TJRN - 0803858-44.2021.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803858-44.2021.8.20.5108 Polo ativo IVANILDA PINHEIRO DA SILVA Advogado(s): GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO, FRANCISCA PAULA PINTO DA SILVA Polo passivo CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
CONSTATAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
CONSECTÁRIO LÓGICO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA AUTORA DE MONTANTE A TÍTULO DE “TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL” (TED).
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela CCB Brasil S.A – Crédito, Financiamento e Investimento em face de Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível ao Id 24270344 que conheceu e deu provimento parcial à Apelação Cível em epígrafe, contra si interposta por Ivanilda Pinheiro da Silva.
A ementa do aludido julgado apresenta o seguinte teor: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FRAUDE CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA NO EARESP N. 600.663/RS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES PARA OS DÉBITOS ANTERIORES A 31/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS O REFERIDO MARCO JURISPRUDENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REFORMA DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Irresignada, a instituição financeira assevera que a decisão colegiada ostenta erro material.
Em suas razões (Id 24388688), defende que “fora apresentado comprovante de TED (id. 22721822), equivalente ao valor de R$ 1.526,41, creditado diretamente na conta corrente da parte autora, em 20/09/2016, junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL 762 (agência localizada em Nova Cruz - RN), conta corrente 183742”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento dos aclaratórios para que “seja julgada improcedente” a demanda ou autorizada a compensação dos valores recebidos pela consumidora.
Contrarrazões ao Id 24858250, pugnando pela rejeição do integrativo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Os Embargos de Declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, submetem-se à existência de obscuridade, contradição ou omissão.
Tal orientação se prende ao fato de que deve se observar os lindes traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Prescreve o citado dispositivo legal: "Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Assim, havendo obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, erro material no julgado, estes podem ser corrigidos pelos aclaratórios.
De fato, há omissão do Acordão embargando quanto à necessidade de compensação do valor recebido pela autora (Id 22721822).
Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito já se pronunciou que na determinação de restituição de indébito (determinada na sentença de primeiro grau e mantida por esta Corte), está implícita a determinação de compensação, na medida em que representa consectário lógico do acolhimento do pedido, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito.
Por oportuno: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Em ações de revisão de contratos bancários, quando há a condenação da instituição financeira, a determinação de compensação ou de repetição do indébito é consequência lógica sem a qual não haverá efetividade no provimento jurisdicional. 2.
Possibilidade, assim, de determinação da compensação e da repetição do indébito, que não se confunde com a revisão de ofício de cláusulas contratuais. 3.
Distribuição dos ônus da sucumbência mantida. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp 681.615/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011) – grifos acrescidos.
Logo, da condenação imposta à casa bancária deve ser deduzido o montante da “Transferência Eletrônica Disponível” (TED) de Id 22721822, sob pena de enriquecimento ilícito da embargada.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL aos presentes Embargos de Declaração para autorizar que, em fase de liquidação, seja deduzido dos valores a serem recebidos pela autora o montante identificado ao Id 22721822, devidamente atualizado (mesmos índices constantes do Acórdão embargado), preservando inalterado o édito quanto aos seus demais pontos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803858-44.2021.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0803858-44.2021.8.20.5108 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803858-44.2021.8.20.5108 Polo ativo IVANILDA PINHEIRO DA SILVA Advogado(s): GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO, FRANCISCA PAULA PINTO DA SILVA Polo passivo CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FRAUDE CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA NO EARESP N. 600.663/RS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES PARA OS DÉBITOS ANTERIORES A 31/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS O REFERIDO MARCO JURISPRUDENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REFORMA DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Ivanilda Pinheiro da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nestes autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Irresignada com o resultado, a autora apelou, argumentando em suas razões recursais que: a) não contratou o empréstimo do qual sofreu os descontos em sua conta; b) a assinatura contida no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira não é sua, tendo esta inclusive sido objeto de perícia grafotécnica que concluiu neste sentido; e c) a ilegalidade da conduta perpetrada pelo banco gera o seu dever de indenizá-la em danos morais, bem como em restituir as quantias subtraídas em dobro.
Sob esses fundamentos, pugnou pela reforma do decisum a quo para que “seja reformada a sentença de primeiro grau, de acordo com as razões apresentadas, uma vez que resta necessária devolução em dobro dos valores ilicitamente descontados, bem como a concessão dos valores devidos à título de danos morais (...)” (Id. 22721913).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 22721917.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, e das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se o cerne da questão em aferir o acerto da sentença acerca da improcedência dos pleitos autorais em decorrência de declaração de existência de relação jurídica entre a instituição financeira e a consumidora atinente à contratação de empréstimo, cuja titularidade é por ela negada, e as suas extensões.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ, assim dispõe: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, à luz do diploma consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Significa dizer que, para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor, basta a comprovação do prejuízo suportado e o nexo de causalidade, ausentes as excludentes referenciadas no preceptivo legal retro mencionado.
No caso em exame, a autora se insurge em face do édito judicial a quo, defendendo que a contratação é desprovida de validade, tendo em vista o fato de nunca ter anuído com o empréstimo em tela.
Adianto de pronto, que a pretensão recursal merece provimento.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o contrato juntado pela parte ré, supostamente firmado pelos ora litigantes, foi objeto de exame pericial, onde se concluiu que a assinatura constante no documento não pertencia à parte autora, senão vejamos a sua conclusão (Id. 22721881): Após as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos entre as peças padrões e peças questionadas, considerando todos os minuciosos pontos, fica evidente que a assinatura na peça questionada, não partiu do punho do SRA.
IVANILDA PINHEIRO DA SILVA.
Além disso, levando-se em conta a idade e o grau de instrução da apelante, pessoa idosa com dificuldade de escrever o próprio nome, qualquer tese argumentativa capaz de afastar os insumos trazidos pela prova técnica no sentido de que o empréstimo ensejador das cobranças discutidas encontra-se munido de legalidade resta superada.
Observa-se, portanto, que, ao reconhecer a validade da relação negocial com base unicamente no fato de que os valores provenientes dela foram recebidos, o Magistrado sentenciante deixou de analisar de forma detalhada as provas acostadas aos autos que evidenciam a irregularidade na contratação.
Nesse compasso, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, já que que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Sobre o assunto, importa destacar o enunciado da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Destarte, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, forçoso reconhecer a ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da demandante, verba esta, consigne-se, de natureza alimentar.
Assim, tendo por ilícita a conduta e o dano dela decorrente, evidente o dever de reparação material.
Sobre o tópico, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre, em parte, na hipótese em apreço, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Casuisticamente, a ocorrência de fraude, em que pese negligência da instituição financeira, evidencia situação de engano justificável que descaracteriza má-fé, máxime porque a conduta perpetrada – descontos – teve por substrato instrumento contratual que, a priori, gozava de aparente legitimidade.
Assim, feita essas considerações, tem-se que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro apenas quanto aos débitos realizados após o marco temporal referido, qual seja, dia 30 de março de 2021.
Desse modo, a restituição se dará de forma simples para os demais, merecendo reforma a sentença de origem neste aspecto.
Sobre esta condenação, cabível a aplicação da Taxa Selic para fins de atualização monetária a partir do evento danoso, em simetria com o entendimento já exarado em outros julgados e seguindo a orientação sedimentada na Corte Superior de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022).
No que tange aos danos morais, evidenciado o ilícito – falha na prestação do serviço que não se discute – e despicienda a apuração do elemento subjetivo, cabe-nos aqui aferir a existência de dano apto a ser compensado, a guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Ao caso, o dano moral experimentado pela parte autora decorre diretamente da ofensa ao patrimônio mínimo existencial de benefício previdenciário, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima pela subtração patrimonial por obrigação ilegítima, máxime quando levado em consideração o montante global descontado e a incidência regular no tempo.
Desse modo, evidenciada a lesão imaterial, caracterizado está o dever de indenizar, pelo que passo à análise sobre o quantum a ser arbitrado.
Ressalto que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Na hipótese dos autos, reputo adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se apresenta em conformidade com as particularidades do caso concreto, extensão do dano e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando, inclusive, dentro dos patamares usualmente aplicados por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FRAUDE CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800983-61.2022.8.20.5110, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023).
Acerca deste veredicto deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido (evento danoso) até a data do arbitramento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, tudo em conformidade com as Súmulas nº 54 e 362, do STJ.
Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento parcial para declarar nula a relação jurídica entre as partes, determinando a restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados até a data de 31/3/2021, quando então a devolução será realizada na forma dobrada, tudo em conformidade com a fundamentação acima expendida, bem como, condenar a instituição financeira no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, corrigidos pelos consectários legais acima assinalados.
Por fim, considerando o provimento do apelo, condeno a parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, este em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803858-44.2021.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
14/12/2023 10:34
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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