TJRN - 0001563-39.1996.8.20.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0001563-39.1996.8.20.0001 APELANTE: BANCO SISTEMA S.A APELADO: ROSSINI DE OLIVEIRA PIMENTEL, CAIXA FORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA TORRES DECISÃO Vistos, etc.
Chamo o feito a ordem.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO SISTEMA S.A, em desfavor de ROSSINI DE OLIVEIRA PIMENTEL, CAIXA FORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA TORRES.
Informa o exequente que não apreciado o requerimento de penhora sobre 30% da remuneração líquida do executado Rossini de Oliveira Pimentel, CPF *77.***.*07-72.
Todavia, de modo a verificar a possibilidade êxito da medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar, sobre o ofício anexado em 04/03/2024 (ID 116327336), informando a exoneração do executado acima referido.
Noutro vértice, a despeito de em decisão de ID 159578385 ter compreendido este Juízo da citação válida dos herdeiros, consoante (ID 159442317), visualizo que o ato fora apenas para ciência do inteiro teor do Acórdão que julgou pelo provimento do recurso anulando a sentença e devolvendo os autos à origem para processamento do feito, nos termos da decisão de ID 159442306.
Considerando que para o procedimento de habilitação no CPC/73, havia o procedimento especial (arts. 1.057 e 1.058) em ação autônoma, enquanto que no CPC/15 foi adotado como regra o procedimento simplificado, realizado nos próprios autos da demanda principal, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC/15, recebo o pedido de habilitação.
Em princípio, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I do mesmo diploma, até decisão definitiva acerca do presente pedido de habilitação.
Noutro vértice, enquanto não houver a abertura do inventário, serão legitimados para receber a citação os herdeiros do falecido.
Após o início do inventário, com a nomeação de inventariante, a citação será destinada a este, conforme dispõe o art. 75, inciso VII, do CPC/2015.
Todavia, conforme petição presente à fl. 105, a parte exequente noticia que não localizou espólio.
Destarte, tendo em vista que os sucessores ainda não integram a relação processual, nos termos do art. 690 do CPC/15, em observância aos endereços informados em ID 159442305, citem-se os requeridos THIAGO DE ARAÚJO TEIXEIRA, CPF: *59.***.*41-28, KALYNE DE ARAÚJO TEIXEIRA, CPF: *69.***.*68-18 e MARIA NILVANDA DE ARAÚJO TEIXEIRA, CPF: *00.***.*55-91, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar.
Após, voltem os autos conclusos para decidir acerca do pedido de habilitação, consoante art. 691 do CPC/15.
P.I.
NATAL/RN, 3 de setembro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0001563-39.1996.8.20.0001 APELANTE: BANCO SISTEMA S.A APELADO: ROSSINI DE OLIVEIRA PIMENTEL, CAIXA FORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA TORRES DECISÃO Vistos, etc.
Conforme determinado pelo acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, os autos retornaram a este juízo para regular prosseguimento da execução, haja vista a anulação da sentença que extinguiu o presente processo em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Compulsando os autos, verifico que o executado, o Sr.
RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA TORRES e sua mãe, a Sra.
ALBA TORRES TEIXEIRA são falecidos, conforme comprovam as certidões acostadas aos autos nos id's 159442301 e 159442302.
Nesse contexto, o art. 313, §2º, II, do CPC, dispõe que o falecimento da parte será causa de suspensão do processo até a regular substituição pelo espólio ou pelos sucessores.
No caso, observa-se que a sucessão processual já foi regularmente providenciada, com a citação válida dos herdeiros THIAGO DE ARAÚJO TEIXEIRA, CPF: *59.***.*41-28 (ID 159442321, KALYNE DE ARAÚJO TEIXEIRA, CPF: *69.***.*68-18 (ID 159442319) e MARIA NILVANDA DE ARAÚJO TEIXEIRA, CPF: *00.***.*55-91 (ID 159442317).
Tais citações, regularmente efetuadas, viabilizam a continuidade do feito, nos termos dos arts. 110 e 313, §2º, II, do CPC.
Diante do exposto, determino a inclusão dos herdeiros acima identificados na condição de terceiros interessados, para fins de prosseguimento da demanda.
Ressalte-se, noutro vértice, que não há que se falar em constrição de bens e valores dos herdeiros KALYNE DE ARAÚJO TEIXEIRA, e MARIA NILVANDA DE ARAÚJO TEIXEIRA, porquanto figurarão na execução como representantes do espólio de RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA TORRES, nos moldes delineados.
Intimem-se os herdeiros para ciência da presente decisão.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito.
P.I.C.
NATAL/RN, 4 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0001563-39.1996.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A , BANCO SISTEMA S/A EXECUTADO: ROSSINI DE OLIVEIRA PIMENTEL, CAIXA FORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA TORRES SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO SISTEMA S.A, em face de ROSSINI DE OLIVEIRA PIMENTEL e outros, iniciada em 1996, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, afirma a parte executada que ultimada a prescrição, enquanto o exequente pontua, em síntese, que não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente, sob a alegativa, em síntese, de que os bloqueios realizados foram frutíferas (ainda que posteriormente desbloqueadas pelo juízo), bem ainda porque jamais deixou o processo por cinco anos seguidos desprovido de movimentação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução.
Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo.
Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”.
Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos.
In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). grifos acrescidos O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921.
Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º.
Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso.
Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
A presente demanda executiva iniciou o seu curso ainda na égide do CPC/73.
Inclusive, ainda quando vigente referido diploma processual, foram localizados valores em conta bancária do executado, posteriormente desbloqueados em razão da impenhorabilidade, inexistindo desde então medidas eficazes para satisfação da presente execução.
Ainda que se desconsiderasse os anos anteriores e trazendo como marco o início da vigência do CPC/15, o próprio exequente requereu a suspensão do feito em 16 de agosto de 2005, conforme id n.º 75094420.
Ato contínuo, somente sobreveio manifestação da parte exequente em 16 de junho de 2006, conforme id n.º 75094421 - pág. 4, pugnando por nova suspensão.
Deferido o pleito, somente sobreveio nova manifestação da parte exequente em 19 de novembro de 2007, consoante se evidencia do id n.º 75094421 - pág. 13.
Demais disso, consta do id n.º 75096482, a informação acerca de nova paralisação do processo por mais de 10 meses em razão da inércia da parte exequente.
Ademais, em id n.º 75096484, fora reconhecida a prescrição intercorrente em relação a pessoa jurídica Caixa Forte Comércio e Representações.
Observo que consta nova suspensão do feito em 28 de agosto de 2017, conforme id n.º 75096488, nos moldes do art. 921, III, do CPC, sendo que, somente em 08 de julho de 2021, a parte exequente peticionou nos autos, requerendo nova tentativa de penhora online (id n.º 75096488 - pág 16).
Após algumas diligências infrutíferas - vez que novamente determinado o desbloqueio de valores reconhecidos como impenhoráveis - fora determinada nova suspensão do processo em 21 de março de 2023, conforme id n.º 97125010.
In casu, conforme se evidencia da primeira suspensão do feito (2005), o termo inicial da prescrição iniciou anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC.
Todavia, e em observância ao princípio do “tempus regit actum”, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano).
Decorrido este prazo em 2006, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que se findou em 2011.
Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supracitado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, bem ainda considerando a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente.
Isso porque, o prazo prescricional aplicável à hipótese em apreço é de 05 (cinco) anos, por força do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, “in verbis”: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Com efeito, considerando o transcurso do prazo de 19 (dezenove) anos (18+1 de suspensão), após a intimação da primeira tentativa negativa de localização dos bens do executado, bem ainda a se considerar que passados mais de 27 anos desde o protocolo da presente execução, resta patente a consumação do prazo prescricional intercorrente, “ex vi” do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
O instrumento particular de confissão de dívida firmado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial à luz do art. 784, III, do CPC.
O fato de o crédito originar-se da renegociação de dívida anterior não lhe retira a força executiva.
Em se tratando de ação de execução lastreada em contrato particular de confissão de dívida, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
O termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela da dívida, regra que não se modifica ante o vencimento antecipado, consoante entendimento desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJ-RS - AI: 00609356420218217000 VERA CRUZ, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 07/07/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2022) grifos acrescidos Sobremais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora.
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6.
Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). grifos acrescidos Ademais, ressalte-se que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva.
III – DISPOSITIVO Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 e art. 59 da Lei nº 7.357/85, em analogia a nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I NATAL/RN, 23 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 02:54
Decorrido prazo de LUCINEIDE DE MENDONCA FREIRE em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:01
Declarada decadência ou prescrição
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23/05/2024 08:06
Conclusos para despacho
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23/05/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 04:28
Decorrido prazo de LUCINEIDE DE MENDONCA FREIRE em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:57
Decorrido prazo de LUCINEIDE DE MENDONCA FREIRE em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:53
Decorrido prazo de LUCINEIDE DE MENDONCA FREIRE em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:53
Decorrido prazo de Jackson Deodato Fernandes Negreiros Junior em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 05:27
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 07:57
Decorrido prazo de LUCINEIDE DE MENDONCA FREIRE em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:57
Decorrido prazo de LUCINEIDE DE MENDONCA FREIRE em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:00
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:00
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 13:21
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:00
Outras Decisões
-
12/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
25/03/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
25/03/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0001563-39.1996.8.20.0001 EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A , BANCO SISTEMA S/A EXECUTADO: ROSSINI DE OLIVEIRA PIMENTEL, CAIXA FORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA TORRES DECISÃO Vistos,etc.
Chamo o feito a ordem.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO SISTEMA S/A, em face de ROSSINI DE OLIVEIRA PIMENTEL e OUTROS, todos devidamente qualificados, oriunda do Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca, encaminhada para esta 22ª Vara Cível, por força da decisão de ID 117433708.
Em que pese a presente execução tenha sido distribuída em 14/11/1996, foram os autos remetidos a este Juízo, por força da decisão retro.
Relatei.
Decido.
Todavia, data vênia o entendimento proferido na respeitável decisão, o retorno dos autos à Vara de Origem se justifica, consoante fundamento exposto a seguir fundado em recente entendimento da Corte de Justiça Potiguar.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, inicialmente editou a Resolução n.º 63/2013-TJ a fim de modificar a competência de algumas unidades jurisdicionais da Comarca de Natal/RN, retirando das varas cíveis não especializadas a competência para processar e julgar: A) processos de execução por título extrajudicial e seus respectivos embargos, distribuídos a partir da publicação do ato normativo em referência, que se deu em 05 de dezembro de 2013 (art. 4º, caput e parágrafo único); B) ações possessórias, reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária, distribuídas desde 01º de janeiro de 2013 (art. 5º, caput e parágrafo 2º); C) demandas que se relacionem às medidas de proteção ao idoso previstas na Lei n.º 10.741/2003 (art. 7º); D) ações acidentárias e revisionais, que tenham como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, distribuídas a partir de 01º de janeiro de 2010 (art. 8º).
No tocante ao descrito no item "a", o art. 4º da mencionada resolução possui a seguinte redação: Art. 4º Ampliar a competência da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, renomeada para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos termos do artigo 1º desta Resolução, para que passe a processar e julgar, privativamente, também os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos.
Parágrafo único.
As Varas Cíveis da Comarca de Natal não deverão remeter para a 19ª Vara Cível os processos já distribuídos àquelas até a publicação desta Resolução. (...).
Art. 12.
Esta Resolução entrará em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 04 de dezembro de 2013.
Há de ser salientado que a mencionada Resolução, em seu art. 12 previu uma espécie de vazio normativo (vacatio legis) para que somente entrasse em vigor 15 (quinze) dias depois de sua publicação.
A esse respeito, consoante art. 1º do provimento nº 104 de 19 de dezembro de 2013, e consulta encaminhada por este Juízo à Corregedoria Geral de Justiça nº 27/2014, restou assentado que a data da entrada em vigor da Resolução nº 63/2013-TJRN foi 22/01/2014.
A título informativo, este Juízo à época (18ª Vara Cível), com a resolução fora renomeada para 19ª Vara Cível e com a novel Lei de Organização Judiciária 20ª Vara Cível.
Ora, o presente feito fora distribuído inicialmente em 14/11/1996, ao Juízo de Direito da 6ª Vara Cível, isto é, anteriormente à vigência da resolução retro.
Adiante, através da nova Lei de Organização Judiciária, foi reservada como de competência da 20ª Vara Cível: “Por distribuição com a 19ª, 23ª, 24ª e 25ª Vara Cível, processar e julgar: a) os feitos relacionados com o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); b) os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; c) os feitos relativos a falências e recuperações judiciais; d) todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; e) os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem”.
Após, as antigas 19ª e 20ª Varas Cíveis foram renomeadas para 21ª e 22ª Varas Cíveis pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJ/RN.
Nesse viés, em que pese a competência absoluta deste Juízo para processamento das execuções de título extrajudicial, a partir da leitura da novel Lei de Organização Judiciária, conjugada com a redação da Resolução nº 63/2013, notadamente o artigo 4º parágrafo único, como acima realçado, o qual é expresso ao determinar que não deverão ser remetidos a este juízo, os processos já distribuídos até a publicação do texto normativo, entendo que o presente feito deveria ter permanecido no Juízo de origem.
Situação diversa ocorreria se a lide de natureza similar a esta fosse distribuída a outro Juízo, após a vigência da resolução, ocasião em que restaria devidamente justificado o envio dos autos à uma das Varas Cíveis Especializadas, haja vista a competência privativa em razão da matéria declinada.
Reforçando essa linha de entendimento, ao dirimir o conflito negativo de competência de nº 2016.001698-5, a Egrégia Corte deste Estado, assentou o entendimento de que os processos que foram distribuídos anteriormente à vigência da mencionada Resolução, deveriam permanecer na vara de origem.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.
RESOLUÇÃO Nº 63/2013-TJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS PROCESSOS JÁ DISTRIBUÍDO ATÉ A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL (Des.
Ibanez Monteiro.
Conflito Negativo de Competência nº 2016.0098-5). "(...) Ocorre que, o parágrafo único acima referido determinou que as varas cíveis da Comarca de Natal não deverão remeter para a 19ª Vara Cível os processos já distribuídos àquelas até a publicação da Resolução em destaque (publicação em 04/12/2013).
Destarte, considerando que a ação de busca e apreensão, convertida em ação de execução de título extrajudicial, foi distribuída em 13 de julho de 2011, entendo que a competência permanece na vara de origem.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, declaro competente para processar e julgar a ação de execução nº 0117308-42.2011.8.20.0001, o Juízo de Direito da ...
Vara Cível da Comarca de Natal/RN, ora suscitante, devendo ser procedida a notificação dos referidos Juízos acerca do teor desta decisão e, em seguida, remeter os autos ao Juízo declarado competente para julgar o feito, a fim de promover seu regular processamento (...)".
Novamente instado a se manifestar, no CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0803399-69.2023.8.20.0000, julgado em 17/04/2023, em caso análogo, entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça, no Tribunal Pleno: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 23.ª VARA CÍVEL, EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE NATAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELAS RESOLUÇÕES Nºs 23/2013 e 26/2018 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DE FEITOS AJUIZADOS ANTES DAS VIGÊNCIAS DAS CITADAS RESOLUÇÕES.
PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 13.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, ORA SUSCITADO. (Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno.
Conflito Negativo de Competência nº 0803399-69.2023.8.20.0000). "(...) Todavia, em que pese a disposição normativa acima, como a Ação de Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada em 28/08/2013, ou seja, anteriormente à entrada em vigor dos atos normativos mencionados, impõe-se reconhecer a competência do Juízo Suscitado para processar e julgar o feito. (...)
Ante ao exposto, com base em precedentes desta Corte de Justiça, conheço do presente conflito e declaro competente para julgar a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0135500-52.2013.8.20.0001, o Juízo de Direito da 13.ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (suscitado).
Em síntese, considerando que a presente demanda foi distribuída em 14/11/1996, com amparo na Resolução nº 63/2013 e julgados acima transcritos do Egrégio Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à Vara de origem é medida que se impõe.
DA PARTE DISPOSITIVA Neste termos, chamo o feito a ordem e, em consonância com o entendimento exposto acima pelo Egrégio Tribunal de Justiça, determino o retorno dos autos à Vara de Origem competente para processar e julgar a presente demanda.
Devolvam-se os autos à 6 ª Vara Cível desta Comarca para reexame.
Mantido o entendimento, sugere este Juízo, respeitosamente, que seja suscitado o conflito de competência.
P.I.C.
NATAL/RN, 21 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:02
Declarada incompetência
-
21/03/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 00:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:15
Declarada incompetência
-
04/03/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:15
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/01/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 19:49
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/03/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 01:48
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 01:48
Decorrido prazo de EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA em 02/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 06:20
Decorrido prazo de EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA em 26/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 03:43
Decorrido prazo de Jackson Deodato Fernandes Negreiros Junior em 20/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:44
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
08/10/2022 02:13
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
07/10/2022 15:10
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
07/10/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 04:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 04:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 04:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/09/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 18:36
Decorrido prazo de LUCINEIDE DE MENDONCA FREIRE em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 18:36
Decorrido prazo de EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA em 05/07/2022 23:59.
-
06/06/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:47
Outras Decisões
-
27/05/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 05:22
Decorrido prazo de Raimundo Nonato Teixeira Torres em 31/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2022 20:44
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 04:39
Decorrido prazo de LUCINEIDE DE MENDONCA FREIRE em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:39
Decorrido prazo de EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA em 11/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:45
Decorrido prazo de EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA em 25/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2022 08:01
Decorrido prazo de LUCINEIDE DE MENDONCA FREIRE em 21/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 11:58
Outras Decisões
-
13/12/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 02:59
Decorrido prazo de EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:59
Decorrido prazo de LUCINEIDE DE MENDONCA FREIRE em 16/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 09:47
Digitalizado PJE
-
28/10/2021 09:46
Recebidos os autos
-
07/10/2021 12:47
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
07/10/2021 12:25
Desapensamento
-
07/10/2021 12:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/09/2021 05:11
Bloqueio/penhora on line
-
29/07/2021 06:01
Concluso para despacho
-
29/07/2021 01:19
Certidão expedida/exarada
-
27/07/2021 12:01
Petição
-
01/07/2021 03:33
Certidão expedida/exarada
-
01/07/2021 03:29
Petição
-
15/03/2019 02:08
Definitivo
-
13/08/2018 01:46
Recebido os Autos do Advogado
-
12/04/2018 09:45
Recebimento
-
09/02/2018 11:42
Recebimento
-
09/02/2018 11:42
Remessa
-
31/08/2017 07:17
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2017 01:17
Relação encaminhada ao DJE
-
28/08/2017 02:41
Por decisão judicial
-
28/08/2017 02:39
Recebimento
-
28/08/2017 02:37
Mero expediente
-
11/05/2017 11:49
Recebimento
-
03/05/2017 10:57
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/03/2017 03:05
Recebimento
-
10/02/2017 12:57
Recebimento
-
23/11/2016 09:26
Recebido os Autos do Advogado
-
23/11/2016 09:26
Recebimento
-
23/11/2016 02:01
Concluso para decisão
-
07/10/2016 01:48
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/04/2016 12:07
Processo Suspenso
-
18/04/2016 10:14
Recebimento
-
04/12/2015 09:13
Concluso para despacho
-
04/12/2015 09:06
Recebimento
-
13/11/2015 09:08
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/11/2015 09:05
Recebimento
-
30/09/2015 03:11
Recebimento
-
10/03/2015 10:35
Concluso para despacho
-
10/03/2015 10:28
Recebimento
-
10/03/2015 10:27
Decurso de Prazo
-
26/02/2015 11:59
Processo Suspenso
-
13/02/2015 07:29
Certidão expedida/exarada
-
12/02/2015 09:49
Relação encaminhada ao DJE
-
13/01/2015 11:56
Mero expediente
-
30/10/2014 01:07
Recebimento
-
21/09/2014 10:15
Concluso para decisão
-
05/09/2014 12:47
Recebimento
-
26/08/2014 04:57
Reativação
-
15/08/2014 12:30
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2012 12:00
Apensamento
-
03/07/2012 12:00
Concluso para despacho
-
03/07/2012 12:00
Petição
-
18/01/2012 12:00
Processo Suspenso
-
16/11/2011 12:00
Recebimento
-
11/11/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/11/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/11/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
04/11/2011 12:00
Decisão Proferida
-
17/10/2011 12:00
Concluso para decisão
-
17/10/2011 12:00
Recebimento
-
14/10/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/10/2011 12:00
Desapensamento
-
26/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/09/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
21/09/2011 12:00
Apensamento
-
21/09/2011 12:00
Decisão Proferida
-
20/09/2011 12:00
Juntada de mandado
-
19/09/2011 12:00
Decisão Proferida
-
13/09/2011 12:00
Juntada de mandado
-
08/09/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
08/09/2011 12:00
Juntada de mandado
-
18/08/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
18/08/2011 12:00
Recebimento
-
18/08/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
18/08/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
18/08/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
01/06/2011 12:00
Juntada de AR
-
17/05/2011 12:00
Expedição de ofício
-
12/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/05/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
09/05/2011 12:00
Mero expediente
-
04/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/05/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
27/04/2011 12:00
Mero expediente
-
29/03/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
17/11/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
17/11/2010 12:00
Recebimento
-
17/11/2010 12:00
Juntada de Petição
-
12/11/2010 12:00
Juntada de AR
-
04/11/2010 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
04/11/2010 12:00
Juntada de Petição
-
21/10/2010 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
15/10/2010 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
14/10/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
25/11/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
25/11/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
11/11/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
09/11/2009 12:00
Despacho Proferido
-
09/11/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
09/11/2009 12:00
Juntada de Petição
-
06/11/2009 12:00
Recebimento
-
05/11/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
04/11/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
03/11/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/10/2009 12:00
Ato ordinatório
-
10/09/2009 12:00
Aguardando Expedir Ato Ordinatório
-
04/09/2009 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
03/09/2009 12:00
Juntada de AR
-
20/08/2009 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
19/08/2009 12:00
Ofício Expedido
-
19/08/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
19/08/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
18/08/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
11/08/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
16/07/2009 12:00
Audiência Realizada
-
15/07/2009 12:00
Aguardando Audiência
-
13/07/2009 12:00
Aguardando Audiência
-
13/07/2009 12:00
Juntada de AR
-
09/07/2009 12:00
Aguardando Audiência
-
06/07/2009 12:00
Aguardando Audiência
-
06/07/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
23/06/2009 12:00
Aguardando Audiência
-
22/06/2009 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
22/06/2009 12:00
Mandado Expedido
-
22/06/2009 12:00
Mandado Expedido
-
22/06/2009 12:00
Mandado Expedido
-
22/06/2009 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/06/2009 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/06/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
11/06/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
10/06/2009 12:00
Recebimento
-
10/06/2009 12:00
Audiência Designada
-
10/06/2009 12:00
Audiência Designada
-
05/06/2009 12:00
Concluso para Aprazar Audiência
-
05/06/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
05/06/2009 12:00
Juntada de Petição
-
04/06/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
04/06/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
26/05/2009 12:00
Juntada de AR
-
26/05/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
25/05/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/05/2009 12:00
Juntada de AR
-
15/05/2009 12:00
Ato ordinatório
-
14/05/2009 12:00
Juntada de AR
-
14/05/2009 12:00
Juntada de AR
-
05/05/2009 12:00
Aguardando Audiência
-
30/04/2009 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
30/04/2009 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
30/04/2009 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
30/04/2009 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
30/04/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
29/04/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
23/04/2009 12:00
Recebimento
-
22/04/2009 12:00
Audiência Designada
-
22/04/2009 12:00
Despacho Designando Audiência
-
13/11/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
09/09/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
05/09/2008 12:00
Decisão interlocutória
-
05/09/2008 12:00
Concluso para Decisão
-
05/09/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
05/09/2008 12:00
Recebimento
-
03/09/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
02/09/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
01/09/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
01/09/2008 12:00
Despacho Proferido
-
01/09/2008 12:00
Recebimento
-
01/09/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
22/08/2008 12:00
Decisão interlocutória
-
17/07/2008 12:00
Concluso para Decisão
-
17/04/2008 12:00
Concluso para Decisão
-
15/04/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
15/04/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
14/04/2008 12:00
Recebimento
-
11/04/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
09/04/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
08/04/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
07/04/2008 12:00
Despacho Proferido
-
24/03/2008 12:00
Concluso para Decisão
-
22/11/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
29/10/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
26/10/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/10/2007 12:00
Despacho Proferido
-
12/12/2006 12:00
Processo Suspenso
-
20/11/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
17/11/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
17/11/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
20/06/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
31/05/2006 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
31/05/2006 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
18/05/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
16/05/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
15/05/2006 12:00
Despacho Proferido
-
17/08/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
11/08/2005 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
27/07/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
26/07/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
25/07/2005 12:00
Despacho Proferido
-
17/05/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2004 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
03/05/2004 12:00
Mandado Expedido
-
03/05/2004 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
30/04/2004 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
30/04/2004 12:00
Despacho Proferido
-
02/01/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
22/09/2000 12:00
Concluso para Despacho
-
14/11/1996 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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