TJRN - 0800274-14.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800274-14.2023.8.20.5135 Polo ativo EDINARDO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800274-14.2023.8.205135 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR APELADO: EDINARDO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVEDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA “CESTA BENEFIC I”.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
PAGAMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ARTIGO 42 DO CDC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Perda da Tutela de Urgência declarando a nulidade do contrato referente à tarifa discutida nos autos, ratificando a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID nº 9933164), sob pena de majoração da multa diária anteriormente definida em fase de cumprimento de sentença; pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 STJ) e correção monetária pelo índice do INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ); pagamento em dobro do indébito efetivamente demonstrados nos autos acrescidos daqueles que eventualmente apareceram após o ajuizamento da ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos; pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Nas suas razões recursais (ID nº 23529590) alega a regularidade da contratação, aduzindo que o apelado se beneficiou dos serviços ofertados pelo banco na modalidade conta corrente, fazendo uso dos serviços além dos essenciais, que a única conta isenta de tarifação é a conta salário, não sendo esta a em questão.
E, como pedidos alternativos, pugnou pela não concessão do indébito de forma dobrada por ausência de má-fé, diminuição do quantum indenizatório referente aos danos morais sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito (valor não superior a R$ 1.000,00), condenação por litigância de má-fé, e, ao final, pede o desprovimento do apelo e que todas as publicações sejam em nome do advogado José Almir da R.
Mendes Junior.
Foram ofertadas contrarrazões (ID nº 23529597) com o pleito de manutenção in totum da sentença prolatada. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da condenação do Banco Bradesco S.A. que julgou procedente em parte a ação, declarando nulo o contrato, objeto da lide, fazendo cessar todos os descontos dele provenientes, dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), repetição do indébito em dobro, pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme relatado.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo (Súmula nº 297 do STJ) inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Efetivamente, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
In casu, no decorrer da instrução processual, o Banco Bradesco S/A limitou-se a sustentar a regularidade dos descontos, alegando a existência de contrato pactuado, porém não anexando o instrumento contratual ou qualquer documento comprobatório.
Assim, não cumpriu a instituição financeira o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
E, não havendo a comprovação da regularidade do contrato, conclui-se que o recorrente agiu com culpa, procedendo de forma ilícita, desrespeitando o direito do consumidor.
Assim, estando configurada a prática do ato ilícito por parte do apelante, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte apelada, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato não pactuado, praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte ora recorrida.
Comprovada a ilegitimidade da cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, há de promover-se a devolução dos valores descontados indevidamente, de forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, não podendo a instituição alegar ausência de má-fé de sua parte, discussão essa já superada.
Quanto ao pleito indenizatório constata-se sua existência no caso concreto como entendido pelo Juízo monocrático, pois a parte apelada submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria em consequência de um contato ilícito, por conseguinte inexigível, acarretando-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privado de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se inclusive de verba alimentar.
Clara está a falta de informação ao consumidor e a falha na prestação de serviço, restando maculado o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva.
Quanto ao valor dos danos morais, estes emergem presentes na espécie e, segundo entendimento desta Câmara Cível em caso semelhante ao dos autos o valor dos danos morais gravita no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a correção monetária ocorrer a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros desde a citação (art. 405 do CC).
Diminuo-o, portanto.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso apenas para diminuir os danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Defiro o pedido do apelante para que todas as publicações sejam em nome do causídico José Almir da R.
Mendes Júnior.
Quanto à má-fé indefiro por falta de seus elementos caracterizadores, segundo a lei de regência. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800274-14.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
27/02/2024 10:07
Recebidos os autos
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27/02/2024 10:07
Conclusos para despacho
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27/02/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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