TJRN - 0803929-36.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803929-36.2023.8.20.5121 Polo ativo FRANCISCO MARIANO Advogado(s): MARIO ABY ZAYAN TOSCANO LYRA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR PROVAS.
DISPENSA JUSTIFICADA.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PELA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO.
VEDAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Francisco Mariano, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão.
Alega que a “não intimação da parte recorrente para indicação de provas a produzir configura cerceamento de defesa passível de nulidade”, visto que se trata “de contrato assinado a próprio punho, indubitavelmente necessária a realização de perícia grafotécnica para se chegar à verdade real, não se verificando nenhuma das hipóteses do art. 355 do CPC”.
Defende que “há existência de vício processual consistente na ausência de intimação do recorrente para que indicasse provas a produzir, afrontando os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, para anular a sentença e determinar a realização de perícia grafotécnica.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O requerimento de produção de provas é dividido em duas fases: a primeira ocorre na petição inicial, quando a parte protesta de modo genérico pela realização de provas; e a segunda, quando ela, devidamente intimada, especifica as provas que pretende produzir.
Após o oferecimento da contestação, com a apresentação de cópias do negócio jurídico impugnado e de documentos pessoas da parte autora (ID 23442510), o juiz deferiu a tutela de urgência (ID 23442513).
Na audiência de conciliação, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 23443270 - Pág. 2) e, intimada para apresentar réplica, manteve-se inerte (ID 23443271).
Em razão do pedido expresso de julgamento antecipado pela parte autora, apenas a parte ré foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir.
Esta também requereu o julgamento antecipado da lide (ID 23443275).
O ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório, em virtude da proibição do venire contra factum proprium, razão pela qual a concordância com o encerramento da fase instrutória configura proibição de uma situação jurídica em desconformidade com o comportamento anterior que gerou no outro uma expectativa legítima de manutenção da coerência.
Portanto, ao alegar cerceamento de defesa, a parte autora age em nítido comportamento processual contraditório.
Cito precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
INVALIDEZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA.
REQUERIMENTO.
AUSÊNCIA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SÚMULAS N. 7, 101 E 278/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A parte não pode alegar cerceamento de defesa se, instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, requereu o julgamento antecipado da lide.
A ninguém é dado comportar-se contraditoriamente no processo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Conta-se a prescrição ânua da pretensão para o pagamento de seguro por invalidez a partir da ciência inequívoca da incapacidade, nos termos dos enunciados n. 101 e 278 da Súmula desta Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.239/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021).
Nessas condições, não há fundamento para reconhecer que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado, visto que em consonância com a manifestação das partes.
A questão de fundo não foi impugnada pela parte apelante, motivo pelo qual não deve ser conhecida nesta instância, sob pena de ofensa ao princípio da devolutividade recursal (art. 1.013, caput, CPC[1]).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2%, respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803929-36.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
21/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:12
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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