TJRN - 0814363-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 05:18
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814363-22.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: YURI MATHEUS MELO DE SOUSA CPF: *99.***.*17-69 Advogado: ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO, ANA CLAUDIA LIMA DA SILVA Requerido: ALCIMAR MARQUES DE MELO SOUSA CPF: *00.***.*64-15 Advogado: D E S P A C H O Aguarde-se abertura de pauta para audiência de instrução e julgamento.
Natal/RN, 23 de julho de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal C.
S. -
20/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814363-22.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: YURI MATHEUS MELO DE SOUSA CPF: *99.***.*17-69 Advogado: ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO, ANA CLAUDIA LIMA DA SILVA Requerido: ALCIMAR MARQUES DE MELO SOUSA CPF: *00.***.*64-15 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de prorrogação do prazo de validade do Termo de Compromisso de Curador Provisório.
Considerando que não consta dos autos qualquer circunstância contrária à continuidade da curadoria provisória e diante da manifestação favorável do parquet, além do prazo ter expirado, consoante se verifica no Termo de Compromisso, defiro o pleito em exame, determinando a prorrogação do encargo pelo período de 06 (seis) meses.
Lavre-se novo Termo de Compromisso de Curador Provisório, sob os moldes do anterior, com validade de mais seis meses.
Fica o curador provisório intimado, para, em cinco dias, firmar a permanência no encargo.
Após, aguarde-se abertura de pauta de audiência de instrução.
P.
I.
Natal, 17 de julho de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal C.
S. -
18/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:26
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 00:18
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO DE SOUZA MENDONCA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO em 03/07/2025 23:59.
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28/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 21:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LIMA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0814363-22.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: YURI MATHEUS MELO DE SOUSA RÉU: ALCIMAR MARQUES DE MELO SOUSA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 153679511, INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestarem-se a respeito, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 6 de junho de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
08/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição incidental
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06/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:15
Juntada de Petição de laudo pericial
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04/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 - CJ/RN) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia, INTIMO as partes, através de seu(s) Advogado(s), para, tomar conhecimento do agendamento da perícia médica a se realizar na Quarta-Feira - dia 04/06/2025, às 08:30, onde atualmente o curatelando reside, na Avenida Capitão Mor Gouveia, nº 1135, condomínio residencial Green Life, torre H, apt. 504, bairro de Nossa Senhora do Nazaré, Natal, com o médico Dr.
Clóvis Luiz Bandeira de Araújo, munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, radiografias, consultas e quesitos para serem respondidos, além de outros documentos relacionados à ação que estejam a sua disposição, para realização de exame pericial com o médico credenciado ao TJRN.
OBSERVAÇÃO: Em caso de mudança de endereço, intercorrência, ou impossibilidade de comparecimento, gentileza entrar em contato com o perito pelo telefone/whatsapp 84-9-9695-5555.
Natal/RN, 2 de junho de 2025 FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade -
02/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 17:14
Juntada de diligência
-
21/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 07:02
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 13:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:10
Juntada de Petição de procuração
-
23/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:51
Decorrido prazo de SILIANA KELLY DE LIMA SOUZA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de SILIANA KELLY DE LIMA SOUZA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814363-22.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SILIANA KELLY DE LIMA SOUZA CPF: *48.***.*81-30, YURI MATHEUS MELO DE SOUSA CPF: *99.***.*17-69 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SILIANA KELLY DE LIMA SOUZA Requerido: ALCIMAR MARQUES DE MELO SOUSA CPF: *00.***.*64-15 Advogado: D E C I S Ã O O perito designado para realização do laudo médico pericial, peticionou nos autos requerendo a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A Resolução 05/2018 – TJRN, em seu anexo, trata dos valores dos Honorários Periciais e no caso de laudo em ação em interdição apresenta o valor de referência de R$ R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos).
O art. 12 da mesma Resolução, possibilita ao Magistrado arbitrar os honorários periciais, observando-se entre outras circunstâncias "a complexidade da matéria", “o grau de zelo e de especialização do profissional” e “o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço”.
No caso em exame, para a elaboração do laudo de em ação de interdição o perito se deslocará até a residência da requerida, dessa forma será exigida uma maior complexidade do trabalho, ampliação de habilidades, além de maior tempo para atender o trabalho in loco, ensejando o direito a majoração.
Assim, considero adequado nos termos ao art. 12, §1º,da supracitada Resolução, arbitrar em 181% o valor de referência fixado na tabela, ou seja, majoro os honorários para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intime-se o requerente para realizar o depósito dos honorários em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se continuidade ao feito.
P.
I.
Natal, 17 de janeiro de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal JM -
28/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:13
Outras Decisões
-
16/01/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/01/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 18:13
Juntada de diligência
-
14/01/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/12/2024 18:45
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 06:32
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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06/12/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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06/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814363-22.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: YURI MATHEUS MELO DE SOUSA CPF: *99.***.*17-69 Advogado: SILIANA KELLY DE LIMA SOUZA Requerido: ALCIMAR MARQUES DE MELO SOUSA CPF: *00.***.*64-15 Advogado: D E C I S Ã O Em face da necessidade de perícia e por tratar-se de justiça paga, nomeio perito o Dr.
CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO, perito cadastrado no NUPEJ – Núcleo de Perícias do Judiciário.
Estabeleço o valor da Perícia, baseado na Tabela anexada na Portaria 504/2024, (Área 3 – 3.1 Laudo em Ação de Interdição), no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos).
Notifique-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar se aceita a nomeação e o referido valor.
Após manifestação positiva, intime-se a parte requerente para realizar o depósito dos honorários, em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tão logo efetuado o depósito, notifique-se o perito para o início dos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, com o fim de se possibilitar a intimação das partes, por seus procuradores.
Com a informação acerca da data, horário e o local da realização da perícia, intimem-se as partes para conhecimento e comparecimento.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos apresentando, desde já, os respectivos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o Ministério Público para apresentar quesitos.
Desde já, estabeleço os quesitos do juízo, a serem respondidos, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico; 3) Qual ade origem?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? Outros; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas?É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento?O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? Sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? O laudo deverá ser entregue em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após a entrega do laudo, fica autorizado o levantamento, por meio de Alvará Judicial, dos honorários periciais.
Com a juntada do laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal, 19 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
29/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 05:39
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
29/11/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
25/11/2024 19:14
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
25/11/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
24/11/2024 01:37
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
24/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
22/11/2024 09:30
Outras Decisões
-
14/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0814363-22.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: YURI MATHEUS MELO DE SOUSA RÉU: ALCIMAR MARQUES DE MELO SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 1 de outubro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
01/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 03:44
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:44
Decorrido prazo de ALCIMAR MARQUES DE MELO SOUSA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:16
Audiência Interrogatório realizada para 06/09/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/09/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:16
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2024 09:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/08/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814363-22.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: YURI MATHEUS MELO DE SOUSA CPF: *99.***.*17-69 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SILIANA KELLY DE LIMA SOUZA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Cancelo audiência de entrevista agendada para dia 04 de setembro de 2024, às 9:00 horas, em virtude de ter sido equivocadamente agendada em dia de audiências por videoconferência.
Oportunamente, aprazo nova audiência para o dia 06 de setembro de 2024, às 09:40 horas, a se realizar na sala de audiência desta 19ª Vara Cível.
Cite-se e intime-se o interditando para comparecimento.
Intime-se a parte requerente por sua advogada.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
P.
I.
Natal/RN, 16 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal / C.
S. -
17/07/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 14:04
Audiência Interrogatório designada para 06/09/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814363-22.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SILIANA KELLY DE LIMA SOUZA CPF: *48.***.*81-30, YURI MATHEUS MELO DE SOUSA CPF: *99.***.*17-69 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SILIANA KELLY DE LIMA SOUZA Requerido: ALCIMAR MARQUES DE MELO SOUSA CPF: *00.***.*64-15 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por YURI MATHEUS MELO DE SOUZA, devidamente qualificado(a), através de advogado/Defensor Público, em que pretende a interdição de seu genitor ALCIMAR MARQUES DE MELO SOUSA, igualmente qualificado(a).
Alega que o(a) interditando(a) encontra-se em estado grave de saúde, estando impossibilitado(a) de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, o(a) requerente pretende obter a curatela do requerido(a) por alegar que ele/ela apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - ...
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de documento médico (ID 120951123) em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o(a) requerido(a), restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o(a) requerido(a) nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado(a) para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador(a) provisório(a) afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o(a) requerido(a) na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que o(a) acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de YURI MATHEUS MELO DE SOUZA como Curador(a) Provisório(a) de seu genitor ALCIMAR MARQUES DE MELO SOUSA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) requerido(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao(a) interditando(a), salvo, sob autorização judicial.
Visando facilitar o exercício da curatela, autorizo a utilização de um cartão EXCLUSIVAMENTE de débito, vedado qualquer outra transação que importe ônus para o interditando.
Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) interditando(a) oferecer impugnação, contar-se-á da data da entrevista (artigo 752, CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para aprazamento de audiência de entrevista.
P.
I.
Natal, 10 de maio de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
11/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814363-22.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SILIANA KELLY DE LIMA SOUZA CPF: *48.***.*81-30, YURI MATHEUS MELO DE SOUSA CPF: *99.***.*17-69 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SILIANA KELLY DE LIMA SOUZA Requerido: ALCIMAR MARQUES DE MELO SOUSA CPF: *00.***.*64-15 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por YURI MATHEUS MELO DE SOUZA, devidamente qualificado(a), através de advogado/Defensor Público, em que pretende a interdição de seu genitor ALCIMAR MARQUES DE MELO SOUSA, igualmente qualificado(a).
Alega que o(a) interditando(a) encontra-se em estado grave de saúde, estando impossibilitado(a) de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, o(a) requerente pretende obter a curatela do requerido(a) por alegar que ele/ela apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - ...
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de documento médico (ID 120951123) em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o(a) requerido(a), restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o(a) requerido(a) nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado(a) para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador(a) provisório(a) afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o(a) requerido(a) na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que o(a) acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de YURI MATHEUS MELO DE SOUZA como Curador(a) Provisório(a) de seu genitor ALCIMAR MARQUES DE MELO SOUSA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) requerido(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao(a) interditando(a), salvo, sob autorização judicial.
Visando facilitar o exercício da curatela, autorizo a utilização de um cartão EXCLUSIVAMENTE de débito, vedado qualquer outra transação que importe ônus para o interditando.
Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) interditando(a) oferecer impugnação, contar-se-á da data da entrevista (artigo 752, CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para aprazamento de audiência de entrevista.
P.
I.
Natal, 10 de maio de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
15/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 07:57
Decorrido prazo de SILIANA KELLY DE LIMA SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:57
Decorrido prazo de SILIANA KELLY DE LIMA SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:17
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814363-22.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: YURI MATHEUS MELO DE SOUSA CPF: *99.***.*17-69 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SILIANA KELLY DE LIMA SOUZA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) declaração expressa sobre a existência de outros filhos do(a) interditando(a), ainda que nascido em outro núcleo familiar, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) declaração expressa esclarecendo com quem o(a) interditando(a) reside; c) certidão de casamento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada este ano; d) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal da requerente e do(a) interditando(a); e) DOCUMENTO MÉDICO subscrito por Médico Psiquiatra, Neurologista ou Geriatra, respondendo aos seguintes quesitos: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico.; 3) É de origem congênita ou adquirida?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível?; 6a) No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala?; 12a) Com clareza e precisão?; 12b) Com dificuldade e sem precisão? Outros.; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita?; 15a) Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 17a) Faz uso regular dessa linguagem?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário?; 18a) Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas?; 18b) É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva?; 20a) A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: 21a) Da alimentação; 21b) Uso de vestimentas; 21c) Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa?; 23a) Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual?; 23b) Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento?; 24a) O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)?; 24b) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 24c) Tem capacidade de administrar contas bancárias?; 24d) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? ; 25a) É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão?; 25b) É capaz de realizar compras em supermercado?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareça-se que no Documento Médico, deverá constar o nome do interditando, o carimbo com CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas, a parte também transcreverá todos os quesitos e as correspondentes respostas.
Não serão aceitos documentos apenas com a resposta sem a transcrição dos quesitos, tampouco documento sem o nome do interditando, ou ainda, faltando o carimbo com o CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Advirta-se que as declarações deverão ser protocoladas por termo, assinadas pelas requerentes, e sob as penas da lei.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.
I.
Natal/RN, 22 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
25/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 06:36
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814363-22.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: YURI MATHEUS MELO DE SOUSA CPF: *99.***.*17-69 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SILIANA KELLY DE LIMA SOUZA Requerido: Advogado: DESPACHO Intime-se a requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
P.I.
Natal/RN, 19 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
20/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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