TJRN - 0849421-91.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:28 Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CHIPRAUSKI em 08/09/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 08:39 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2025 12:39 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2025 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 03:13 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            14/08/2025 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 12:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2025 20:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2025 15:11 Conclusos para despacho 
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                                            24/05/2025 07:45 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            03/05/2025 15:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/04/2025 12:33 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2025 00:33 Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CHIPRAUSKI em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:09 Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CHIPRAUSKI em 25/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 23:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 00:58 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            06/03/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
 
 PROCESSO Nº 0849421-91.2021.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INVENTARIANTE/ARROLANTE: NILCEIA VIEIRA DE ARAÚJO AUTOR DA HERANÇA: JOSÉ BARBOSA DE ARAÚJO DESPACHO Ciente do teor da certidão, Id 137617857 - Pág. 1 - Pág.
 
 Total - 265.
 
 Primeiro, intime-se o sucessor, João Victor da Costa Lima Barbosa, por advogada, para regularizar em 15(quinze) dias, a sua representação processual, por ter completado recentemente (18/1/2007) 18 (dezoito) anos - Id 78569827 - Pág. 1 - Pág.
 
 Total - 181, passando, portanto, a ser civilmente capaz, com base no art. 5º do C.C./2002 e arts. 104 e 105 do Código de Ritos.
 
 Na sequência, defiro o pedido formulado na petição, Id 134775997 - Pág. 1 - Pág.
 
 Total - 264, determinando a exclusão dos presentes autos em relação à herdeira, Sofia Macedo de Araújo, do nome de Dr.
 
 Rodrigo de Souza Chiprauski - OAB-SP 211.673, permanecendo, consequentemente, habilitada, Dra.
 
 Juliana Odiza O.
 
 Albuquerque Neves - OAB/RN 12.911.
 
 Ato contínuo, intime-se a sucessora acima destacada em negrito, por advogada, para juntar em 15(quinze) dias, a cópia digitalizada de sua certidão de nascimento ou casamento, documento hábil à comprovação de vínculo parental com o autor da herança, consoante outrora ordenado no sexto parágrafo, letra "b" do despacho, Id 116630393 - Págs. 1/2 - Págs.
 
 Total - 221/222.
 
 Igualmente, intime-se a inventariante/arrolante, por advogado, para anexar a cópia digitalizada da certidão de nascimento ou casamento de José Carlos Freitas, diante da inexistência de qualquer prova da condição de herdeiro do autor da herança, sob pena de remoção do encargo da inventariança (Art. 622 do Código de Ritos - Aplicação subsidiária).
 
 Cumpridas todas as providências acima estipuladas, consulte-se o SisbaJud (acesso), visando a obtenção e juntada, por meio da ferramenta específica "AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO" (QUEBRA DE SIGILO), na maior brevidade possível, de informações quando aos saldos em contas-corrente, poupança, salário, benefício, registro de fluxo de paga/pagamento, além de aplicação(ões) e/ou investimentos - VLR CDB Fácil, INVEST FÁCIL, em nome de JOSÉ BARBOSA DE ARAÚJO (CPF: *89.***.*12-53), com extratos de movimentação financeira desde 8/8/2021(termo inicial) até o cumprimento da presente ordem judicial (termo final: quando for(em) executada(s) a(s) sobredita(s) consulta(s) mercantil (is).
 
 De mais a mais, sendo encontrado(s) algum(ns)/qualquer/quaisquer valor(es) acima especificado(s), após a(s) efetivação(ões) da (s) mencionada(s) quebra(s) de sigilo(s), seja(m) feito(s) pelo próprio SisbaJud, o(s) bloqueio(s) deste(s) montante(s), e por conseguinte, transferido(s)/depositado(s) para conta-judicial do Banco do Brasil vinculada ao referenciado autor da herança e a este processo - ORDEM(NS) DE BLOQUEIO/PESQUISA(S) DE INFORMAÇÕES [ferramenta(s) específica(s)].
 
 Após, transcorridos os prazos ora fixados e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Arrolamento Sumário, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intime(m)-se.
 
 Cumpra(m)-se.
 
 Providências cabíveis.
 
 Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025.
 
 JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/02/2025 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 13:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2024 12:39 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2024 09:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 18:45 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2024 13:29 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            27/09/2024 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2024 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2024 11:53 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2024 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2024 22:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2024 13:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2024 13:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2024 05:30 Publicado Intimação em 21/03/2024. 
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                                            22/03/2024 05:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 
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                                            20/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
 
 PROCESSO Nº 0849421-91.2021.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INVENTARIANTE/ARROLANTE: NILCEIA VIEIRA DE ARAÚJO DEMAIS HERDEIROS:HELEN VIEIRA BARBOSA DE ARAUJO, KELLY VIEIRA BARBOSA DE ARAUJO, VALERIA BARBOSA DE ARAUJO, YSLLA SANTOS BARBOSA DE ARAUJO, MAXWELL BARBOSA DE ARAUJO FILHO, SOFIA MACEDO ARAUJO e JOÃO VICTOR DA COSTA LIMA BARBOSA, assistido por sua mãe, Ana Nery Viana da Costa Lima.
 
 AUTOR DA HERANÇA: JOSÉ BARBOSA DE ARAÚJO DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 111590758 - Pág. 1 - Pág.
 
 Total - 224.
 
 Chamo o feito à ordem.
 
 Defiro o pedido de habilitação de Dr.
 
 Laert Pereira - OAB/RJ 120012, em relação aos sucessores, Yslla Santos Barbosa de Araujo e Maxwell Barbosa de Araujo Filho, consoante peça, Id 103678893 - Pág. 1 - Pág.
 
 Total - 215 e procurações, Ids 103678895 - Pág. 1 - Pág.
 
 Total - 216 e 103678896 - Pág. 1 - Pág.
 
 Total - 217, devendo o setor abalizado da Secretaria Unificada providenciar a inclusão daquele advogado nos presentes autos, se assim não tiver sido feito.
 
 Na sequência, igualmente defiro o pleito formulado no Id 103758139 - Pág. 1 - Pág.
 
 Total - 218, determinando ao setor competente a exclusão desses autos, a habilitação de Dr.
 
 Pedro Henrique Duarte Blumenthal - OAB/RN 4387-B, no tocante à inventariante, Nilceia Vieira de Araújo.
 
 Ainda, defiro o pedido inserto na petição, Id 111590758 - Pág. 1 - Pág.
 
 Total - 224, devendo a Secretaria Unificada o expediente, Id 111587818 - Págs. 1/5 - Págs.
 
 Total - 219/223, mediante certidão nesses autos.
 
 Ato contínuo, intime-se a sobredita inventariante/arrolante, por advogado, para cumprir as diligências abaixo listadas em 15(quinze) dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança (art. 622 do C.P.C./2015 - aplicação subsidiária): a) Anexar a certidão de inexistência(negativa) ou existência de testamento em nome de José Barbosa de Araújo, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org.br - em obediência às regras do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/7/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN. b) acostar as cópias digitalizadas das certidões de nascimento de Helen Vieira Barbosa de Araujo, Kelly Vieira Barbosa de Araujo e Sofia Macedo Araujo, documento(s) hábil(eis) à comprovação de vínculo parental com o autor da herança. c) regularizar a representação processual de Sofia Macedo Araujo, por ter atingindo a maioridade civil em 8/10/2023, conforme documento, Id 74331510 - Págs. 1/2 - Págs.
 
 Total - 24/25 (art. 5º, caput, do C.C./2002). d) igualmente, regularizar as representações processuais do cônjuge de Valeria Barbosa de Araujo Esteves, em sintonia com os arts. 80, II do C.C. e 73, I, § 1º do Código de Ritos (indispensabilidade da outorga conjugal).
 
 De mais a mais, intimem-se também Yslla Santos Barbosa de Araujo e Maxwell Barbosa de Araujo Filho, por advogado, para anexarem em 15(quinze) dias, as cópias digitalizadas de suas certidões de nascimento, assim como a certidão de nascimento ou casamento de Maxwell Barbosa de Araújo, herdeiro pré-morto - 30/3/2015, provando, dessa maneira, o cabimento das disposições relativas ao direito de representação e estirpe (arts. 1851 e 1852 do Código Civil).
 
 Enfim, transcorridos os prazos ora estabelecidos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Arrolamento Sumário, oportunidade na qual serão examinados os demais pedidos, de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra(m)-se.
 
 Providências cabíveis.
 
 Natal/RN, 7 de março de 2024.
 
 Eveline Guedes Lima Juíza de Direito, em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/03/2024 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 12:41 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2024 12:39 Desentranhado o documento 
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                                            19/03/2024 12:39 Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2024 16:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/12/2023 22:20 REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO 
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                                            29/11/2023 13:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2023 08:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2023 00:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2023 11:18 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2023 11:18 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2023 12:00 Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CHIPRAUSKI em 14/04/2023 23:59. 
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                                            17/04/2023 12:00 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL em 14/04/2023 23:59. 
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                                            08/03/2023 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2023 13:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2023 09:25 Decorrido prazo de BRENDA VIEIRA BELO em 09/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 09:25 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL em 09/02/2023 23:59. 
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                                            22/11/2022 20:40 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2022 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2022 13:59 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            15/09/2022 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2022 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2022 23:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2022 22:59 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2022 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2022 21:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2022 11:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2022 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2022 14:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2022 20:50 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2022 20:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2022 20:07 Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 
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                                            13/02/2022 13:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2021 09:59 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            10/11/2021 18:43 Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2021 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/10/2021 22:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2021 19:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/10/2021 16:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2021 15:43 Conclusos para despacho 
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                                            08/10/2021 15:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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