TJRN - 0836306-03.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0836306-03.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: ELIZAMA SALES DE MOURA Executado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por ELIZAMA SALES DE MOURA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo o executado efetuado o depósito da quantia objeto da condenação (Num. 109397814). É o breve relatório.
Decido.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 16.112,45, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso iI, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Expeça-se Alvará Judicial em favor da exequente ELIZAMA SALES DE MOURA CPF: *14.***.*62-87, para fins de levantamento da quantia de R$ 14.647,68 (quatorze mil seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos), com os acréscimos legais.
Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, Advogado(s) do reclamante: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, para fins de levantamento da quantia de R$ 1.464,77 (Um mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos), com os acréscimos legais.
Os alvarás deverão ser expedidos pelo SISCONDJ, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para que forneça os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito ou, alternativamente, apresente instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º do Código de Ética da OAB), nos termos da Nota Técnica do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN-CIJ/RN, DJE 12/7/2022.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2022 11:30
Conhecido o recurso de parte e provido em parte
-
14/10/2022 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:49
Juntada de Petição de ciência
-
21/09/2022 01:37
Publicado Intimação de Pauta em 21/09/2022.
-
20/09/2022 10:14
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/09/2022 10:36
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 10:07
Juntada de Petição de parecer
-
13/06/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 09:07
Recebidos os autos
-
13/06/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000474-44.2002.8.20.0106
Banco do Brasil SA
Raimundo Jose da Silva
Advogado: Guilherme Santos Ferreira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2018 17:53
Processo nº 0833124-38.2023.8.20.5001
Cleto Ferreira ( Socio Adm. Emp. Phopodo...
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2023 00:48
Processo nº 0800874-22.2021.8.20.5162
Jose Inacio Xavier Filho
Municipio de Extremoz
Advogado: Angela Maria do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2023 09:23
Processo nº 0822615-58.2022.8.20.5106
Maria das Gracas Figueiredo Veras
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Carlos Campbel de Souza Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2022 08:54
Processo nº 0815340-43.2018.8.20.5124
Procuradoria Geral do Municipio de Parna...
Frioservice Servicos Logisticos LTDA
Advogado: Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2022 10:34