TJRN - 0809723-10.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN Processo nº 0809723-10.2023.8.20.5001 Cumprimento de Sentença Parte Exequente: MARIA AUXILIADORA AMARAL FREITAS registrado(a) civilmente como MARIA AUXILIADORA AMARAL DE FREITAS Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Decisão I – Do Relatório Em petição inicial, a parte exequente formulou os seguintes pedidos: I.1. o cumprimento da sentença com a intimação da parte executada para, no prazo de 30 dias, querendo impugnar a presente execução.
I.2. a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento ou o de sua família.
II – Da Fundamentação II.1 – Do Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, a parte exequente deverá, juntamente com a petição inicial, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito[1].
Em seguida, deverá ser determinada a intimação do representante judicial da Fazenda Pública, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução[2].
Se porventura a parte executada, em sua impugnação, alegar que a parte exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, deverá apresentar imediatamente o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição[3].
Em caso de a parte executada não impugnar o cumprimento de sentença, ou quando a impugnação for rejeitada: a) deverá ser expedido, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, precatório em favor da parte exequente, observando-se as regras contidas na Constituição Federal; ou, b) deverá ser expedido, por ordem do juízo de primeira instância competente, a requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV), dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para que, no prazo de 2 meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, pague o valor estabelecido na decisão que julgar o cumprimento de sentença[4].
Por outro lado, caso a parte executada impugne parcialmente o valor apresentado pela parte exequente, a fração incontroversa poderá ser, desde logo, ser objeto de cumprimento[5].
II.2 – Da Gratuidade da Justiça A gratuidade da justiça consiste em um instrumento processual por meio do qual a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos é dispensada do pagamento das despesas elencadas no art. 98, §1º[6], do novo Código de Processo Civil.
Conforme o art. 99, §2º, do referido Código, que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, se for o caso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE 205029/RS, entendeu que para a obtenção dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, considerando que no processo em análise, a parte autora declarou que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento ou o de sua família e que não foram encontrados nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, entendo que a parte autora faz jus à gratuidade da justiça.
III – Do Dispositivo III.1.
Com fundamento no art. 535, do novo Código de Processo Civil, determino que se proceda à intimação da parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a presente execução.
III.2.
Com fundamento no art. 99, § 2º, do novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça, por considerar que não foram identificados nos autos elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para à concessão do benefício.
Publique-se e intimem-se.
Natal/RN, 16 de agosto de 2024.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito [1] Código de Processo Civil - art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. [2] Código de Processo Civil - art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [3] Código de Processo Civil – art. 535, § 2º - Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. [4] Código de Processo Civil – Art. 535, § 3º - Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. [5] Código de Processo Civil – Art. 535, § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. [6] NCPC - § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809723-10.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA AUXILIADORA AMARAL DE FREITAS MENDES Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ABONO PERMANÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO CABIMENTO.
VALORES PRETÉRITOS CUJO PAGAMENTO DEVE OBSERVAR A REGRA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA.
OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE.
DIREITO AO ABONO PERMANÊNCIA EVIDENCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AUXILIADORA AMARAL DE FREITAS MENDES, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0809723-10.2023.8.20.5001, promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou procedente o pedido para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a adimplir a autora sobre o abono de permanência no valor equivalente mês a mês dos descontos previdenciários havidos desde 28/02/2018, prescritas as anteriores, devidos até a implantação em folha ou a concessão da aposentadoria (o que ocorrer primeiro).
Em suas razões (ID 23775305), sustenta a Apelante que houve a interrupção da prescrição em razão de requerimento administrativo, onde a apelante requereu o pagamento do abono permanência, devendo atingir os últimos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido administrativo até a consequente aposentadoria.
Afirma que: “Destaca-se que, com fulcro no artigo 4º do Decreto Nº 20.910/32, havendo pedido administrativo, a prescrição é suspensa enquanto pendente de apreciação a pretensão requerida.
Sendo assim, observa-se que a autora apresentou aos autos o documento probatório de que efetuou o pedido da concessão de seu benefício junto à administração pública (ID 95856761) na data de 26/06/2012, no qual permanece pendente de apreciação até a data atual.
Por tal razão, a prejudicial de mérito em questão não merece acolhimento, vez que a prescrição se encontra suspensa”.
Por conseguinte, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo afastando a prejudicial de prescrição, condenando o apelado ao pagamento do Abono de Permanência no valor correspondente à contribuição previdenciária descontada no período compreendido entre 18 de junho de 2016 até os dias atuais, que perfaz o total de R$ 87.966,80 (oitenta e sete mil novecentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), acrescendo-se correções legais.
Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 23775307.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
O cerne do presente recurso está limitado a saber a partir de que marco deve ser pago o abono de permanência.
Da análise dos autos, é possível verificar que a apelante requereu em 26/06/2012, administrativamente, o abono de permanência estabelecido nos termos do art. 40, §19, da CF, e no art. 66 da LCE n.º 308/2005 (ID 23775292).
A apelante invoca a disposição contida no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, que suspende a prescrição do direito pleiteado contra a Fazenda Pública quando o seu titular houver apresentado requerimento administrativo, não podendo o Estado beneficiar-se da própria demora na conclusão do processo com o pagamento da dívida.
Ocorre que, analisando detidamente o documento produzido pela parte autora no ID 23775292, verifico que consta como processo indeferido, na data de 08/11/2012.
Ademais, na data do requerimento administrativo (26/06/2012) a requerente ainda não havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, tendo em vista que, como afirmando pela própria apelante, reuniu os requisitos na data de 18/06/2016.
Desta feita, no caso em comento, não há falar em suspensão da prescrição em razão do protocolo de requerimento administrativo.
Sobre a prescrição aplicável ao caso sub oculi, inclusive, o juízo a quo sabiamente destacou no decisum, peço vênia para transcrever os fundamentos por ele utilizados, adotando-os como razões de decidir, in verbis: “Dessarte, quanto à prescrição, como estamos diante de uma obrigação de trato sucessivo, incide apenas a prescrição quinquenal com base na data do ajuizamento da demanda.
Assim, declaro prescritas as prestações anteriores aos 05 (cinco) anos da propositura da ação, visto que o termo inicial para início da contagem é a data do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, e o termo final, o dia anterior à data da aposentadoria(...)”.
Sendo assim, entendo escorreita a atuação do magistrado de primeiro grau, que julgou procedente o pedido para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a adimplir a autora sobre o abono de permanência no valor equivalente mês a mês dos descontos previdenciários havidos desde 28/02/2018, prescritas as anteriores, devidos até a implantação em folha ou a concessão da aposentadoria (o que ocorrer primeiro).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter in totum a sentença vergastada. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809723-10.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
12/03/2024 13:10
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:10
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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