TJRN - 0802908-21.2020.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802908-21.2020.8.20.5124 Polo ativo MPRN - 06ª Promotoria Parnamirim e outros Advogado(s): Polo passivo LUCIANO BARRETO MARTINS e outros Advogado(s): RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA PUFAL, JOAO CARVALHO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LIA (LEI Nº 8.429/92).
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199 DO STF (ARE 843989).
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU.
TAXATIVIDADE DO ARTIGO 11 DA LIA COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI 8.429/1992 DADA PELA LEI 14.230/2021.
AS CONDUTAS DESCRITAS NOS INCISOS DO ARTIGO 11 CARACTERIZAM-SE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, TRATANDO-SE DE ROL TAXATIVO E NÃO MAIS EXEMPLIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA DESCRITA NOS AUTOS NO ART. 11, DA LIA.
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE, SOB O ESPECTRO DA LEI DE IMPROBIDADE.
EXIGÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO ESPECÍFICO - PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE DOS ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LIA.
DOLO NÃO COMPROVADO.
ATO IMPROBO NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância do parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 21828750) interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença (Id. 21828745) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação Cívil Pública em epígrafe movida em desfavor dos policiais LUCIANO BARRETO MARTINS e ERINALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: Verifica-se que, com a nova redação, é expressamente abolido o tipo aberto previsto no caput.
Nesta senda, o art. 11 passa a ser um dispositivo com um rol numerus clausus, e, analisando seus incisos, verifica-se que a conduta dos réus não se amolda a nenhum tipo legal previsto na Lei de Improbidade Administrativa com sua redação atual.
Junto a isso, destaca-se que o STF decidiu, em repercussão geral, que “a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, promovida pela Lei 14.230/2021, é irretroativa, de modo que os seus efeitos não têm incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem durante o processo de execução das penas e seus incidentes” (STF.
Plenário.
ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) - Info 1065).
No mesmo julgamento, o STF esclareceu que “incide a Lei nº 14.230/2021 em relação aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da Lei nº 8.429/1992, desde que não exista condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo competente o exame da ocorrência de eventual dolo por parte do agente (STF.
Plenário.
ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1199) - Info 1065).
Levando referida decisão em consideração para o caso em análise, é possível extrair que, nos casos em que determinada modalidade de ato de improbidade administrativa foi retirada do ordenamento jurídico, a retroatividade da Lei 14.230/2021 somente não atinge os efeitos da coisa julgada, isto é, os efeitos das alterações da LIA somente não atingem os casos em que houve o trânsito em julgado antes de sua publicação.
Sendo assim, não havendo trânsito em julgado, os efeitos da Lei 14.230/2021 atingem o caso em análise, de modo que a revogação dos incisos imputados aos réus leva à improcedência dos pedidos.
Por fim, com a consolidação da aplicação das normas do Direito Administrativo Sancionador e a aplicação da norma mais benéfica aos réus deste processo, a revogação do rol exemplificativo e dos incisos I e II do artigo 11 imputados à parte ré, pela Lei 14.230/2021, deve ter seus efeitos refletidos ao caso em tela, ainda que os atos tenham sido praticados antes de sua vigência, devendo ser reconhecida a atipicidade superveniente da conduta.
Pelo acima exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a ação, por atipicidade superveniente.
Sem custas.
Em suas razões recursais, informou que “no curso da persecução cível foi promulgada a Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente a Lei nº 8.429/92, inclusive sendo essa nova redação considerada como um prelúdio para impunidade, devido a sua proteção deficiente ao previsto na Constituição Federal”.
Assim, aduziu que com a “entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, o Douto Juízo Sentenciante julgou esta demanda improcedente, em síntese, sob a fundamentação de atipicidade superveniente, em virtude da aplicação retroativa da lei considerada mais benéfica, haja vista a revogação dos incisos I e II do art. 11 e o direito administrativo sancionador”.
Alegou, em continuação, que “a referida lei inseriu, revogou e alterou o sistema de combate à corrupção em inúmeros pontos, dentre os quais se destaca a suposta taxatividade do caput do art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa” e que “não existe dúvidas acerca da prática de atos de improbidade violadora dos princípios da administração pública, por parte da conduta dos demandados LUCIANO BARRETO MARTINS e ERINALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, a qual consistiu em deliberadamente permitir a fuga de 19 apenados de alta periculosidade”.
Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a sentença combatida, conferida interpretação conforme a Constituição Federal, de modo a concluir pela não taxatividade do rol do art. 11 da Lei nº14.230/2021, bem como a remessa dos autos para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim para regular processamento do feito, procedendo a instrução probatória necessária.
O Ministério Público, na modalidade de fiscal da lei, por meio da sua 14ª Procuradora de Justiça, Dra.
Sayonara Café, apresentou parecer confirmando a apelação e pugnando pelo seu conhecimento e provimento (Id. 22118995). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente destaco que o processo em análise versa sobre a possibilidade de condenação de dois policiais militares pela prática de ato de improbidade administrativa, por terem supostamente permitido a fuga de 19 (dezenove) presos do Presídio Estadual de Parnamirim.
Inicialmente, cumpre destacar que o novo diploma instituiu que o rol de ofensa aos princípios da administração pública detém natureza taxativa, razão pela qual a manutenção da condenação do caso em testilha implica, obrigatoriamente, na subsunção da conduta imputada aos recorridos em um dos incisos capitulados no art. 11, da Lei n.º 8.429/92.
Nesse compasso, saliento que, com a reforma legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021, a conduta reputada ímproba no presente feito, anteriormente inserta no art. 11, caput, inciso I, da Lei n.º 8.429/92, a ensejar o decreto sancionatório do apelado, sofreu modificação.
Com efeito, a Lei Federal nº 14.230/2021 revogou o tipo de improbidade previsto no art. 11, I, da LIA que detinha uma tessitura aberta e, nesse contexto, admitia expressamente o dolo genérico, senão vejamos: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Assim, com a revogação do inciso I do dispositivo não mais subsiste fundamento legal a amparar o decreto de improbidade administrativa pela conduta de “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”, porque a conduta narrada na inicial (corrupção passiva – art. 317), em tese perpetrada pelos apelados, não se incute, aqui no presente caso, como uma modalidade criminal passível de condenação por improbidade administrativa, pois ausente a comprovação de dolo em concreto, conforme trecho da exordial (Id. 21827255) movida pelo próprio órgão acusador: “Com a conclusão das investigações, não foi possível coletar provas inequívocas do cometimento do crime de corrupção passiva pelo investigado, ou de outro crime praticado por funcionário público contra a administração pública” Assim sendo inviável a condenação das partes pela prática ímproba, em razão da ausência de dolo em específico.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL - ATO DE IMPROBIDADE TIPIFICADO NO ART. 11, CAPUT E INCISO I DA LEI 8.429/1992 - REVOGAÇÃO DO INCISO I PELA LEI 14.230/2021 - ROL TAXATIVO - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - MANIFESTA INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO - REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL 1. "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador" (art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021). 2.
O reconhecimento da ação de improbidade administrativa como parte do Direito Administrativo Sancionador e sua aproximação com a esfera penal conduz à aplicação do art. 5º, XL, CF, que prevê a retroatividade da lei mais benéfica ao réu. 4.
Com a nova redação da Lei 8.429/1992 dada pela Lei 14.230/2021, apenas as condutas descritas nos incisos do artigo 11 caracterizam-se atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, tratando-se de rol taxativo, e não mais exemplificativo.
Impossibilidade de enquadramento da conduta no caput do art. 11 ou em seu inciso I, que foi revogado pela Lei 14.230/2021. 5.
Recurso provido para reformar a decisão agravada e rejeitar a petição inicial. (TJ-MG - AI: 10000220924567001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 18/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) – grifos acrescidos.
APELAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 14.230/2021, QUE INTRODUZIU ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL E RETROAÇÃO BENÉFICA DAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL, DADO QUE A LEGISLAÇÃO SE ENCONTRA SOB O REGIME CONSTITUCIONAL DO DIREITO SANCIONADOR.
ATIPICIDADE DA CONDUTA CONFORME NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 11, CAPUT, E INCISOS, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ROL TAXATIVO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. (TJ-SP - AC: 10008136720208260306 SP 1000813-67.2020.8.26.0306, Relator: Fernão Borba Franco, Data de Julgamento: 24/10/2022, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2022) – grifos acrescidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATO DE AMEAÇA PRATICADO POR MÉDICO VINCULADO AO SUS - JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.230/21 - RETROATIVIDADE DAS NORMAS MAIS BENÉFICAS - ART. 11 DA LIA - ROL TAXATIVO - REVOGAÇÃO DO INCISO I, DO ART. 11 - ATIPICIDADE SUPERVENIENTE - MANIFESTA INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE - REJEIÇÃO DA INICIAL - RECURSO PROVIDO. 1.
Com a nova redação dada pela Lei nº 14.230/21, positivou-se, no sistema de improbidade disciplinado na LIA, a expressa aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º). 2.
A retroatividade da norma mais benéfica é princípio implícito do Direito Sancionatório, sendo aplicável no ramo do direito administrativo sancionador, à luz da unidade do jus puniendi do Estado. 3.
Uma das alterações mais significativas decorrentes do advento da Lei nº 14.230/21 ocorreu no enunciado do art. 11 da LIA (atos ímprobos que atentam contra os princípios da Administração Pública), cujo rol passa a ser taxativo. 4.
Com efeito, se a conduta imputada ao réu não se enquadra nas hipóteses específicas dos seus incisos, imperioso concluir pela ausência de tipicidade, sob o espectro da Lei de Improbidade. 5.
Uma vez que, com a revogação do inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, a conduta imputada ao réu passou a ser atípica, impõe-se o reconhecimento da manifesta inexistência do ato de improbidade, devendo ser rejeitada a inicial, nos moldes do art. 17, § 6º-B, da LIA. (TJ-MG - AI: 10000211398565001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) – grifos acrescidos.
Inclusive, entendo que as orientações dadas pelas repercussões do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989 - Tema 1.199 de repercussão geral do STF são de suma importância ao deslinde da ação.
Destaco as teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Portanto, entendo que no caso vertente não houve demonstração do dolo específico capaz de alcançar o resultado ilícito de qualquer das condutas taxativamente listadas no art. 11, da LIA.
A despeito disso, pretende o recorrente a declaração da não taxatividade do rol do referido dispositivo legal, ao argumento de que os atos ímprobos contrários aos princípios administrativos não se encontram unicamente no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, a exemplo das hipóteses de improbidade administrativa previstas nas leis nº 9.504/1997 e nº 12.594/2012, que continuam em vigor.
De fato, inexiste óbice para a previsão de condutas ímprobas em legislação esparsa, desde que respeitados os vetores da taxatividade e do elemento subjetivo doloso.
Sucede que tal conclusão não afasta a taxatividade expressa do art. 11, da Lei de Improbidade. É dizer que, a despeito da possibilidade de outros textos normativos tipificarem atos ímprobos, isso não afasta o fato de que as condutas violadoras aos princípios elencadas na lei nº 8429/92 encontram-se positivadas em um rol taxativo no âmbito desse texto legal.
Não bastasse isso, no caso vertente não houve demonstração do dolo específico de alcançar o resultado ilícito de qualquer das condutas taxativamente listadas no art. 11, da LIA.
Nesse sentido, a fim de evitar reiteração, cabe colacionar o que, com acerto, destacou o juízo a quo: Por sua vez, a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa - LIA) tipifica as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10) e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11), bem como regulamenta o dispositivo constitucional acima retratado instituindo as sanções cabíveis de acordo com a conduta praticada.
Para tanto, revela-se indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa e se amolde a um dos tipos legais, notadamente após as modificações levadas a cabo pela Lei n 14.230, de 23 de outubro de 2021.
Nesse sentido, essencial destacar que o princípio de irretroatividade da lei, não tendo caráter absoluto, é mitigado em casos especificados na legislação pátria, a exemplo de normas penais benéficas e, ainda, no disposto no art. 106 do CTN – ambas hipóteses aceitas como constitucionais.
Com as novas alterações, na Lei de Improbidade Administrativa foi destacada sua natureza sancionatória, implicando a aplicação das garantias correlatas, inclusive, com o tratamento mais favorável ao réu, de modo que, no presente caso, imperativa a aplicação da lei em sua redação atual, consoante, inclusive, entendimento já exarado pelo STJ (Resp nº 1662044 - RN (2017/0011590-3), Rel.
Min.
Og Fernandes) Portanto, não há como extrair o elemento subjetivo doloso da conduta atribuída aos apelados.
Por conseguinte, não cabe ao Judiciário interpretar extensivamente a norma em apreço, no intuito de enquadrar a conduta imputada ao apelado como violadora dos deveres de honestidade, lealdade e legalidade, se o legislador não decidiu fazê-lo.
Ainda, não há falar em ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso no combate à corrupção ou em proteção deficiente da coisa pública, tendo em vista que o rol de condutas tipificadas como ímprobas não é imutável e que cabe o Legislativo institui-lo.
Não cabe, pois, ao Judiciário reconhecer tipos de improbidade à revelia do que dispõe a lei, sob pena de ofensa à separação de Poderes (art. 2º, da CRFB), mesmo porque o regime de combate à improbidade é informado pelos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA), dentre os quais se destaca o da reserva legal.
Desta forma, considerando o princípio da retroatividade da lei mais benéfica aplicável ao Direito Administrativo Sancionador, que o ato de improbidade descrito na exordial não se subsume ao rol taxativo do art. 11, da LIA, além da ausência do elemento doloso, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
07/11/2023 17:20
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:02
Juntada de Petição de parecer
-
01/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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