TJRN - 0800891-95.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 12:14
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES PONTES FILHO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES PONTES FILHO em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0800891-95.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: CONCRET MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) do reclamante: JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA Executado: ROBERTO RODRIGUES PONTES FILHO SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONCRET MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de ROBERTO RODRIGUES PONTES FILHO, igualmente qualificado(a)(s).
O exequente atravessou petição, requerendo a extinção do feito, em face de acordo realizado com o(a) devedor/pagamento das prestações em atraso pelo(a) devedor.
No presente, ressentindo-se os autos de prova do alegado pagamento administrativamente feito pelo(a) executado/acordo pactuado com o executado, os ônus sucumbenciais, incluindo-se custas, hão de ser suportados pelo exequente.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO DPVAT.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia diz respeito a ação que objetiva a exibição de documento para a propositura de futuras ações, a qual foi extinta por falta de interesse de agir. 3.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3.
Na presente hipótese, não está comprovado nos autos que foi realizado o pedido administrativo e que houve recusa injustificada da seguradora em exibir os documentos pleiteados, motivo pelo qual se impõe à parte autora/agravante os ônus de sucumbência.
Precedentes.
Súmula nº 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.290.510/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 21/3/2019.) (GRIFO ACRESCIDO).
Isto posto, EXTINGO o feito, sem solução de mérito, face à perda superveniente do interesse de agir, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, aplicável ao processo executivo por força do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Custas residuais pela parte exequente.
P.
R.
I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/02/2025 10:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/02/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 19:59
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
06/12/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
06/12/2024 16:39
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/12/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
25/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição de extinção
-
18/09/2024 14:23
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800891-95.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: CONCRET MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) do reclamante: JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA Executado: ROBERTO RODRIGUES PONTES FILHO DECISÃO Suspendo a execução pelo prazo de um ano, com esteio no art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer indicação de bens, arquive-se o feito, com a respectiva baixa na distribuição, conforme previsto no art. 921, §2º, do CPC, independentemente de intimação das partes.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 12:28
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800891-95.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: CONCRET MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Polo Passivo: ROBERTO RODRIGUES PONTES FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 4 de junho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
04/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:32
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:32
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800891-95.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CONCRET MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) do reclamante: JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA Demandado: ROBERTO RODRIGUES PONTES FILHO DESPACHO Utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral do débito, com a incidência de 10% de honorários advocatícios e 10% de multa, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Na hipótese de ter havido bloqueio de valores irrisórios, proceder com o seu desbloqueio, prosseguindo-se com a tentativa de localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD.
Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado, através do seu advogado ou, através de carta postal, caso não possua, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, forte no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.
Na hipótese de não ter havido êxito na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD, ou sendo bloqueada quantia inferior ao objeto da execução, envidar tentativa de restrição de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD.
Em sendo confirmada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, sem restrições anteriores, proceder com a restrição total (de circulação e transferência) pelo RENAJUD, hipótese em que deverão os autos ser remetidos à secretaria, especificamente para a pasta de "Expedir Mandados", com fincas a ser expedido o pertinente mandado de penhora e avaliação, com a subsequente remoção do veículo aos cuidados do exequente, o qual, desde logo, nomeio depositário, amparado no art. 840, § 1º, do CPC.
Exauridas as tentativas anteriores e persistindo o insucesso, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 21:05
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES PONTES FILHO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:31
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES PONTES FILHO em 17/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 07:21
Juntada de diligência
-
01/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 08:09
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 08:08
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 08:06
Transitado em Julgado em 06/10/2022
-
03/11/2022 08:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2022 12:14
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES PONTES FILHO em 06/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 02:35
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA em 04/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 03:26
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
15/09/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
13/09/2022 04:34
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:58
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:55
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES PONTES FILHO em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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