TJRN - 0817520-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:25
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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07/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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06/12/2024 07:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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06/12/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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02/12/2024 07:28
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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02/12/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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26/11/2024 02:01
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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26/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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30/10/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 10:24
Expedição de Alvará.
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24/10/2024 11:03
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:28
Outras Decisões
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02/10/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
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11/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 22:41
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0817520-03.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: JESSICA LINDYA SILVA SANTOS REU: IRACEMA MIGUEL DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público no 128608034, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência no prazo de trinta (30) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 19 de agosto de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
19/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:14
Conclusos para decisão
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07/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:54
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0817520-03.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: JESSICA LINDYA SILVA SANTOS Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA Requerido: REU: IRACEMA MIGUEL DA SILVA Advogado: SENTENÇA Vistos etc., IRACEMA MIGUEL DA SILVA, através de sua curadora, JÉSSICA LINDYA SILVA SANTOS, qualificadas e através de advogado legalmente habilitado, requer expedição de alvará para movimentar conta poupança de sua titularidade aduzindo, em síntese, que: a) o pedido visa à movimentação do valor remanescente da venda de bem móvel, cuja curatelada era proprietária, a saber, um 'FIAT/STRADA WORKING CD', Placa OJU6333, Modelo 2014, RENAVAN nº 1001703356; b) com a movimentação dos valores constantes na poupança proporcionará benefícios diretos para a qualidade de vida da curatelada, uma vez que o montante possibilitará melhorias significativas, no seu dia a dia, por um período considerável; Ao final, requer alvará judicial para autorização para a movimentação da conta poupança da interditada, para retirar o valor total remanescente de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Juntou documentos.
Com vista, a Representante do Ministério Público ofertou parecer pela procedência do pedido.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
O artigo 1781 do Código Civil brasileiro diz que as regras pertinentes ao exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, excetuando-se apenas o artigo 1.772.
Assim, o artigo 1.741 preceitua que compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, como também à de seus bens.
A curatela configura encargo público, em que é atribuído ao curador o poder-dever de dirigir o interditado, administrando os seus bens.
Deve o curador zelar para que o patrimônio e renda do curatelado tenham destino correto e em benefício o mesmo.
Portanto, os atos do curador que envolvam direitos do curatelado, especialmente sua renda, devem ser auferidas com bastante cautela, já que não raras são as vezes em que é utilizado como forma de simular situações que se apresentam como benefícios e até essenciais ao interdito, porém, na verdade estão em dissonância com seus interesses.
No caso dos autos, foi comprovado que a liberação dos valores existentes na poupança facilitará e tornará possível honrar as despesas da curatelada nos meses subsequentes e tal medida se revela de interesse da mesma, lhe garantindo uma melhor qualidade de vida.
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido na forma requerida, autorizando a expedição do respectivo ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO, em favor de IRACEMA MIGUEL DA SILVA, através de sua curadora, JÉSSICA LINDYA SILVA SANTOS CORREIA, para retirar a quantia de R$11.000,00 (onze mil reais), existentes em conta poupança de sua titularidade para gastos com suas necessidades, devendo prestar contas dos valores a serem utilizados, no prazo de até 12 (doze) meses, após a expedição do alvará, sob pena de responsabilidade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará e arquivem-se os presentes autos.
Custas na forma da lei.
Natal, 1 de agosto de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
02/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:17
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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21/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:36
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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08/05/2024 20:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2024 21:40
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:55
Juntada de Petição de comunicações
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22/03/2024 06:54
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0817520-03.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JESSICA LINDYA SILVA SANTOS CPF: *92.***.*58-32 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de Alvará, intime-se a requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar contas do período que se encontra desempenhando o múnus da curatela.
Ressalte-se que a Prestação de Contas deverá ser proposta em Ação autônoma por dependência deste.
Natal/RN, 18 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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14/03/2024 15:44
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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