TJRN - 0800420-77.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800420-77.2023.8.20.5160 Polo ativo EROTIDES VIEIRA PEIXOTO DOS SANTOS Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI ED em ED em Apelação Cível nº 0800420-77.2023.8.20.5160 Embargante: Banco Bradesco S/A Advogado: Larissa Sento Se Rossi Embargado: Erotides Vieira Peixoto dos Santos Advogado: Jullemberg Mendes Pinheiro Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA.
NÃO APLICAÇÃO DA MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em face do acórdão de ID 24748597 assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO CONSTATADA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA UTILIZADA SOMENTE PARA PERCEPÇÃO E SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
VEDAÇÃO DE COBRANÇA.
DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DAS MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E RECURSO PROTELATÓRIO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
No seu recurso (ID 24955631), o embargante alega, em suma, que o acórdão foi omisso quanto às provas que comprovam a contratação da tarifa bancária questionada pela embargada (Cesta Expresso).
Ao final, pede o acolhimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 25240724), a parte Embargada rechaça as teses do recurso, pugnando pela sua rejeição, bem como aplicação de multa por litigância de má-fé, alegando que o recurso tem o escopo de protelar o andamento processual. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Contudo, no caso em tela, não se verifica a alegada omissão.
O acórdão embargado foi claro ao afirmar que não houve a juntada de contrato que comprovasse a contratação do serviço e autorizasse os descontos da tarifa.
Além disso, mesmo que o embargante tenha apresentado o termo de adesão à "Cesta Expresso", tal documento, por si só, não legitima a cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada exclusivamente para a percepção e saque de benefício previdenciário, conforme restou demonstrado nos autos.
As Resoluções nº 3402/2006 e nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil são expressas ao vedar a cobrança de tarifas para este tipo de conta, assegurando que os serviços bancários essenciais sejam prestados de forma gratuita.
Ademais, a vedação de cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários visa proteger os consumidores, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade, conforme o disposto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Nesse sentido, a ausência de prova robusta e inequívoca da contratação do serviço de "Cesta Expresso" e a evidência de que a conta era utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício previdenciário reforçam a ilegalidade da cobrança de tarifas.
Portanto, não se verifica omissão no acórdão embargado, que analisou devidamente os elementos constantes dos autos e aplicou corretamente a legislação pertinente ao caso.
Noutro pórtico, é necessário ressaltar que a litigância de má-fé está prevista nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, sendo caracterizada quando a parte, de forma deliberada, age de modo temerário, desleal ou com o intuito de obstruir a marcha processual, utilizando-se do processo para fins manifestamente protelatórios.
Especificamente, o artigo 80 do CPC elenca as hipóteses configuradoras de litigância de má-fé, dentre as quais se destacam a alteração da verdade dos fatos, o uso do processo para alcançar objetivo ilegal e a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório.
Todavia, a configuração da litigância de má-fé exige prova robusta e inequívoca da conduta abusiva da parte, não podendo ser presumida.
Deve-se observar o princípio da boa-fé objetiva, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de lealdade, transparência e cooperação.
A aplicação de penalidade por litigância de má-fé deve ser medida excepcional, reservada para situações claras e evidentes de abuso do direito de recorrer.
No caso em tela, não se verifica a presença dos requisitos necessários para a aplicação da multa por litigância de má-fé.
O embargante, ao interpor os Embargos de Declaração, exercitou seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Embora a parte Embargada alegue que o recurso tem o escopo de protelar o andamento processual, não há elementos suficientes nos autos que comprovem, de forma inequívoca, que o Banco Bradesco S/A agiu com dolo, má-fé ou abuso do direito de recorrer.
A interposição de Embargos de Declaração é um instrumento processual legítimo, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que visa sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado.
O simples fato de a parte Embargante não obter sucesso na sua pretensão recursal não autoriza, por si só, a conclusão de que houve má-fé ou intenção protelatória.
Além disso, é importante considerar que a aplicação de multa por litigância de má-fé, além de exigir prova contundente da conduta abusiva, deve observar o princípio da proporcionalidade, evitando-se penalidades desproporcionais e injustas que possam tolher o direito de defesa das partes.
No presente caso, não se vislumbra nos autos qualquer conduta temerária ou desleal por parte do Banco Bradesco S/A que justifique a aplicação de multa.
Dessa forma, diante da ausência de provas contundentes que evidenciem a conduta abusiva e o intuito protelatório do recurso de Embargos de Declaração, e considerando o exercício regular do direito de defesa pelo embargante, fica indeferido o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela parte Embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800420-77.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800420-77.2023.8.20.5160 EMBARGADA: EROTIDES VIEIRA PEIXOTO DOS SANTOS ADVOGADO: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800420-77.2023.8.20.5160 Polo ativo EROTIDES VIEIRA PEIXOTO DOS SANTOS Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800420-77.2023.8.20.5160 Embargante: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento Se Rossi Embargada: Erotides Vieira Peixoto dos Santos Advogado: Jullemberg Mendes Pinheiro Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO CONSTATADA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA UTILIZADA SOMENTE PARA PERCEPÇÃO E SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
VEDAÇÃO DE COBRANÇA.
DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DAS MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E RECURSO PROTELATÓRIO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e acolheu os Embargados de Declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em face do acórdão de ID 23308903 assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA UTILIZADA SOMENTE PARA PERCEPÇÃO E SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
VEDAÇÃO DE COBRANÇA.
RESOLUÇÕES Nº 3402/2006 E Nº 3.919/2010 DO BACEN.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM RAZOÁVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
No seu recurso, o Embargante alega, em suma, que o acórdão foi omisso quando da análise da contratação da tarifa bancária, sustentando que foi juntado o respectivo termo de adesão.
Ao final, pede o acolhimento do recurso com efeitos infringentes.
Nas contrarrazões, a parte Embargada rechaça as teses do recurso, pugnando pela sua rejeição bem como aplicação de multa por litigância de má-fé e recurso protelatório. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, uma vez preenchidos os pressupostos.
Entendo que a pretensão recursal merece acolhimento, sem efeitos infringentes, uma vez que, de fato, o Embargante juntou, no corpo da contestação (ID 22267140 – Pág. 09), o termo de adesão à tarifa bancária (Cesta B Expresso) assinado.
No entanto, apesar disso, verifica-se que a conta corrente é utilizada pela consumidora, ora Embargada, com a finalidade única de receber o depósito de seu benefício previdenciário e sacá-lo, não havendo nenhuma outra operação bancária na conta.
Importante rememorar as normas contidas na Resolução nº 3402/2006 do Bacen: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) Art. 3º Em se tratando de beneficiário titular de conta de depósitos, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, os créditos decorrentes do serviço de pagamento podem, a critério daquele, observadas as disposições dos arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º, ser transferidos para essa conta, vedada a cobrança de tarifas do beneficiário pela realização dos referidos créditos”.
Ademais, registre-se que não consta comprovação de que a Embargada foi efetivamente informada, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da abertura de sua conta bancária, conforme lhe garante o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, mostra-se indevida a cobrança da tarifa bancária em questão.
Por tais razões, é de se manter o entendimento externado no acórdão embargado.
Por fim, penso ser descabida a aplicação das multas por litigância de má-fé e embargos protelatórios, na medida em que, ao meu sentir, não restou caracterizado o abuso do direito de recorrer, o que é corroborado pelo acolhimento do recurso, mesmo que sem efeitos infringentes.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800420-77.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800420-77.2023.8.20.5160 EMBARGADO: EROTIDES VIEIRA PEIXOTO DOS SANTOS ADVOGADO: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
06/12/2023 15:16
Conclusos para decisão
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05/12/2023 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 22:56
Recebidos os autos
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14/11/2023 22:56
Conclusos para despacho
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14/11/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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