TJRN - 0800326-87.2022.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800326-87.2022.8.20.5153 Polo ativo PEDRO BERNARDINO GOMES Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Polo passivo BANCO SAFRA S A Advogado(s): ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FEITO QUE TRAMITOU SOB O RITO ORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º DO CPC.
RÉU QUE SUCUMBIU INTEGRALMENTE NA DEMANDA.
PERCENTUAL ARBITRADO EM CONSOÂNCIA COM A BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO DEMANDADO.
HONORÁRIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL EVIDENCIADA NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO BERNARDINO GOMES, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campestre/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800326-87.2022.8.20.5153, movida por si em seu desfavor de BANCO SAFRA S/A, julgou procedente em parte a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno a parte demandada a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN desde a realização de cada desconto, autorizada a compensação dos valores recebidos; b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde o início dos descontos e esses a contar da presente sentença (arbitramento).
Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo a apresentação de recurso inominado por qualquer das partes, intime-se a parte contrária, em seguida, para apresentação de contrarrazões.
Após o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à turma recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte promovida ciente de que deverá realizar o pagamento da obrigação de pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 § 1º, do CPC.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, mediante depósito judicial, expeça-se alvará. [...]" A parte autora, em suas razões recursais, alegou, em síntese: i) Cabimento de fixação dos honorários sucumbenciais, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC; ii) Equivocada arbitramento dos juros de mora incidente sobre os danos morais, que deve contar desde o evento danoso.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo.
A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se cabível o arbitramento dos honorários sucumbenciais, eis que a sentença teria deixado de arbitrar os ônus sucumbenciais, assim como se escorreita a fixação do termo a quo dos juros de mora incidentes sobre os danos morais.
De proêmio, verifico que deve ser reformada a sentença.
Isso porque, de fato, a decisão colegiada deixou de arbitrar os honorários sucumbenciais, tendo se fundado no art. 55 da Lei 9.099/95.
Contudo, a demanda analisada não foi processada e julgada no juizado especial, seguindo o rito ordinária, razão pela qual é aplicável à hipótese o art. 85, § 2º do CPC.
Com efeito, os limites da fixação e base de cálculo dos honorários advocatícios são tratados pelo art. 85, § 2º do CPC, a seguir: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” De acordo com o dispositivo supra, verifica-se que o CPC estabelece que a parte que sucumbente deve arcar com os honorários, posição ocupada pelo réu no presente feito.
Outrossim, o dispositivo apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência.
Logo, o juiz condenará o vencido a pagar honorários ao vencedor entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento “sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Na espécie, em virtude da baixa complexidade ofertada pela demanda, compreendo que os honorários devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), que deve incidir sobre o valor da condenação designada na sentença.
Acerca dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, constato que igualmente passível de reforma a decisão de primeiro grau.
Com relação ao termo inicial para a aplicação dos juros moratórios aplica-se a Súmula 54 do STJ ao caso em comento, posto que a situação ora em análise trata da responsabilidade extracontratual, devendo os juros moratórios fluírem a partir do evento danoso, como bem estabelece o Enunciado em relevo, com o seguinte teor: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Nesse sentir, tem-se precedente desta Egrégia Corte: "APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DA COSERN, DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ENSEJAR A COBRANÇA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE CARACTERIZA PELA EXCESSIVIDADE, E QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO ATO ILÍCITO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONSOANTE A SÚMULA 362 DO STJ -PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN, Apelação Cível nº 2012.014749-1, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgamento em 25/04/2013). (grifos acrescidos) In casu, em restando constatada a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, já que a instituição recorrida não se desincumbiu em demonstrar a existência do contrato de empréstimo consignado, imperioso se demonstra a manutenção da sentença nesse tocante.
Logo, na hipótese dos autos, não há que se falar em relação extracontratual que justifique a incidência dos juros moratórios com sucedâneo na Súmula 54 do STJ no caso, como fundamentado na decisão colegiada, tendo incorrido em equívoco nesse tocante.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao apelo, reformando a sentença para arbitrar os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que devem ser arcados integralmente pelo réu, bem como para determinar a incidência de juros de mora sobre os danos morais desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ.
Em consequência do provimento do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento firmado pelo STJ no EDc. no Agint no Resp 1573573/RJ. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800326-87.2022.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
07/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:54
Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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