TJRN - 0810438-18.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0810438-18.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO (92) Classe: DESPEJO (92) APELANTE: PATRICIA MARIA GOMES DO NASCIMENTO APELADO: ALECLENIO LOURENCO DE FRANCA DESPACHO Verifico que, em sede de réplica (ID 147334699), a parte autora alegou fato novo, consistente na suposta sublocação irregular do imóvel objeto da presente demanda para funcionamento de estacionamento vinculado às "Lojas Karol", fato este não contido originalmente na petição inicial.
Considerando que o princípio do contraditório exige que nenhuma decisão seja proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha oportunizado às partes a manifestação (artigo 10 do Código de Processo Civil), intime-se a parte ré, ALECLÊNIO LOURENÇO DE FRANÇA, para que, querendo, se manifeste sobre o referido fato novo no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, intime-se ambas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Natal, 05 de maio de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810438-18.2024.8.20.5001 Polo ativo ALECLENIO LOURENCO DE FRANCA Advogado(s): ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA Polo passivo PATRICIA MARIA GOMES DO NASCIMENTO Advogado(s): VALERIO DJALMA CAVALCANTI MARINHO, MARCELO GALVAO DE CASTRO, RAYNE LUISSA DE LIMA TEODOSIO Apelação Cível nº 0810438-18.2024.8.20.5001 Apelante: Aleclênio Lourenco de Franca Advogado: Dr. Álvaro Barros Medeiros Lima Apelada: Patricia Maria Gomes do Nascimento Advogados: Drs.
Rayne Luissa de Lima Teodosio, Marcelo Galvao de Castro e Valério Djalma Cavalcanti Marinho Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESPEJO C/C COBRANÇA.
NULIDADE DE CITAÇÃO E DOS ATOS SUBSEQUENTES.
VIABILIDADE.
CITAÇÃO POR E-MAIL DESACOMPANHADA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO E DE ABERTURA DA MENSAGEM PELO DESTINATÁRIO E SEM INFORMAÇÃO DE QUE O E-MAIL FOI INFORMADO PELO CITANDO.
CITAÇÃO DE PESSOA NATURAL POR CARTA RECEBIDA POR PESSOA ESTRANHA AO PROCESSO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO COM DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A citação neste caso é inválida, porque a certidão de citação por e-mail (Id 26685189) está desacompanhada de confirmação do recebimento do e-mail e de abertura da mensagem, bem como não há informação no processo no sentido de que este e-mail tenha sido informado pelo citando. - A citação da parte Demandada feita pelos correios também se mostra inválida, porque foi recebida por terceira pessoa estranha ao processo. - Sendo a parte Demandada pessoa natural, sua citação pelos correios somente seria válida se a carta lhe fosse entregue pessoalmente, com recebimento comprovado por AR.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Aleclênio Lourenco de Franca em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança ajuizada por Patricia Maria Gomes do Nascimento, julgo procedente a pretensão autoral para declarar rescindido o contrato de locação existente entre as partes e determinou “o despejo de ALECLÊNIO LOURENÇO DE FRANÇA, cuja desocupação voluntária deverá ocorrer no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação desta sentença, findo o qual restará autorizado o imediato despejo compulsório, a ser efetuado por Oficial de Justiça, que, reputando necessário, poderá solicitar auxílio de força policial para cumprimento da diligência, da qual deverá lavrar ato circunstanciado de todo o ocorrido.” Ato contínuo, condenou ALECLÊNIO LOURENÇO DE FRANÇA ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos referente ao período de 15/01/2020 a 15/11//2023, os quais deverão receber correção monetária pelo IGPM a partir da data do efetivo prejuízo, o que se perfaz na data do vencimento de cada um dos débitos devidos (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da notificação extrajudicial encaminhada ao requerido (05/07/2023 – art. 397, parágrafo único, do Código Civil).
Além de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do aluguel não adimplido.
Por fim, o condenou “ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões, a parte Apelante aduz que foi julgado à revelia e que a sentença é nula, porque não foi devidamente citado, pois a citação foi entregue em endereço onde não residia desde Dezembro de 2022, sendo recebida por um terceiro desconhecido.
Sustenta que foi violado o contraditório e a ampla defesa, porque não teve oportunidade de tomar conhecimento da demanda e de exercer seu direito de defesa.
E que se trata de matéria de ordem pública, que pode ser alegada em qualquer fase de jurisdição, não sujeita a preclusão.
Ao final, requer o benefício da Justiça Gratuita e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da citação e a anulação de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença de mérito.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 27025319).
O feito deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre-nos observar que de acordo com o §3º, do art. 99, do CPC a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser indeferida acaso exista, nos autos, elementos capazes de afastar esta presunção.
Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que inexistem elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita pela parte Apelante.
Destarte, defiro o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte Apelante, reconheço presentes os requisitos de admissibilidade recursal e conheço do presente recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser declarada nula a citação da parte Demandada, com a anulação de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença de mérito.
Sobre a questão, da leitura do processo, conforme certidão de Id 26685189, verifica-se que a parte Demandada foi citada por e-mail, bem como da certidão de Id 26685190 e AR (26685191), constata-se que a parte Demandada também foi citada pelos correios, mas a carta citatória foi recebida por terceira pessoa estranha à lide.
Com efeito, frise-se que de acordo com a interpretação do art. 248 do CPC e a jurisprudência sobre o tema, a citação de pessoa natural por carta dever feita estritamente na pessoa do citando, sob pena de nulidade do ato.
Outrossim, a jurisprudência informa que a citação por e-mail somente se considera efetivada quando o e-mail encaminhado obtiver confirmação de recebimento e de abertura da mensagem pelo destinatário e, ainda, desde que o e-mail tenha sido indicado pela própria parte.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
E-MAIL.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil, a citação será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico. 2.
A regulamentação dos atos judiciais efetivados por meio eletrônico foi realizada pela Resolução n. 354/2020 do CNJ, bem como na Portaria Conjunta n. 52/2020 deste E.
Tribunal de Justiça, que regulamentou os atos durante o período de regime diferenciado de teletrabalho. 3.
Considera-se efetivada a citação quando o e-mail encaminhado obteve a confirmação de recebimento e foi realizada a abertura da mensagem pelo destinatário, especialmente se o e-mail constante nos autos tenha sido indicado pela própria parte. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT – AI nº 0741391-87.2021.8.07.0000 – Relatora Desembargadora Ana Maria Ferreira da Silva – 3ª Turma Cível – j. em 15/06/2022 – destaquei). “EMENTA: Agravo de instrumento – Ação de execução de título extrajudicial – Contrato de locação residencial – Citação por carta AR pessoa física – Carta citatória recebida na pessoa de terceiro estranho à lide - Nulidade de citação – Reconhecimento.
Citação por carta de pessoa física não empresária deve ser entregue pessoalmente ao destinatário, sob pena de nulidade, a qual pode ser alegada em qualquer tempo, enquanto houver utilidade processual na alegação - A validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo.
Sendo assim, a carta citatória deve ser entregue pessoalmente ao citando, não se contentando a regra processual com a simples presunção pelo fato de o aviso de recebimento ser assinado por suposto, a princípio, parente da devedora.
Agravo provido.” (TJSP – AI nº 2084938-59.2021.8.26.0000 – Relator Desembargador Lino Machado – 30ª Câmara de Direito Privado – j. em 18/05/2021 – destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que a citação de pessoa natural pelos correios deve ser entregue na pessoa do citando, sob pena de nulidade, bem como que a citação por e-mail, somente se mostra válida se estiver aparelhada com a confirmação de recebimento e de abertura da mensagem pelo destinatário, bem como se o e-mail tiver sido informado pelo citando.
Feitas essas considerações, depreende-se que a citação neste caso é inválida, porque a certidão de citação por e-mail (Id 26685189) está desacompanhada de confirmação do recebimento do e-mail e de abertura da mensagem, bem como não há informação no processo no sentido de que este e-mail tenha sido informado pelo citando.
Por conseguinte, a citação da parte Demandada feita pelos correios também se mostra inválida, porque foi recebida por terceira pessoa estranha ao processo.
Sendo a parte Demandada pessoa natural, sua citação pelos correios somente seria válida se a carta lhe fosse entregue pessoalmente, com recebimento comprovado por AR.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para declarar nula a citação da parte Demanda e todos os atos decisórios subsequentes, desconstituindo a sentença recorrida e determino o retorno do processo ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, considerando citada a parte Demandada e devolvendo-se o prazo para apresentação da contestação, sem condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, eis que diante da desconstituição da sentença, não há falar em parte vencida ou vencedora da lide. É como voto.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Inicialmente, cumpre-nos observar que de acordo com o §3º, do art. 99, do CPC a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser indeferida acaso exista, nos autos, elementos capazes de afastar esta presunção.
Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que inexistem elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita pela parte Apelante.
Destarte, defiro o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte Apelante, reconheço presentes os requisitos de admissibilidade recursal e conheço do presente recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser declarada nula a citação da parte Demandada, com a anulação de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença de mérito.
Sobre a questão, da leitura do processo, conforme certidão de Id 26685189, verifica-se que a parte Demandada foi citada por e-mail, bem como da certidão de Id 26685190 e AR (26685191), constata-se que a parte Demandada também foi citada pelos correios, mas a carta citatória foi recebida por terceira pessoa estranha à lide.
Com efeito, frise-se que de acordo com a interpretação do art. 248 do CPC e a jurisprudência sobre o tema, a citação de pessoa natural por carta dever feita estritamente na pessoa do citando, sob pena de nulidade do ato.
Outrossim, a jurisprudência informa que a citação por e-mail somente se considera efetivada quando o e-mail encaminhado obtiver confirmação de recebimento e de abertura da mensagem pelo destinatário e, ainda, desde que o e-mail tenha sido indicado pela própria parte.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
E-MAIL.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil, a citação será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico. 2.
A regulamentação dos atos judiciais efetivados por meio eletrônico foi realizada pela Resolução n. 354/2020 do CNJ, bem como na Portaria Conjunta n. 52/2020 deste E.
Tribunal de Justiça, que regulamentou os atos durante o período de regime diferenciado de teletrabalho. 3.
Considera-se efetivada a citação quando o e-mail encaminhado obteve a confirmação de recebimento e foi realizada a abertura da mensagem pelo destinatário, especialmente se o e-mail constante nos autos tenha sido indicado pela própria parte. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT – AI nº 0741391-87.2021.8.07.0000 – Relatora Desembargadora Ana Maria Ferreira da Silva – 3ª Turma Cível – j. em 15/06/2022 – destaquei). “EMENTA: Agravo de instrumento – Ação de execução de título extrajudicial – Contrato de locação residencial – Citação por carta AR pessoa física – Carta citatória recebida na pessoa de terceiro estranho à lide - Nulidade de citação – Reconhecimento.
Citação por carta de pessoa física não empresária deve ser entregue pessoalmente ao destinatário, sob pena de nulidade, a qual pode ser alegada em qualquer tempo, enquanto houver utilidade processual na alegação - A validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo.
Sendo assim, a carta citatória deve ser entregue pessoalmente ao citando, não se contentando a regra processual com a simples presunção pelo fato de o aviso de recebimento ser assinado por suposto, a princípio, parente da devedora.
Agravo provido.” (TJSP – AI nº 2084938-59.2021.8.26.0000 – Relator Desembargador Lino Machado – 30ª Câmara de Direito Privado – j. em 18/05/2021 – destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que a citação de pessoa natural pelos correios deve ser entregue na pessoa do citando, sob pena de nulidade, bem como que a citação por e-mail, somente se mostra válida se estiver aparelhada com a confirmação de recebimento e de abertura da mensagem pelo destinatário, bem como se o e-mail tiver sido informado pelo citando.
Feitas essas considerações, depreende-se que a citação neste caso é inválida, porque a certidão de citação por e-mail (Id 26685189) está desacompanhada de confirmação do recebimento do e-mail e de abertura da mensagem, bem como não há informação no processo no sentido de que este e-mail tenha sido informado pelo citando.
Por conseguinte, a citação da parte Demandada feita pelos correios também se mostra inválida, porque foi recebida por terceira pessoa estranha ao processo.
Sendo a parte Demandada pessoa natural, sua citação pelos correios somente seria válida se a carta lhe fosse entregue pessoalmente, com recebimento comprovado por AR.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para declarar nula a citação da parte Demanda e todos os atos decisórios subsequentes, desconstituindo a sentença recorrida e determino o retorno do processo ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, considerando citada a parte Demandada e devolvendo-se o prazo para apresentação da contestação, sem condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, eis que diante da desconstituição da sentença, não há falar em parte vencida ou vencedora da lide. É como voto.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 07:41
Conclusos para decisão
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24/09/2024 07:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/09/2024 19:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/09/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 08:42
Recebidos os autos
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30/08/2024 08:42
Conclusos para despacho
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30/08/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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