TJRN - 0811796-62.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811796-62.2022.8.20.5106 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo MARINA MARTINS DE LIMA CABRAL e outros Advogado(s): SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONCEDENDO O BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE ÀS DEMANDANTES, NOS MOLDES DA PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE ERA PAGA PELA SEGURADA EM VIRTUDE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA EM PROCESSO DIVERSO.
AVÓ MATERNA QUE OFERTOU ALIMENTOS ÀS NETAS, POR MERA LIBERALIDADE E NÃO DETINHA A GUARDA OU TUTELA DAS MESMAS.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA.
ARTS. 8° E 9º, DA LCE Nº 308/2005.
REGRA VIGENTE NA DATA DO FALECIMENTO.
REFORMA DO JULGADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 0811796-62.2022.8.20.5106, proposta por M.
M. de L.
C. e outra, julgou procedente a pretensão autoral, consistente na concessão de pensão por morte, na condição de netas de servidora pública estadual falecida (Id nº 21160171).
Nas suas razões recursais (Id nº 21160175), o IPERN aduziu, em suma, que “[a]s demandantes não fazem jus à concessão do pagamento da pretendida pensão, uma vez que a situação jurídica existente não é contemplada pela LCE 308/05, legislação de regência” (Pág.
Total 155).
Sustentou que, “(...) por qualquer ângulo que se examine a presente questão, revela-se inteiramente ilegítima a concessão da pensão previdenciária às partes demandantes, pois sequer se enquadram o caso nas disposições do art. 9º da citada Lei Complementar, que prevê os beneficiários do RPPS/RN por equiparação” (Pág.
Total 155).
Defendeu que, “(...) ao contrário do que pretendem fazer crer as autoras, essas não estavam sob a guarda da de cujus.
A sentença homologatória de acordo entabulado entre as autoras e sua avó nada tratou sobre guarda! (...)” (Pág.
Total 156, grifos na origem); Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido formulado na inicial.
Contrarrazões ofertadas (Id nº 21160179).
Instado a se manifestar, o Ministério Público com atuação no segundo grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id nº 22518156). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Conforme relatado, cabe apreciar o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de pensão por morte às autoras em razão do falecimento de sua avó, que era segurada da autarquia.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a regra temporal aplicável ao benefício previdenciário é a do tempus regit actum.
Logo, se o benefício previdenciário a ser concedido é a aposentadoria, ele será regido pela lei do tempo em que o beneficiário reuniu os requisitos necessários à sua obtenção.
Se é a pensão por morte, a lei que a regulará será aquela vigente na data do óbito do segurado, momento em que nasce o direito do beneficiário.
A esse respeito, é válido mencionar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.580/RJ, analisado pela Corte Suprema em sede de repercussão geral (Tema 396): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF, RE 603580, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) (grifo acrescido) Registre-se, ainda, que, acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 340, segundo a qual "[a] lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Tal orientação, inclusive, foi mantida no julgamento do Recurso Especial nº 1.369.832-SP, sujeito ao regime dos recursos repetitivos (Tema 643), cujo acórdão restou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE.
LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR.
OBSERVÂNCIA.
SÚMULA 340/STJ.
MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO.
VEDAÇÃO LEGAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09). 2.
A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto.
Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". (...) 5.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do Código de Processo Civil" (STJ, REsp 1369832/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/08/2013) (grifo acrescido) No caso sob análise, verifica-se que o óbito da instituidora da pensão, que era servidora pública estadual, ocorreu em 08/12/2019, consoante certidão de óbito acostada aos autos (Pág.
Total 33).
Desse modo, deve ser aplicada ao caso concreto a regra vigente à época do óbito da segurada, qual seja, a Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
O mencionado regramento legal disciplina acerca dos beneficiários do RPPS em seu art. 8º, in verbis: “Art. 8º São beneficiários do RPPS/RN, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade. § 1º Presume-se a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, do caput, deste artigo, enquanto a das demais pessoas deve ser comprovada. § 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. § 3º O divorciado, o cônjuge separado judicialmente ou de fato, ou o ex-companheiro, desde que recebam pensão de alimentos, concorrem em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I, do caput, deste artigo, pelo período fixado na sentença judicial que arbitrar a pensão alimentícia. § 4º O filho, a que se refere o inciso I, e o irmão, a que se refere o inciso III, manterão a condição de dependentes até os vinte e quatro anos se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau”.
Além disso, prevê que se equiparam aos filhos, mediante declaração escrita e prova da dependência econômica, o enteado e o menor tutelado.
Senão, vejamos a redação de seu art. 9º: "Para os fins desta Lei Complementar, equiparam-se aos filhos, na forma do art. 8º, I, desta Lei Complementar, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor tutelado”.
Volvendo ao caso concreto, observo que a segurada era avó materna das autoras e lhes pagava pensão alimentícia no valor de 01 (um) salário mínimo para cada, em virtude de sentença homologatória de acordo celebrado nos autos do processo nº 0806369-89.2019.8.20.5106, que tramitou na 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró.
Registre-se que, através de consulta ao andamento do referido feito, é possível constatar que o acordo já acompanhou a inicial do processo, se tratando de uma oferta de alimentos, e previu que o direito de guarda permaneceria com a genitora.
Na sentença recorrida, o magistrado a quo reconheceu o direito das postulantes ao pagamento do benefício de pensão por morte nos moldes e no limite da pensão alimentícia anteriormente deferida, até o atingimento da maioridade previdenciária (21 anos), além das parcelas pretéritas, a contar do requerimento administrativo (30/05/2022) até o efetivo recebimento ou quando atingida a maioridade previdenciária, o que ocorrer primeiro.
Ocorre que a avó não detinha a guarda ou tutela das netas, não ostentando as demandantes, por conseguinte, a condição de dependentes, a teor do que dispõem os arts. 8º e 9º, da LCE nº 308/2005.
A par dessas premissas, ainda que fosse comprovada a dependência econômica, não tendo sido cumprido um dos requisitos previstos na lei de regência, qual seja, a condição de beneficiárias legais, entendo que as autoras não fazem jus ao pagamento da pensão por morte, devendo buscar o auxílio financeiro de que necessitem junto a seus genitores.
Ante o exposto, em dissonância com o opinamento ministerial, dou provimento ao recurso de apelação para, reformando o julgado hostilizado, julgar improcedente a pretensão autoral.
Em função do provimento do recurso, redistribuo o ônus sucumbencial, cabendo às apeladas o pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), devendo ser observada a gratuidade judiciária concedida. É como voto.
Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
30/11/2023 14:11
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:53
Juntada de Petição de parecer
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23/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:31
Recebidos os autos
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30/08/2023 12:31
Conclusos para despacho
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30/08/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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