TJRN - 0803069-53.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803069-53.2023.8.20.5600 Polo ativo DENILSON SILVA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): DILMA PESSOA DA SILVA Polo passivo MPRN - 54ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0803069-53.2023.8.20.5600.
Origem: 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Denilson Silva de Oliveira.
Advogado: Dr.
Dilma Pessoa da Silva.
Apelante: Marcone Rafael Pereira da Silva.
Def.
Pública: Dra.
Lídia Rocha Mesquita Nóbrega.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP).
PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE REQUERIDO PELO RÉU MARCONE RAFAEL PEREIRA DA SILVA.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA UTILIZADA NO VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU DENILSON SILVA DE OLIVEIRA POR FORÇA DO ART. 580 DO CPP.
REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL.
PEDIDO DE RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ E REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DIANTE DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, REQUERIDO PELO RÉU MARCONE RAFAEL PEREIRA DA SILVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
AUSÊNCIA DE RELATIVIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMULAR.
PLEITO DO RÉU DENILSON SILVA DE OLIVEIRA PELA REDUÇÃO DA PENA E EQUIPARAÇÃO AO MESMO CÁLCULO DOSIMÉTRICO APLICADO AO CORRÉU MARCONE RAFAEL PEREIRA DA SILVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DIVERGÊNCIA DO QUANTUM DA PENA DEFINITIVA DOS APELANTES QUE OCORREU POR SER O RÉU DENILSON SILVA DE OLIVEIRA REINCIDENTE.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA LEVANTADO PELO RÉU DENILSON SILVA DE OLIVEIRA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS NO DECISUM QUE MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR E, CONSEQUENTEMENTE, NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DO RÉU.
AGENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DO RÉU MARCONE RAFAEL PEREIRA DA SILVA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU DENILSON SILVA DE OLIVEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO CORRÉU DENILSON SILVA DE OLIVEIRA POR FORÇA DO ART. 580 DO CPP.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao apelo de Marcone Rafael Pereira da Silva, para neutralizar o vetor judicial das circunstâncias do crime, e fixar a pena concreta e definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no regime semiaberto, bem como conhecer e negar provimento ao apelo de Denilson Silva de Oliveira, mas, por força do art. 580 do CPP, reformar a dosimetria para neutralizar o vetor judicial das circunstâncias do crime, e fixar a pena concreta e definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no regime fechado, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por Denilson Silva de Oliveira e Marcone Rafael Pereira da Silva, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Penal n. 0803069-53.2023.8.20.5600, os condenou pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, o primeiro à pena concreta e definitiva de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, em regime fechado, devido à reincidência, e o segundo à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, em regime semiaberto.
Nas razões recursais, ID. 18136263, o apelante Denilson Silva de Oliveira pleiteou, em síntese, a revogação de sua prisão preventiva, alegando, para tanto, que está preso desde 11/07/2023, tem residência fixa e cooperou com todas as fases do processo, sendo, inclusive, réu confesso.
No mais, requereu a redução da pena, argumentando que ambos os réus confessaram o mesmo delito de roubo, mas sua pena foi calculada em patamar superior de forma desproporcional.
O recorrente Marcone Rafael Pereira da Silva, em razões recursais, pleiteou a aplicação da pena-base no mínimo legal, notadamente no que diz respeito à valoração negativa das circunstâncias do crime.
Também requereu o afastamento da Súmula n. 231 do STJ, com a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal, em razão da aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Contrarrazoando o recurso interposto, ID 23444987, o Ministério Público requereu o conhecimento de ambos os recursos, com o desprovimento do apelo de Denilson Silva de Oliveira e parcial provimento ao apelo de Marcone Rafael Pereira da Silva, somente para redimensionar a reprimenda na primeira etapa da dosimetria da pena, fixando a pena-base no mínimo legal, com efeitos estendidos a Denilson Silva de Oliveira, nos termos do art. 580 do CPP.
Instada a se pronunciar, ID 23569150, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos, para neutralizar a variável judicial das circunstâncias do crime, reduzindo a pena-base ao mínimo legal para ambos os réus. É o relatório.
VOTO PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE REQUERIDO PELO RÉU MARCONE RAFAEL PEREIRA DA SILVA Cinge-se a pretensão recursal do réu Marcone Rafael Pereira da Silva na reforma da dosimetria da pena, com a revaloração da circunstância judicial desfavorável e a fixação da pena-base no mínimo legal.
Razão lhe assiste.
Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, tem-se que, quanto a ambos os réus, foi desvalorado o vetor das circunstâncias do crime, fixando a pena-base do mínimo legal em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 50 (cinquenta) dias-multa, sob a seguinte fundamentação: “F) Circunstâncias do crime: diz respeito aos fatores de tempo, de lugar, de modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais.
São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade.
A respeito dessa circunstância valoro como negativa, pois, apesar de não se constituir uma majorante do crime, os agentes utilizaram de fraude para praticar o roubo ao promover uma grave ameaça para a vítima, na medida em que somente percebeu na delegacia que se tratava de um simulacro, de maneira que causou um temor excessivo na ofendida, tanto que implorou aos acusados para não atirarem na sua cabeça porque tinha uma filha e saiu correndo do seu veículo com as mãos para cima, com medo de ser alvejada, denotando que essa conduta foi, sim, perigosa e por demais tormentosa, o que ultrapassa a mera ameaça descrita no tipo penal.; (…)”.
Merece reparo a fundamentação empregada na variável judicial das circunstancias do crime, uma vez que, diferentemente do que entendeu o magistrado a quo, a utilização de grave ameaça constitui o tipo penal do delito de roubo.
Logo, a utilização do simulacro de arma de fogo, para fins de caracterizar a ameaça não caracteriza elemento a extrapolar o tipo penal.
Logo, considerando que os argumentos utilizados na sentença não extrapolaram o comum ao tipo, deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime.
Ademais, deve o corréu Denilson Silva de Oliveira também ser beneficiado, tendo em vista que o juízo sentenciante utilizou-se da mesma fundamentação para desabonar o referido vetor.
PEDIDO DE RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ E REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DIANTE DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO REQUERIDO PELO RÉU MARCONE RAFAEL PEREIRA DA SILVA.
A defesa ainda pugna pela redução da pena imposta, por entender que deve ser considerada, no cálculo dosimétrico da pena, a circunstância atenuante da confissão espontânea, para que seja fixada aquém do mínimo legal, diante da inaplicabilidade da Súmula 231 do STJ.
Em que pese a insurgência defensiva, não merece prosperar.
Acerca de temática, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumulado de que circunstâncias atenuantes reconhecidas na segunda fase da dosimetria da pena não podem ser capazes de reduzir a pena aquém do mínimo legal, a saber: “Súmula 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Ademais, tal entendimento encontra-se, hodiernamente, solidificado e pacificado, inclusive neste Tribunal de Justiça, inexistindo questionamento sobre sua aplicabilidade: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003).
PRETENSA APLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATENUANTE RECONHECIDA PELO MAGISTRADO, MAS NÃO APLICADA.
INVIÁVEL A INCIDÊNCIA DE ATENUANTE PARA REDUZIR A PENA AO PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO”. (TJRN.
Câmara Criminal.
Apelação Criminal n. 0103381-18.2016.8.20.0103.
Rel.
Desembargador Gilson Barbosa.
Julgado em 16/12/2021).
Por fim, imperioso mencionar que, com a entrada em vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Código de Processo Penal, deverão os tribunais e magistrados observar entendimentos sumulados pelos tribunais superiores: “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;”.
Assim, a força vinculativa conferida pelo legislador à Súmula não permite o seu afastamento, razão pela qual a pena intermediária deve ser mantida no mínimo legal.
PLEITO DO RÉU DENILSON SILVA DE OLIVEIRA PELA REDUÇÃO DA PENA E EQUIPARAÇÃO AO MESMO CÁLCULO DOSIMÉTRICO APLICADO AO CORRÉU MARCONE RAFAEL PEREIRA DA SILVA.
Alega o réu Denilson Silva de Oliveira a desproporcionalidade da pena a ele aplicada, visto que cometeu o mesmo delito de roubo, juntamente com o corréu Marcone Rafael Pereira da Silva, ambos confessando o delito, mas sua pena restou fixada em patamar superior.
Assim, requer a redução da pena para que seja fixada no mesmo patamar do réu Marcone Rafael Pereira da Silva.
Tal pleito não deve prosperar.
Isso porque, embora ambos os réus tenham cometido o mesmo delito de roubo, em conjunto, há que se observar que, na dosimetria do o apelante Denilson Silva de Oliveira foi considerada agravante da reincidência, ID. 23444943 – p. 7, de modo que a pena aplicada ao apelante Denilson Silva de Oliveira restou fixada em patamar maior do que a aplicada ao réu Marcone Rafael Pereira da Silva.
Logo não há que se falar de desproporcionalidade na aplicação da pena.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA REQUERIDO PELO RÉU DENILSON SILVA DE OLIVEIRA.
Pugnou, ainda o réu Denilson Silva de Oliveira pela revogação da prisão preventiva, sob a alegação de ausência de requisitos para manutenção.
Também não lhe assiste razão.
A manutenção da prisão preventiva do réu e, consequentemente, a negativa do direito de recorrer em liberdade, encontra-se fundamentada em elementos concretos que indicam a real necessidade de acautelamento.
Ao que se observa do édito condenatório, ID 23444986 - p. 33, a prisão foi mantida e, consequentemente, negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, por permanecerem válidos os motivos que a decretaram, somado ao fato de ter o réu permanecido preso durante a instrução criminal, sendo, inclusive, reincidente específico.
Vejamos: “Deixo de autorizar o acusado DENILSON a recorrer em liberdade, devendo ser mantido sob custódia, visto que o crime, por si, já se enquadra de gravidade concreta, cometido mediante grave ameaça exercida verbalmente contra uma mulher sozinha, à noite, com o emprego de um simulacro de arma de fogo, que causou maior temor e medo na vítima, já que descobriu que se tratava de um item de brinquedo apenas depois da prisão dos réus.
Ação praticada em concurso de agentes, que empreenderam fuga do local na posse da res, sendo presos logo em seguida na posse dos bens subtraídos.
Registre-se, ademais, que o citado acusado é reincidente específico e quando do cometimento deste crime encontrava-se cumprindo pena no regime semiaberto por condenação pelo crime de roubo e estava fazendo uso de tornozeleira eletrônica, o que não o inibiu de cometer mais esse delito grave, demonstrando possuir uma personalidade propensa ao crime.
Desse modo, permanecem os motivos da prisão preventiva decretada em desfavor do referido réu, mormente a garantia da ordem pública, e diante do quantum de pena fixado.” (sic) Verifica-se que a necessidade da custódia preventiva está suficientemente demonstrada pelas circunstâncias apontadas.
Com efeito, o periculum libertatis do paciente, evidenciado por permanecer preso durante toda a instrução processual e por ainda subsistirem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, são fundamentos idôneos à manutenção do decreto preventivo, mormente quando a situação particular da hipótese demonstrar a real necessidade.
Ademais, como bem ressaltou o juízo a quo, para além da gravidade concreta do crime, o réu é reincidente específico e, quando da prática delitiva, estava no regime semiaberto, fazendo uso de tornozeleira eletrônica, revelando, portanto, que seu estado de liberdade configura evidente risco para a ordem pública, que deve ser assegurada, nos termos do art. 312 do CPP.
Portanto, constatada pelo magistrado a quo a presença dos elementos autorizadores da prisão preventiva e ausente a modificação quanto à situação do réu, justificada encontra-se a necessidade da manutenção e, consequentemente, da negativa ao direto do paciente responder ao processo em liberdade.
Feitas essas considerações, não restou configurado o constrangimento ilegal, sendo a segregação cautelar do paciente necessária, estando, pois, sua prisão em consonância com as hipóteses autorizadoras dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Desta forma, passa-se à dosimetria da pena.
DOSIMETRIA DO RÉU DENILSON SILVA DE OLIVEIRA.
Na primeira fase, afastada a única circunstância judicial desfavorável, fixa-se a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mínimo legal cominado ao tipo.
Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, bem como a agravante da reincidência, uma vez que o réu responde à Execução Penal n. 0102508-91.2020.8.20.0001, também pelo delito de roubo.
Dessa forma, diante da compensação integral, mantém-se a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, presente a causa de aumento da pena atinente ao concurso de agentes, na fração de 1/3 (um terço), tem-se a pena concreta e definitiva para cada delito de roubo em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Por fim, considerando o quantum de pena fixada, mantém-se o regime inicial conforme determinado em sentença, ou seja, o fechado, conforme art. 33, § 2.º e 3º, do Código Penal, visto que o réu é reincidente específico.
DOSIMETRIA DO RÉU MARCONE RAFAEL PEREIRA DA SILVA.
Na primeira fase, afastada a única circunstância judicial desfavorável, fixa-se a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mínimo legal cominado ao tipo.
Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
Ocorre que, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, bem como em atenção à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantém-se a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, presente a causa de aumento da pena atinente ao concurso de pessoas, na fração de 1/3 (um terço), tem-se a pena concreta e definitiva para cada delito de roubo em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Por fim, considerando o quantum de pena fixada, mantém-se o regime inicial conforme determinado em sentença, ou seja, o semiaberto, considerando o quantum de pena de reclusão aplicado, conforme art. 33, § 2.º, “b”, do Código Penal.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso de Marcone Rafael Pereira da Silva, para neutralizar o vetor judicial das circunstâncias do crime, e fixar a pena concreta e definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no regime semiaberto, bem como conheço e nego provimento ao apelo de Denilson Silva de Oliveira, mas por força do art. 580 do CPP, reformo a dosimetria para neutralizar o vetor judicial das circunstâncias do crime, e fixar a pena concreta e definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no regime fechado. É como voto.
Natal, 13 de março de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803069-53.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de março de 2024. -
13/03/2024 11:16
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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29/02/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 09:17
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:53
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:53
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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