessa egrégia Câmara Criminal...
Logo, não tendo sido formulados outros pedidos, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe...”. 11.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, não conheço do Apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
21/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 19:13
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Luis Felipe Alencar Pereira dos Santos e Pedro Gledyson Ferreira de Melo
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15/03/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 14:14
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:35
Recebidos os autos
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13/03/2024 08:35
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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20/02/2024 15:52
Juntada de termo de remessa
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17/02/2024 16:27
Juntada de Petição de razões finais
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31/01/2024 01:44
Decorrido prazo de ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:41
Decorrido prazo de ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:38
Decorrido prazo de ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:40
Decorrido prazo de ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO em 30/01/2024 23:59.
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11/01/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 12:52
Juntada de diligência
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10/01/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 13:16
Decorrido prazo de Andrea Carla Dutra do Nascimento em 17/10/2023.
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18/10/2023 01:24
Decorrido prazo de ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:30
Decorrido prazo de ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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30/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:42
Juntada de termo
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25/09/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 09:35
Recebidos os autos
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25/09/2023 09:35
Conclusos para despacho
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25/09/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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