TJRN - 0001756-74.2012.8.20.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Passivo
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001756-74.2012.8.20.0104 Polo ativo FRANCISCO LOURENCO DE CARVALHO NETO Advogado(s): LIDIANE CRISTINE DE CARVALHO ROCHA Polo passivo MUNICIPIO DE JARDIM DE ANGICOS Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL, FÉRIAS PROPORCIONAIS E O RESPECTIVO TERÇO, TODOS REFERENTES AO MÊS DE ABRIL DE 2011.
SERVIDOR QUE DESEMPENHOU O TRABALHO DE MOTORISTA PARA O MUNICÍPIO DE JARDIM DE ANGICOS/RN.
FUNÇÃO ORDINÁRIA E DE NECESSIDADE PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO NULA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 596478/RR).
ALTERAÇÃO DO VEREDICTO PARA RECONHECER DEVIDA TÃO SOMENTE A QUITAÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL DO MÊS DE ABRIL DE 2011.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Reexame Obrigatório, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de João Câmara/RN que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 0001756-74.2012.8.20.0104) interposta por Francisco Lourenço de Carvalho Neto contra o Município de Jardim de Angicos/RN, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos constantes ao Id 23495645.
O ente público opôs Embargos de Declaração ao Id 23495645, apontando omissão concernente à ausência de apreciação da preliminar de inépcia da inicial.
Na sequência, o juízo de origem conheceu e deu provimento aos Aclaratórios, sanando o vício apontado no sentido de rejeitar a referida prefacial (Id 23495646).
Após isso, não houve interposição de recursos voluntários pelas partes, consoante Certidão presente ao Id 23495646, tendo os autos ascendidos a esta Corte de Justiça em virtude do Reexame Necessário.
Dispensada a intervenção ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Reexame Obrigatório.
Nos termos do art. 14 do novo CPC, a presente revisão será examinada com respaldo no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença.
Cumpre examinar o acerto decisão que reconheceu em favor do autor, motorista do Munícipio de Jardim de Angicos/RN, durante o período de 1º de janeiro de 1986 a 20 de abril de 2011, o direito ao recebimento da diferença salarial, férias proporcionais e o respectivo terço, todos referentes ao mês de abril de 2011.
Sobre a situação funcional do autor, sabe-se que após a promulgação da Constituição Federal de 1988 a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso (art. 37, inc.
II).
No entanto, admite-se que os entes federados venham a contratar por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), como também para o exercício de cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF), sendo desnecessário nestes a submissão a exame de provas e títulos.
Na espécie, vê-se que os elementos constantes nos autos, a exemplo da cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho e das informações constantes na CTPS, revelam a relação funcional que existiu entre o citado Município e o autor, sem a demonstração da necessidade temporária de excepcional interesse público e da existência de lei municipal a amparar tal ajuste, de modo que caracterizado o contrato como nulo.
A corroborar, segue julgado do Tribunal de Justiça do Ceará em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA".
CONTRATOS TEMPORÁRIOS NULOS.
NÃO IDENTIFICAÇÃO DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
FGTS DEVIDO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 2092/2014 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IGUATU).
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
No caso dos autos, a autora foi inicialmente contratada pelo Município por meio de contratos temporários, no período de 10/8/2005 a 1º/6/2008, para exercer a função de cirurgiã dentista.
Em 2/6/2008, foi admitida como servidora efetiva, em decorrência de concurso público. 2.No primeiro período em que a demandante foi contratada temporariamente, não há demonstração alguma nos autos de necessidade temporária de atendimento a interesse público excepcional para sua contratação para a função de cirurgiã dentista, cuja necessidade é permanente e rotineira em qualquer Administração, ficando, pois, configurada a nulidade da contratação. 3.Considerado nulo o contrato de trabalho temporário, são devidos tão somente os depósitos do FGTS e os respectivos pagamentos dos salários pelos dias trabalhados.
Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS – Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE.
Como no caso dos autos, a demandante não requereu saldos de salários, faz jus somente ao pagamento do FGTS, no período de 10/8/2005 a 1º/6/2008. 4.No período posterior à sua admissão por concurso público, em que o vínculo da autora é estatutário, o pagamento do FGTS é indevido, pois: "O FGTS é sistema garantido e exclusivo do regime celetista. É incompatível a aplicação de suas regras a quem compõe o regime estatutário" (REsp 934770/RJ). 5.Não se aplica a prescrição quinquenal do FGTS ao caso e tela, pois o prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento do ARE 709212/DF pelo STF. 6.Apesar de previsto nos arts. 68 e 70 da Lei Municipal nº 2092/2014, o adicional de insalubridade pleiteado pela apelante carece de norma regulamentadora para que possa ser aplicado.
Precedentes. 7.Apelação e remessa conhecidas e parcialmente providas. (TJ-CE - APL: 00320799120128060091 CE 0032079-91.2012.8.06.0091, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2020) (grifos acrescentados) Diante da conclusão ora adotada, cumpre delinear as consequências oriundas da declaração de nulidade do vínculo estabelecido.
Sobre o assunto, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, sob o rito da repercussão geral, firmou a tese de que o ingresso no serviço público, sem anterior aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, excetuada a percepção dos salários no interstício trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), este último na forma do artigo 19-A da Lei nº 8.306/1990 (com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001).
A corroborar: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF, RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).
Suscite-se, por oportuno, que a Excelsa Corte tem determinado o pagamento do FGTS, considerando constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 em sede de Repercussão Geral (RE 596478/RR), como se pode ver nas linhas seguintes: DIREITO DO TRABALHO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
CONTRATO NULO.
FGTS.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA.
ANÁLISE DO VÍNCULO.
SÚMULA 279/STF. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de reconhecer ao trabalhador contratado pela Administração Pública, sem concurso público, o direito ao levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. (STF.
ARE 917210 ED, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 16-12-2016 PUBLIC 19-12-2016). (Grifos acrescidos).
Na espécie, em consonância com a decisão do STF, o autor faz jus à percepção do saldo de salário e do FGTS durante o período em que demonstrou ter trabalhado para o referido ente público.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais adotou o mesmo entendimento aqui perfilhado: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
MUNICÍPIO DE CARANGOLA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
CARGO TEMPORÁRIO.
GUARDA VIDA.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
CONTRATOS NULOS.
FGTS.
CABIMENTO.
TESE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral deve ser aplicada nos processos em primeiro e segundo grau, nos termos do art. 1040, III, do CPC.
O STF, no julgamento do RE n.º 765.320/MG, definiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
Constatando-se a nulidade dos contratos firmados com a parte autora, para o desempenho dos cargos de agente comunitário de saúde, guarda vida e técnico de enfermagem, sem a devida indicação do interesse público excepcional, é devida a condenação do Município ao pagamento do FGTS.
Sentença reformada em remessa necessária, a fim de adequar os consectários legais. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10133120010656001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/05/2019, Data de Publicação: 10/06/2019) (negritos inclusos) A partir disso, vê-se que a sentença deve ser parcialmente alterada para reconhecer devido tão somente o pagamento da diferença salarial referente ao mês de abril de 2011, extirpando-se da parte dispositiva a condenação ao pagamento das férias proporcionais e do terço constitucional concernente ao citado mês, uma vez que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público ocorreu em descompasso com as regras previstas no art. 37, inc.
IX, da Constituição Federal, como verificado na hipótese.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento em parte da Remessa Necessária, reformando-se o decisum para reconhecer tão só o direito ao pagamento da diferença salarial referente ao mês de abril de 2011, afastando-se da condenação o desembolso de outras verbas.
Determina-se por oportuno que na fixação dos juros e da correção monetária devem ser observados os parâmetros fixados pelo STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, julgado em 20/09/2017) e na Emenda Constitucional nº 113/2021. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0001756-74.2012.8.20.0104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
27/02/2024 07:16
Conclusos para decisão
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27/02/2024 07:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2024 14:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/02/2024 11:26
Juntada de Informações prestadas
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26/02/2024 09:22
Recebidos os autos
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26/02/2024 09:22
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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