TJRN - 0800031-43.2022.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800031-43.2022.8.20.5123 Polo ativo LUCIMAR MARIA DE SOUZA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA ALEGADA DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER FIXADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE SESSENTA DIAS, NOS TERMOS DO ART. 67 DA LCE Nº 303/2005, CONTADOS DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO IPERN.
NÃO OCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA CONCEDIDA 57 (CINQUENTA E SETE) DIAS DO REQUERIMENTO INICIAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER ATOS DE APOSENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA LCE N.º 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO IPERN QUE DEVE SER CONSIDERADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucimar Maria de Souza em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais n.º 0800031-43.2022.8.20.5123, ajuizada em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN e do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava o pagamento de indenização pela demora imoderada no processo administrativo de concessão de aposentadoria.
Além disso, condenou a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita, com base no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 23201050), a Apelante alega, em abreviada síntese, que embora o IPERN seja responsável por conhecer, analisar e conceder as aposentadorias em suas diversas modalidades, o início da instrução processual continuaria sendo de responsabilidade das Secretarias Estaduais.
Sustenta que “a requerente protocolou o pedido de aposentadoria integral em 04/11/2019, tendo sido remetido da SRT para o IPERN em 06/11/2019, conforme comprovado pela análise do protocolo do requerimento.
No entanto, uma vez que em 04/11/2019 a parte autora ainda não havia preenchido os requisitos legais para aposentadoria, a data a ser considerada para calcular os danos materiais sofridos é a data em que esses requisitos foram efetivamente cumpridos, ou seja, 12/12/2019.
A resposta ao processo administrativo e a subsequente publicação do ato de aposentadoria ocorreram somente em 04 de dezembro de 2021, período durante o qual a requerente permaneceu trabalhando normalmente”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar procedente a pretensão inicial.
Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 23201053.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava o pagamento de indenização por danos materiais em razão da alegada demora na concessão da sua aposentadoria.
Sobre a matéria, a Lei Complementar Estadual n.º 303/2005, em seu art. 67, estabelece que a Administração Pública Estadual, concluída a instrução processual, tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir.
Vejamos: "Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração".
No caso presente, a respeito da demora na concessão da aposentadoria, verifico que não há que se falar em atraso injustificável no procedimento, não gerando, por conseguinte, a obrigação da Administração Pública de indenizar.
Isso porque, compulsando os autos, verifico que o requerimento administrativo foi protocolado no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN em 07 de outubro de 2021 (ID 23201034), tendo sido concedida a aposentadoria em 04 de dezembro de 2021 (ID 23201030), quando ultrapassados 57 (cinquenta e sete) dias do requerimento inicial.
Como se vê, não restou ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto na legislação estadual para conclusão de processo administrativo, de forma que não há qualquer argumento que justifique o acolhimento das alegações da Recorrente.
Cumpre esclarecer, ainda, que a partir da edição e vigência da Lei Complementar Estadual n.º 547/2015, que alterou o art. 95, IV, da Lei Complementar Estadual n.º 308/2005, este Egrégio Tribunal de Justiça conferiu interpretação adequada com o teor da redação legislativa acima transcrita, passando ao entendimento de que a competência para conhecer, analisar e conceder aposentadoria aos servidores do Poder Executivo é exclusiva do IPERN, e não da Secretaria da Pasta a qual esteja vinculada o servidor.
In verbis: Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; (...). (Grifos acrescidos).
A corroborar, destaque-se o teor da Instrução Normativa n.º 01/2018 do IPERN, que institui e uniformiza normas de instrução dos processos de aposentadoria no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, destaca que é “competência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte para conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiverem vinculados os servidores do Poder Executivo, nos termos do inciso IV, do art. 95, da Lei Complementar nº 308, de 25 de outubro de 2005, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 547, de 17 de agosto de 2015”.
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Câmara Cível: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SECC.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RN-IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER O BENEFÍCIO PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EXCLUSÃO DO ENTE FEDERADO NO CASO VERTENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL PREJUDICADO. (Apelação Cível nº 0100083-73.2017.8.20.0138, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator Cornélio Alves, Julgamento em 02/03/2020).
Assim, considerando a legitimidade do IPERN para conhecer, analisar e conceder a aposentadoria, deve ser considerada a data do requerimento administrativo protocolado no IPERN, conforme acertadamente julgou o magistrado a quo.
Vejamos: “(...) Lado outro, compulsando os autos, vê-se que, ao contrário do que foi alegado na exordial, em 07/10/2021 (id. 77452151 – pág 2) foi requerido pedido de aposentadoria voluntária pela demandante, tendo o ato de concessão somente sido publicado no Diário Oficial do Estado em 03.12.2021 (id. 77452147), ou seja, menos de 02 (dois) meses após o protocolo do requerimento.
Desta feita, uma vez que agiu o ente promovido dentro do prazo legal, a medida de rigor é a improcedência dos pedidos autorais. (...)”.
Dessa forma, conforme amplamente discutido, considerando que a Apelante requereu a aposentadoria junto ao IPERN em 07 de outubro de 2021 (ID 23201034) e tendo sido concedida a aposentadoria em 04 de dezembro de 2021 (ID 23201030), quando ultrapassados 57 (cinquenta e sete) dias do requerimento inicial, entendo que não ultrapassou o prazo legal previsto, não havendo, assim, a obrigação da Administração Pública de indenizar.
Por esses motivos, entendo que não merece reforma a sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
05/02/2024 12:28
Recebidos os autos
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05/02/2024 12:28
Conclusos para despacho
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05/02/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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