TJRN - 0838178-53.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 14:10
Conclusos para despacho
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13/09/2025 00:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/09/2025.
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13/09/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 00:08
Decorrido prazo de JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 04:13
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0838178-53.2021.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Demandado: FELIPE SOARES DOS SANTOS e outros (2) DESPACHO Tendo em vista o que foi descrito na certidão de ID. 155026325, intime-se a parte autora para manifestar-se a respeito e requerer o que entender necessário no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA THAYNA MAGALHAES DE MORAES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE VILELA COSTA em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:45
Processo Reativado
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13/05/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:01
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 00:33
Decorrido prazo de FERNANDA THAYNA MAGALHAES DE MORAES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE VILELA COSTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JHONY LEIDSON LEONARDO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA THAYNA MAGALHAES DE MORAES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE VILELA COSTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JHONY LEIDSON LEONARDO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0838178-53.2021.8.20.5001 AUTOR: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
REU: FELIPE SOARES DOS SANTOS, EMILIO CARLOS PIRES NUNES, JHONY LEIDSON LEONARDO DA SILVA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GRUPO CASAS BAHIA S.A em face de FELIPE SOARES DOS SANTOS e OUTROS, todos qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) as partes firmaram acordo extrajudicial na data de 13/10/2020, o qual, todavia, não veio a ser homologado pelo juízo competente, que procedeu com a extinção integral do contrato de trabalho; b) antecipou o pagamento dos valores referentes ao acordo extrajudicial, efetuando-o no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sendo R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) ao reclamante e R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) aos patronos; e, c) diante da não homologação do acordo e da previsão expressa na minuta pactuada, procedeu com as tratativas necessárias para requerer a restituição do valor pelos demandados, com o envio de e-mails e notificações extrajudiciais; porém os réus permaneceram inertes.
Ancorada em tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na exordial, requer que os réus sejam condenados à restituição do valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pago em antecipação a título de acordo extrajudicial não homologado, devidamente corrigido.
As custas processuais foram pagas (Id. 73837610).
Na primeira audiência de conciliação realizada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes em razão do não comparecimento da parte demandada (Id. 88169655).
Em nova audiência de conciliação, não foi possível a realização de acordo em razão da ausência de proposta (Id. 101327995).
Posteriormente, as partes EMILÍO CARLOS PIRES NUNES e JHONY LEIDSON LEONARDO DA SILVA celebraram acordo com a parte autora, conforme registrado em Id. 113140884, e requerem a sua homologação.
Tal requerimento foi aceito por este juízo em decisão de Id. 117524806, de modo que o presente processo foi extinto em relação aos supramencionados demandados.
Intimadas para manifestarem seu interesse na produção de provas, a parte autora informou não possuir provas a produzir, requerendo o prosseguimento do feito, com a decretação da revelia do demandado (Id. 139265772), ao passo que a parte ré se quedou inerte (Id. 141296539). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A priori, importa decretar a revelia do réu FELIPE SOARES DOS SANTOS, uma vez que o mesmo foi devidamente citado, conforme a certidão de Id. 100913946, mas deixou de contestar a presente ação.
Não havendo impugnações/preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a analisar o mérito.
Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por GRUPO CASAS BAHIA S.A em desfavor de FELIPE SOARES DOS SANTOS, na qual alega que o réu deixou de lhe devolver uma quantia paga a título de antecipação de acordo extrajudicial, o qual não veio a ser homologado pelo juízo competente.
O demandado, por sua vez, é revel, de modo que as alegações de fato formuladas pelo autor são presumidamente verdadeiras, conforme dispõe o art. 344 do CPC.
Salvo melhor juízo, entendo merecer acolhimento o pleito contido à inicial.
Explico.
A parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), especialmente através de cópias dos autos da Ação Trabalhista de nº 0000493-63.2020.5.21.0002, que instrui a petição inicial.
Em tais documentos, vê-se que as partes, deveras, celebraram um acordo extrajudicial (Id. 71910742), no qual a parte reclamada (ora autora) pagou antecipadamente à parte reclamante (ora réu) a quantia de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), conforme o comprovante de pagamento de Id. 71910747 – Pág. 2.
Tal acordo extrajudicial, todavia, não restou homologado pelo juízo competente, conforme as decisões de Id. 71910755 – Págs. 119-121; 131-134.
E, posteriormente, diante da sentença de improcedência transitada em julgado (Id. 71910755 – Págs. 185-190; e 202).
Por seu turno, o demandado, revel no presente processo, sequer se manifestou nos autos, deixando, pois, de comprovar a restituição de tal quantia à parte autora.
Assim, é forçoso reconhecer que o réu não se desincumbiu de seu ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça vestibular, para condenar o réu a restituir o valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) à parte autora, a incidir correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso, bem como juros de mora de acordo com a taxa legal, a partir da citação.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Natal/RN, 18 de março de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
18/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:58
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:48
Decorrido prazo de JHONY LEIDSON LEONARDO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:32
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE VILELA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de JHONY LEIDSON LEONARDO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE VILELA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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23/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838178-53.2021.8.20.5001 AUTOR: VIA S.A.
REU: FELIPE SOARES DOS SANTOS, EMÍLIO CARLOS PIRES NUNES, JHONY LEIDSON LEONARDO DA SILVA DECISÃO Trata-se de demanda promovido por VIA S.A em face de FELIPE SOARES DOS SANTOS, EMILÍO CARLOS PIRES NUNES e JHONY LEIDSON LEONARDO DA SILVA As partes EMILÍO CARLOS PIRES NUNES e JHONY LEIDSON LEONARDO DA SILVA celebraram acordo, conforme registrado em ID. 113140884 e requerem a sua homologação. É o que importa relatar.
Passo a Decidir.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
No presente caso, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
Ficando acordado o pagamento de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) em parcela única.
Dessa forma, não há óbice para a homologação do acordo pactuado.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 113140884) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado e sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Por fim, extingo o processo em relação aos demandados EMILÍO CARLOS PIRES NUNES e JHONY LEIDSON LEONARDO DA SILVA.
Ato contínuo, quanto ao demandado FELIPE SOARES DOS SANTOS, intime-se a parte autora para apresentar novo endereço ou requerer o que entender devido.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
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23/04/2024 07:27
Decorrido prazo de JHONY LEIDSON LEONARDO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:27
Decorrido prazo de JHONY LEIDSON LEONARDO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 06:24
Decorrido prazo de JHONY LEIDSON LEONARDO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:24
Decorrido prazo de JHONY LEIDSON LEONARDO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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25/03/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
25/03/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
25/03/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
25/03/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
25/03/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838178-53.2021.8.20.5001 AUTOR: VIA S.A.
REU: FELIPE SOARES DOS SANTOS, EMÍLIO CARLOS PIRES NUNES, JHONY LEIDSON LEONARDO DA SILVA DECISÃO Trata-se de demanda promovido por VIA S.A em face de FELIPE SOARES DOS SANTOS, EMILÍO CARLOS PIRES NUNES e JHONY LEIDSON LEONARDO DA SILVA As partes EMILÍO CARLOS PIRES NUNES e JHONY LEIDSON LEONARDO DA SILVA celebraram acordo, conforme registrado em ID. 113140884 e requerem a sua homologação. É o que importa relatar.
Passo a Decidir.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
No presente caso, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
Ficando acordado o pagamento de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) em parcela única.
Dessa forma, não há óbice para a homologação do acordo pactuado.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 113140884) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado e sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Por fim, extingo o processo em relação aos demandados EMILÍO CARLOS PIRES NUNES e JHONY LEIDSON LEONARDO DA SILVA.
Ato contínuo, quanto ao demandado FELIPE SOARES DOS SANTOS, intime-se a parte autora para apresentar novo endereço ou requerer o que entender devido.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:07
Outras Decisões
-
14/03/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 10:33
Decorrido prazo de EMÍLIO CARLOS PIRES NUNES em 12/09/2023.
-
10/01/2024 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2024 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 01:49
Decorrido prazo de EMÍLIO CARLOS PIRES NUNES em 12/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
25/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
25/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
21/06/2023 01:47
Decorrido prazo de FELIPE SOARES DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:46
Conclusos para despacho
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05/06/2023 12:42
Juntada de Petição de ata da audiência
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05/06/2023 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 04:35
Decorrido prazo de JHONY LEIDSON LEONARDO DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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28/05/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2023 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2023 23:04
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 12:32
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 16:58
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 13:14
Audiência conciliação redesignada para 05/06/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/05/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:39
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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15/03/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 12:53
Audiência conciliação designada para 02/05/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/10/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 19:45
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 10:51
Audiência conciliação realizada para 08/09/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/09/2022 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 13:48
Juntada de Petição de mandado
-
20/06/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 15:21
Audiência conciliação designada para 08/09/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/06/2022 15:19
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
09/02/2022 10:50
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/02/2022 02:24
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE VILELA COSTA em 31/01/2022 23:59.
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18/11/2021 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 11:42
Conclusos para despacho
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28/09/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 18:58
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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