TJRN - 0804121-63.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2025 11:39
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO NETO em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804121-63.2022.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Representante do espólio de ANA ANITA DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ANTONIO CANDIDO NETO Polo Passivo: EVANI DA COSTA SALES ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 14 de agosto de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:53
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
12/08/2025 10:36
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2025 19:26
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/07/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804121-63.2022.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Representante do espólio de ANA ANITA DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ANTONIO CANDIDO NETO Polo Passivo: EVANI DA COSTA SALES ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração dentro do prazo legal, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 15 de julho de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/07/2025 21:47
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0804121-63.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CANDIDO NETO REU: EVANI DA COSTA SALES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL proposta por ANTÔNIO CÂNDIDO NETO em face de EVANI DA COSTA SALES, todos qualificados nos autos.
Na exordial, narra a parte autora, em síntese, o seguinte: 1) é herdeiro possuidor de um imóvel residencial, edificado sob o terreno medindo 10 (dez) metros de frente por 20 (vinte) de fundo, no Bairro Barra Nova, rua Maria Marcolina, 137, nesta cidade de Caicó-RN; 2) embora não seja proprietário no título do imóvel, em razão de o bem estar registrado no nome de sua falecida genitora, reside no imóvel e é o atual possuidor deste, o qual é de propriedade de sua genitora desde o dia 24 de novembro de 1977, conforme escritura pública de compra e venda, em anexo; 3) a requerida já no ano de 1994 iniciou a prática de atos ilícitos em desfavor do imóvel em tela, tendo realizado construções ilegais, invadindo a área do imóvel; 4) na época a genitora do autor, Sra.
Ana Anita de Araújo, ingressou com o processo nº 3742/00 – Ação de Nunciação de Obra Nova, tendo obtido sentença de procedência, com determinação de indenização pela perda da área ilegitimamente ocupada; 5) a Requerida tornou a praticar os atos ilícitos, iniciando sua prática no segundo semestre do ano de 2018 e continuando até os dias atuais, turbando a posse do autor e de modo reiterado invadindo o imóvel deste com a cerração dos caibros de sua residência, danificando o gesso e inserindo uma calha já dentro do imóvel do autor, a qual acumula água e transborda para dentro do imóvel.
Diante disso, requer a concessão de liminar, na modalidade inaudita altera pars, de manutenção de posse do imóvel objeto da ação, a fim de que a ré se retire da área invadida, retirando a calha sob ela construída, e se abstenha de efetuar qualquer tipo de atividade que interfira na posse do autor, até o julgamento final da demanda.
No mérito, pediu a confirmação da medida liminar e a condenação da ré a não fazer novas turbações, sob pena de pagamento de multa, e ao pagamento de indenização pelo dano material decorrente dos prejuízos causados ao imóvel oriundo dos atos ilícitos praticados, no valor de R$ 5.486,00 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis reais), e ao pagamento de indenização pelos danos morais praticados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão proferida ao Id 87539393, não concedendo a medida liminar.
Audiência de conciliação realizada aos 22.09.2022, sem acordo (Id 89117564).
Citada, a parte ré não ofertou contestação (Id 90501435).
Intimada para informar se pretendia produzir outras provas, a parte autora requereu a realização de perícia técnica e o aprazamento de audiência de instrução (Id 108007029).
Adiante, no Id 117360064, foi determinada a realização de perícia técnica para fixar os limites da área do imóvel do requerente, bem como a área que fora efetivamente ocupada pela parte requerida.
Laudo pericial anexado ao Id 144670940.
Adiante, as partes se manifestaram a respeito da conclusão do laudo pericial (Id 145664328 e 147475105). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares ou questões processuais pendentes, posto que a parte ré é revel.
Assim, passo à análise do mérito.
Flávio Tartuce conceitua a posse pode ser conceituada como “o domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa (...) Pode-se afirmar que a posse constitui um direito, com natureza jurídica especial (...) é um conceito intermediário, entre os direitos pessoais e direitos reais”[1].
Repousando a posse, pois, numa situação de fato e não de direito, dispõe o art. 1.210 do Código Civil Brasileiro que o possuidor tem direito a ser restituído na posse, no caso de esbulho, ao restar configurada a injusta e total privação dessa, sofrida por alguém que a vinha exercendo.
Dito isto, vejamos alguns dispositivos do Código de Processo Civil sobre a matéria pertinente ao caso concreto: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Ao comentar o art. 560 do CPC, Luiz Guilherme Marinoni nos ensina que: A manutenção requer turbação, que significa incômodo ao exercício da posse.
A ação de manutenção objetiva tutelar o exercício da posse em condições normais, afastando os atos que, sem a usurparem, dificultam o seu exercício.
Já a reintegração pressupõe a perda da posse em razão de ato de agressão, dito esbulho.
A ação de reintegração visa à recuperação da posse de que o possuidor foi privado pelo ato do esbulhador.[2] De mais a mais, sobre a reintegração de posse, Orlando Gomes dispõe que se trata de ação que visa recuperar a posse que fora perdida, isto é, é cabível no caso de esbulho possessório[3].
Na espécie, compulsando detalhadamente os elementos constantes dos autos, verifico o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelos arts. 560 e 561 para o restabelecimento da posse pelos autores, os quais passo a detalhar.
A posse e a consequente perda desta encontram-se sobejamente demonstradas, tanto pela comprovação do autor de que exerce a posse do imóvel, o qual pertence à sua genitora, quanto pelo laudo pericial anexado aos autos.
Esclareço que, para fixar os limites da área do imóvel do requerente, a suposta existência de invasão, bem como a área que fora efetivamente ocupada pela parte requerida, foi determinada a realização de perícia no local.
A conclusão foi a seguinte: Ou seja, pelo que se infere da prova técnica, existe uma ocupação da requerida de 6,98 m²dentro dos limites a área pertencente ao requerente, caracterizando, pois, o esbulho possessório alegado.
Necessário rememorar que, tratando-se de demanda cuja discussão se atém tão somente à reintegração da posse, não é cabível tecer maiores discussões sobre a necessidade de abertura de inventário, que deveria e poderia ter sido demandado em data oportuna e procedimento próprio, ou discutir a propriedade do bem em questão, já que o possuidor pode ou não ser o legítimo proprietário do imóvel de que exerce a posse.
Nesse sentido, colaciono julgado do E.
TJRN, a saber: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DE SUA PERDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPROCEDENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO AO PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSENTE PROVA DO APELANTE DE QUE POSSUIA A POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM.
DISCUSSÃO RELATIVA À PROPRIEDADE.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN AC 2018.010121-1, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Dje 15/10/2019 - Grifo acrescido).
Assim, diante das provas documentais juntadas aos autos, bem como diante da conclusão da prova técnica produzida, estando preenchidos integralmente os requisitos previstos no artigo 561 do CPC, entendo que a medida de rigor é a procedência do pleito autoral neste particular.
Quanto ao pedido de danos materiais pelos prejuízos supostamente causados pela invasão, entendo que prospera.
Isso porque, conforme a prova pericial carreada aos autos, foram encontradas manifestações patológicas em ambos os imóveis, e coincidente com a fração de área em litígio, e que a ocupação indevida pela requerida, além de ter reduzido a área de ocupação do autor sobre o seu próprio imóvel, ainda teve técnicas construtivas inadequadas aplicadas sobre a sua cobertura e, consequentemente, comprometeu a drenagem do requerente, ocasionando os danos listados na exordial.
Portanto, entendo que é o caso de responsabilizar a requerida no tocante aos danos materiais por ela causados ao imóvel, de modo que os valores efetivamente devidos deverão ser aqueles indicados na inicial, conforme recomendação do expert.
Nessa linha de intelecção: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VICIOS CONSTRUTIVOS.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR.
I – PREJUDICIAL DE MÉRITO.
NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS, SUSCITADA PELO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
REJEIÇÃO.
II – PREJUDICIAL DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
PRECEDENTES DESTA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL E DO C.
STJ.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE FORAM EVIDENCIADOS EM DEZEMBRO/2015 E AÇÃO AJUIZADA EM 2017.
REJEIÇÃO.
III – RESPONSABILIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A.
SENTENÇA QUE AFASTOU A RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA.
DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE FORAM EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA COBERTURA SECURITÁRIA.
PACTO ADJETO DE SEGURO, FIRMADO JUNTO À CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DE IMÓVEL PRONTO.
ATIVIDADE TÍPICA DE MERO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO DA TESE RECURSAL.
IV – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
DANOS MATERIAIS.
EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SENTENÇA PROFERIDA EM HARMONIA COM A PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR E CONSEQUENTE NECESSIDADE DE REPARAÇÃO.
DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO RETRATADA QUE SUPERA A ALEGAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO OU DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO IMATERIAL COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0103510-86.2017.8.20.0103, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 15/07/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/07/2021) Quanto aos danos morais, entendo que são devidos.
Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359).
Cumpre asseverar que não se trata da hipótese de dano in re ipsa, ou dano presumido, que ocorre quando o autor prova a prática do ato ilícito e o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
Vejamos o que dispõe o E.STJ acerca do dano presumido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador de dano moral, opera-se por força do simples fato da violação (danum in repsa).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. (nexo de causalidade e culpa)." (STJ.
Agravo de Instrumento nº 1298563, Superior Tribunal de Justiça.
Relator: Ministro Sidnei Beneti.
Data da Publicação: 14/05/2010 – grifos acrescidos).
Feitas tais considerações, no caso em exame, o requerente postulou a indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos em razão de invasão de seu imóvel pela requerida, situação que, segundo narrado pelo autor, já perdura já mais de 07 anos.
Ressalte-se que, mesmo acionada extrajudicialmente pela parte autora, a requerida permaneceu inerte.
Nesse sentido, configurados os danos morais, passa-se à fixação do quantum.
E, considerando as peculiaridades do caso concreto, este Juízo entender ser justa e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesta esteira, colaciono entendimento do E.
TJRN, a saber: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA.
OBRA COM VÍCIOS DE EXECUÇÃO E INACABADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA PERICIAL REALIZADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF INDICATIVA DE QUE OS PROBLEMAS INCIDENTES NO IMÓVEL SÃO DECORRENTES DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS OCASIONADOS AO AUTOR.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é licito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.
Diante dessa premissa, não vislumbro o vício apontado pelo autor/apelante, uma vez que o magistrado não indeferiu a realização da prova, como também expôs elementos suficientes para motivar a formação do seu convencimento. 2.
Restou evidenciado que o laudo pericial da Caixa Econômica Federal - CEF foi elaborado de forma completa e apresenta informações consistentes sobre os vícios existentes, não havendo que se falar em qualquer irregularidade quanto ao mesmo.
Por oportuno, enfatizo que foi deferida a realização de perícia técnica judicial às custas da parte ré/apelada, a qual teve seu valor fixado em R$ 5.016,00 (cinco mil e dezesseis reais), mas não foram recolhidos os honorários, como também não houve nenhuma manifestação a respeito por parte do autor, restando prejudicada sua realização. 3.
Considerando a primazia do fato, verifica-se que o valor fixado pelo magistrado sentenciante se reputa inadequado, tendo em vista a recompensar os transtornos sofridos pelo autor/apelante com os problemas em seu imóvel, determino a majoração da quantia indenizatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.630.253/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 10/9/2020) e do TJRN (AC nº 0805412-73.2015.8.20.5124, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 21/10/202). 5.
Apelo conhecido e provido parcialmente. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0810079-54.2018.8.20.5106, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 11/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/11/2022 – grifos acrescidos).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO (DESCOLAMENTO DE PISO) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA.
DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA VÍCIO OCULTO E PERSISTENTE.
TROCA DO PISO POR TRÊS VEZES.
LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A NECESSIDADE DE REPARO PERMANENTE.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
IMPORTE APROXIMADO PRECISADO PELO EXPERT.
DANO MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO.
ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
ACOLHIMENTO.
MONTANTE QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0841008-60.2019.8.20.5001, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 10/02/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023 – grifos acrescidos).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a decisão de Id 87539393 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DETERMINAR a expedição de mandado de manutenção de posse em favor da parte autora, referente à área total do imóvel localizado à Rua Maria Marcolina, 137, Bairro Barra Nova, na cidade de Caicó/RN, a ser cumprido com a máxima cautela, e DETERMINO que a requerida proceda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, os atos necessários a fim de possibilitar o exercício pleno da posse pela parte autora sobre a área total de seu imóvel, sob pena de adoção de medidas coercitivas (CPC, art. 109, IV); b) CONDENAR a demandada ao pagamento de danos materiais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.526,00 (cinco mil, quinhentos e vinte e seis reais), conforme valor total dos orçamentos anexados à inicial; c) CONDENAR a demandada ao pagamento de danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
RESOLVO o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.
R.
I.
As custas e honorários deverão ser arcados pela parte ré, estes fixados no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se com cautela.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] TARTUCE, Flávio.
Direito das Coisas/ Flávio Tartuce. – 9ª ed.
Ver., atual.
E ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. [2]MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020 (livro eletrônico). [3] OMES, Orlando.
Direitos Reais.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 18ª Edição, 2001. -
23/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 11:08
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804121-63.2022.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Representante do espólio de ANA ANITA DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ANTONIO CANDIDO NETO Polo Passivo: EVANI DA COSTA SALES ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi(ram) juntado(s) laudo(s) pericial(is) no(s) ID 144670940, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, §1º).
CAICÓ, 10 de março de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 23:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:10
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 14:53
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
04/12/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
01/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:02
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 19:36
Juntada de diligência
-
26/09/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 16:38
Juntada de diligência
-
26/09/2024 10:08
Juntada de aviso de recebimento
-
23/09/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 21:44
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2024 17:47
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 13:22
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804121-63.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CANDIDO NETO REU: EVANI DA COSTA SALES DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais fixados pelo juízo, formulado pelo perito indicado pelo NUPEJ.
Para tanto, propõe o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), argumentando que esse é o montante que entende devido para a realização da perícia. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
No plano normativo do Tribunal, a respeito da fixação dos honorários, o art. 12 da Resolução n° 05-TJRN/2018 disciplina: Art. 12.
O magistrado arbitrará os honorários do profissional para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se como referência o valor da Tabela em anexo, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. §1º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados em até 02 (duas) vezes o valor fixado na tabela em anexo, desde que junto o ato de motivação no sistema.
Conforme se extrai da redação acima, para cada processo em que houver a atuação de perito os valores dos honorários são arbitrados conforme tabela constante da referida resolução, cujos valores foram reajustados pela Portaria n° 504/2024, podendo o juiz, em situações excepcionais, majorá-los até duas vezes seu valor.
No caso em apreço, o valor arbitrado foi de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), havendo o perito sorteado pugnado pela majoração do valor fixado, requerendo a fixação dos honorários no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Entendo que o requerimento não se enquadra nas possibilidades previstas no §1º do art. 12 da Resolução nº 05/2018-TJRN, ao passo que demonstrou situação excepcional que torne a demanda complexa de forma técnica e científica apta a justificar a majoração do valor fixado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de majoração dos honorários, na forma pretendida pelo perito, fixando em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Intime-se o perito.
Caicó/RN, 9 de setembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
10/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 07:02
Decorrido prazo de EVANI DA COSTA SALES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:02
Decorrido prazo de EVANI DA COSTA SALES em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:36
Juntada de diligência
-
22/07/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 08:09
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 08:38
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 22:28
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2024 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:32
Outras Decisões
-
21/05/2024 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 10:03
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 16:15
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804121-63.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CANDIDO NETO REU: EVANI DA COSTA SALES DECISÃO Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pelo representante do ESPÓLIO DE ANA ANITA DE ARAÚJO, o sr.
ANTÔNIO CÂNDIDO NETO em face de EVANI DA COSTA SALES, ambos qualificados nos autos.
Em síntese dos autos, a parte autora pugna pela realização de perícia técnica, justificando-se pela necessidade de averiguação e quantificação da área do imóvel de sua propriedade e da área que fora efetivamente ocupada pela requerida, bem como requereu audiência de instrução para oitiva de testemunhas, as quais comprovarão a topografia da área turbada, bem como os danos provenientes da má utilização desta, e os transtornos psíquicos pelos quais o requerente está passando. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Sem delongas, quanto ao pedido de designação de audiência de instrução, vejamos o que aduz o parágrafo único do art. 370, do Código de Processo Civil: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A parte autora requer audiência de instrução para oitiva de testemunhas a fim de comprovar a topografia da área turbada, bem como os danos provenientes da má utilização desta, e os transtornos psíquicos pelos quais o requerente está passando.
Pois bem, considerando o arcabouço dos documentos de comprovação acostados aos autos, bem como a sentença do processo n. 0803574-57.2021.8.20.5101, resta evidente os eventuais danos morais suportados pela parte autora.
Portanto, a não realização da audiência de instrução não implica prejuízo algum às partes.
Sendo assim, indefiro o pedido de aprazamento de audiência de instrução.
Quanto ao pedido de perícia técnica, percebo que a averiguação e quantificação da área do imóvel da propriedade do requerente e da área que fora efetivamente ocupada pela requerida só poderão ser demarcados com a devida realização da perícia, através de profissional qualificado.
Desse modo, DETERMINO a realização de perícia técnica para fixar os limites da área do imóvel do requerente, bem como a área que fora efetivamente ocupada pela parte requerida.
Destarte, considerando que a parte autora pugnou pela realização da perícia técnica, esta será responsável pela antecipação do custeio dos honorários periciais (arts. 82 e 95 do CPC).
Considerando o que restou informado no Ofício Circular 001/2023-NP encaminhado pelo NUPEJ, quanto ao novo procedimento adotado na realização de perícias na modalidade “Justiça Paga”, nomeio o expert EBRON GUEDES DE MELO (e-mail [email protected], telefone (83) 996042193), para funcionar como perito (especialidade topografia) no presente feito, a fim de cumprir a realização da perícia.
Em analogia ao disposto na Resolução nº. 05/2018-TJRN e Portaria n° 387/2022, FIXO os Honorários Periciais no montante de R$ 1.242,13 (mil, duzentos e quarenta e dois reais e treze centavos).
Diante desse cenário, determino o cumprimento das seguintes providências por parte da Secretaria: 1) intime-se o perito nomeado, enviando-lhe cópias digitalizadas das principais peças dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo; 2) recusado o encargo, voltem-me os autos conclusos para nomeação de novo perito; 3) aceito o encargo, desde já nomeio o profissional, devendo a Secretaria, nos termos do art. 465, §1º do CPC, providenciar a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito); 4) decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para sentença; 5) depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 90 (noventa) dias, realize o exame pericial, devendo indicar a este juízo a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015; 6) realizada a indicação pelo perito, dê-se ciência as partes da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, ficando a parte autora (atual depositária do bem), incumbida de providenciar a condução do veículo, por qualquer meio, ao local designado para realização da perícia, com pelo menos 1h (uma hora) de antecedência do horário marcado para início do exame, sob pena de incorrer em ato atentatório a dignidade, lhe sujeitando as sanções previstas no art. 177, §2º do CPC/2015; 7) realizado o exame, o perito deverá protocolar o respectivo laudo em juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de realização da perícia, ressalvando-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 8) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 9) ao final do prazo, certifique-se.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
19/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:16
Outras Decisões
-
07/02/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 12:16
Decorrido prazo de EVANI DA COSTA SALES em 26/10/2023.
-
27/10/2023 00:37
Decorrido prazo de EVANI DA COSTA SALES em 26/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 02:34
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
01/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 18:41
Juntada de diligência
-
29/09/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 12:05
Juntada de diligência
-
27/09/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 13:21
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 14:50
Decorrido prazo de EVANI DA COSTA SALES em 18/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:27
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO NETO em 30/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 13:05
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/09/2022 13:05
Audiência conciliação realizada para 22/09/2022 13:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
14/09/2022 15:28
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
13/09/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
30/08/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:12
Audiência conciliação designada para 22/09/2022 13:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
26/08/2022 14:13
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800183-23.2024.8.20.5123
Sinforosa Maria dos Santos Neta
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Lucineide Medeiros da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2024 21:00
Processo nº 0807056-85.2022.8.20.5001
Francisca Alvanete de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2022 15:46
Processo nº 0810911-43.2020.8.20.5001
Fabio Rodrigo de Medeiros Soares
Julie Magdalle Silva Simplicio
Advogado: Raissa Lorena Macedo Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2020 12:37
Processo nº 0115586-36.2012.8.20.0001
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Reinaldo Luis de Vasconcelos Iglesias
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 20:40
Processo nº 0100583-16.2014.8.20.0116
Jose Armando da Silva
Municipio de Espirito Santo
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2014 15:53