TJRN - 0834056-60.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834056-60.2022.8.20.5001 Polo ativo ALDENORA LOPES MONTEIRO DA SILVA Advogado(s): ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
I - PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
NÃO ACOLHIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ENSEJA A CONCESSÃO DO DANO MORAL, MAS NÃO NO VALOR PRETENDIDO, EIS DESTOAR DOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS).
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSOANTE JULGADOS DA 2ª CÂMARA CÍVEL.
II- REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, apenas, para condenar a ré a restituir em dobro à autora os valores debitados indevidamente, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por ALDENORA LOPES MONTEIRO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais movida em desfavor da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, julgou procedente o pedido contido na exordial, a fim de reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados, determinou a restituição do indébito na forma simples e condenou o Recorrido em danos morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (id. 22127511 - Pág. 3).
Em suas razões (Id. 22127521 - Pág. 16) a recorrente alegou necessidade de majoração dos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), diante do sofrimento causado em razão dos descontos indevidos realizados e devolução dobrada do indébito.
Não houve apresentação de Contrarrazões (Id. 22127526 - Pág. 1).
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge a análise deste recurso acerca da viabilidade da majoração do valor estipulado a título de indenização extrapatrimonial posto na sentença, bem como da demanda ser condenada a restituir em dobro os referidos valores indevidamente descontados.
No caso concreto, restou evidente e incontroverso o dano moral por todo infortúnio produzido em decorrência dos descontos indevidos em face de contrato inexistente, considerando que a parte autora, aposentada, ficou privada de utilizar seus proventos de verba alimentar em sua integralidade, não podendo suportar todo inconveniente sem que o réu seja responsabilizado pelo dano moral.
Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO O DESCONTO DA TARIFA BANCÁRIA.
DANO IN RE IPSA.
PEDIDO DE AJUSTE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO AUTORAL.1.
Nos casos de desconto indevido em conta corrente, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, ainda que se trate de pessoa jurídica.2.
O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.
No que tange à repetição do indébito em dobro, a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese não ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma simples, consoante precedentes desta Corte.4.
Apelo da parte ré conhecido e parcialmente provido e apelo da parte autora conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800096-07.2019.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 16/10/2020) Passo, então, a analisar o pleito de majoração do quantum indenizatório.
Nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que o valor será fixado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa e educando o ofensor a não mais repetir o comportamento.
Na hipótese, foi estabelecido o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo Juiz a quo para coibir as irregularidades praticadas, nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser mantido este valor, pois o entendimento atual desta Câmara é no sentido de estabelecer, para estes casos de desconto indevido, uma indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme evidencio: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DESCONTOU TARIFA SEM CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1. É forçosa a conclusão de que há relação jurídica entre as partes, porquanto o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência e regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade das cobranças.2.
Em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.3.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.4.
Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0819086-65.2016.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023).5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800631-63.2023.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESSO”.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES A JUNHO/2018.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS E EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS POR PARTE DA AUTORA.
DESCABIMENTO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO USO OU DO PROVEITO DOS SERVIÇOS PELA CONSUMIDORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
APELO DA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802364-64.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) Em relação à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da consumidora, entendo que merece acolhimento a insurgência recursal, uma vez ser cabível a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada, ante a inexistência de engano justificável da instituição financeira, aplicando-se o previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe (verbis): "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". (grifos acrescidos) Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação, apenas para definir a restituição do indébito na forma dobrada, mantendo os demais fundamentos da sentença questionada. É como voto.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834056-60.2022.8.20.5001 Polo ativo ALDENORA LOPES MONTEIRO DA SILVA Advogado(s): ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
I - PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
NÃO ACOLHIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ENSEJA A CONCESSÃO DO DANO MORAL, MAS NÃO NO VALOR PRETENDIDO, EIS DESTOAR DOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS).
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSOANTE JULGADOS DA 2ª CÂMARA CÍVEL.
II- REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, apenas, para condenar a ré a restituir em dobro à autora os valores debitados indevidamente, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por ALDENORA LOPES MONTEIRO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais movida em desfavor da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, julgou procedente o pedido contido na exordial, a fim de reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados, determinou a restituição do indébito na forma simples e condenou o Recorrido em danos morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (id. 22127511 - Pág. 3).
Em suas razões (Id. 22127521 - Pág. 16) a recorrente alegou necessidade de majoração dos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), diante do sofrimento causado em razão dos descontos indevidos realizados e devolução dobrada do indébito.
Não houve apresentação de Contrarrazões (Id. 22127526 - Pág. 1).
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge a análise deste recurso acerca da viabilidade da majoração do valor estipulado a título de indenização extrapatrimonial posto na sentença, bem como da demanda ser condenada a restituir em dobro os referidos valores indevidamente descontados.
No caso concreto, restou evidente e incontroverso o dano moral por todo infortúnio produzido em decorrência dos descontos indevidos em face de contrato inexistente, considerando que a parte autora, aposentada, ficou privada de utilizar seus proventos de verba alimentar em sua integralidade, não podendo suportar todo inconveniente sem que o réu seja responsabilizado pelo dano moral.
Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO O DESCONTO DA TARIFA BANCÁRIA.
DANO IN RE IPSA.
PEDIDO DE AJUSTE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO AUTORAL.1.
Nos casos de desconto indevido em conta corrente, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, ainda que se trate de pessoa jurídica.2.
O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.
No que tange à repetição do indébito em dobro, a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese não ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma simples, consoante precedentes desta Corte.4.
Apelo da parte ré conhecido e parcialmente provido e apelo da parte autora conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800096-07.2019.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 16/10/2020) Passo, então, a analisar o pleito de majoração do quantum indenizatório.
Nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que o valor será fixado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa e educando o ofensor a não mais repetir o comportamento.
Na hipótese, foi estabelecido o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo Juiz a quo para coibir as irregularidades praticadas, nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser mantido este valor, pois o entendimento atual desta Câmara é no sentido de estabelecer, para estes casos de desconto indevido, uma indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme evidencio: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DESCONTOU TARIFA SEM CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1. É forçosa a conclusão de que há relação jurídica entre as partes, porquanto o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência e regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade das cobranças.2.
Em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.3.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.4.
Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0819086-65.2016.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023).5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800631-63.2023.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESSO”.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES A JUNHO/2018.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS E EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS POR PARTE DA AUTORA.
DESCABIMENTO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO USO OU DO PROVEITO DOS SERVIÇOS PELA CONSUMIDORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
APELO DA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802364-64.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) Em relação à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da consumidora, entendo que merece acolhimento a insurgência recursal, uma vez ser cabível a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada, ante a inexistência de engano justificável da instituição financeira, aplicando-se o previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe (verbis): "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". (grifos acrescidos) Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação, apenas para definir a restituição do indébito na forma dobrada, mantendo os demais fundamentos da sentença questionada. É como voto.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
07/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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