TJRN - 0806388-22.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0806388-22.2024.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MARIA ENI LIMA BEZERRA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
Despacho Compulsando os autos, verifica-se que ocorreu o bloqueio integral da execução no ID 159954537.
Intimada a executada para manifestar-se sobre o bloqueio no ID 159954550, permaneceu inerte, como comprova a Certidão de ID 160903062. A parte exequente pediu a liberação dos valores bloqueados (ID 160931083).
Destarte, foi proferida sentença de pagamento, determinando a liberação do valor bloqueado no ID 161010129.
No ID 161497523, a parte executada peticionou impugnando ao cumprimento de sentença, de forma intempestiva.
Nesse passo, indefiro o pedido de impugnação ao cumprimento de Sentença de ID 161497523, por ser incabível, posto que após a ocorrência de Sentença, o meio cabível para questioná-la seria o Recurso de Apelação, não interposto.
Desta forma, libere-se o valor bloqueado em favor do exequente, como requerido no petitório de ID 160931083.
Proceda-se o estorno do valor depositado no ID 161497524, em favor da parte executada.
Não sendo possível a diligência retro, expeça-se alvará judicial do valor, intimando a executada para levantamento.
Certifique-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO(A) MAGISTRADO(A) CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806388-22.2024.8.20.5106 Classe: Cumprimento de SEntença Polo ativo: MARIA ENI LIMA BEZERRA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A Sentença MARIA ENI LIMA BEZERRA, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de BANCO BRADESCO S/A., também identificado(s).
O valor integral da execução foi bloqueado no ID 159954537. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a declaração firmada pelo causídico com poderes para dar e receber quitação (instrumentos de mandato anexo) é idôneo para ensejar a remissão da dívida.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeça-se alvará(s) judicial(ais)/ofício de transferência bancária, na forma requerida na petição de ID 160931083.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0806388-22.2024.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MARIA ENI LIMA BEZERRA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806388-22.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA ENI LIMA BEZERRA Advogado(s): ANDRESSA MOREIRA MAIA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL" SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária objetivando a declaração de inexistência de débito decorrente de descontos bancários, com devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A discussão consiste em determinar: (i) a ocorrência de prescrição ou decadência da pretensão autoral; (ii) a legalidade da cobrança da tarifa bancária "Cesta Fácil"; (iii) a configuração de danos morais indenizáveis; e (iv) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeitada a tese de prescrição e decadência, diante da aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC e da natureza de trato sucessivo da relação jurídica, com renovação da pretensão a cada novo desconto. 4.
A instituição financeira não comprovou a contratação da tarifa "Cesta Fácil Econômica", tampouco demonstrou a anuência da consumidora, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, inciso II, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC. 5.
Comprovada a realização de descontos mensais em conta de pessoa idosa e hipossuficiente, sem demonstração de vínculo contratual, resta caracterizada cobrança indevida e falha na prestação do serviço. 6.
Diante da ausência de engano justificável, impõe-se a repetição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
Configurado o dano moral pela ilicitude da cobrança e lesão à dignidade do consumidor, sendo razoável a fixação de indenização no valor arbitrado pelo juízo a quo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conhecido e desprovido o recurso.
Rejeitar a preliminar de prescrição e decadência suscitada pela parte recorrente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXII; CC, arts. 178, inciso II, e 206, § 3º, inciso IV; CPC, art. 373, inciso II; CDC, arts. 6º, incisos III e VIII; 27; 39, IV; 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.402/2006, arts. 1º e 2º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível nº 0804104-62.2020.8.20.5112, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 25/05/2021; TJRN, Apelação Cível nº 0800518-45.2020.8.20.5135, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle, j. 03/03/2021; TJRN, Apelação Cível nº 0800195-40.2020.8.20.5135, Rel.
Desª.
Judite Nunes, j. 26/02/2021; TJRN, Apelação Cível nº 0802033-82.2023.8.20.5112, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 09/11/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800519-70.2023.8.20.5120, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 08/11/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, em rejeitar as prejudiciais de prescrição e decadência suscitada pelo Apelante e, no mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID 30891464) que, nos autos da ação ordinária movida por MARIA ENI LIMA BEZERRA (processo nº 0806388-22.2024.8.20.5106), assim decidiu: "Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1- Declarar a inexistência do débito relativo à cobrança da tarifa "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL". 2- Condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos. 3- Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero). 4- Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil." Em suas razões aduz que como os descontos iniciaram em 15/01/2018, a ciência ocorreu neste momento e a distribuição do feito se deu, tão somente, no dia 27/02/2024, isto é, decorrido mais de 3 anos entre o fato/evento/ato alegado como ofensivo e a propositura da ação e o artigo 206 do Código Civil estabelece o prazo de prescrição em 3 anos, estando manifesto que a parte requerente já não tem nenhum direito à reparação, pois não observou o prazo legal para a ação que propôs.
Diz, ainda, que o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico fundado em vício do consentimento, quando a pretensão é do próprio contratante, que não nega a pactuação, apesar de anunciar que desconhecia os termos do pacto, é de 4 anos, cotados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil e, no caso, o contrato questionado foi celebrado há mais de 4 anos do ajuizamento da ação, sendo imperioso reconhecer a decadência.
Assevera que a conduta perpetrada é legítima, não tem, em momento algum, agido de forma arbitrária, bem como não causou qualquer constrangimento ao apelado, pois este foi devidamente esclarecido pelo preposto acerca das modalidades com seus benefícios e contraprestações, inexistindo cobrança indevida.
Assevera que a parte recorrida optou pela abertura de uma conta corrente, modalidade diversa da conta salário e as cobranças de tarifas foram pactuadas no ato de sua abertura, tratando-se de contraprestação dos serviços fornecidos pelo Banco Recorrente e usufruídos pela parte recorrida.
Afirma que a utilização da conta corrente não se enquadra na conta isenta de tarifação, pois não só utilizou a cesta de serviços, mas também aderiu a serviços que somente uma conta bancária com tarifação pode possuir, sendo descabida a repetição do indébito, posto que a contratação foi legítima, não se aplicando o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que somente a cobrança de má-fé que exponha o devedor à situação vexatória é ofensiva, autorizando a devolução em dobro daquilo que pagou, hipótese não configurada no caso.
Alega, também, inexistir danos morais, posto que inexistiu qualquer conduta ilícita que ensejasse a obrigação de reparação de indenização por danos morais, porém caso mantida a condenação, desarrazoada a condenada estimada no valor de R$ 2.000,00 por flagrantemente ultrapassar a sua finalidade reparatória.
Assevera que a parte recorrida esperou transcorrer 5 anos para, então, ingressar com a presente ação judicial, quando poderia ter comunicado o fato muito antes, dando chance à solução administrativa da contenda, minimizando a extensão do dano e o agravamento da situação.
Ao final requer o acolhimento das prejudiciais de mérito arguidas, com extinção do feito com resolução do mérito e, caso assim não se entenda, que seja julgada improcedente a ação.
Subsidiariamente, pugna pela exclusão dos danos morais ou, na sua permanência, que seja minorada a condenação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como sejam excluídos os danos materiais, ou na sua permanência, que a devolução seja realizada na forma simples, haja vista a ausência de má-fé, devendo ser considerado apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observado o prazo prescricional do presente caso.
Preparo recolhido (ID 30891469).
Em sede de contrarrazões (ID 30891470), a apelada diz inexistir prescrição e decadência, eis que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de relação de consumo envolvendo descontos indevidos, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contando-se do último desconto, tratando-se, ainda, de relação de trato sucessivo, o que impede a configuração da decadência.
Alega que apesar do banco apelante dizer ser regular os descontos, não trouxe aos autos qualquer contrato assinado pela autora que comprovasse a pactuação da tarifa e, diante da afirmação de não contratação, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, impondo ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da cobrança, o que não ocorreu.
Pontua que nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente de comprovação de má-fé e que o dano moral restou configurado, postulando o desprovimento do recurso.
O representante da 9ª Procuradoria de Justiça, José Braz Paulo Neto, declinou de sua intervenção no feito (ID23546212). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. - PREJUDICAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADAS PELO APELANTE.
O recorrente assevera que os descontos iniciaram em 15/01/2018, enquanto a demanda judicial somente foi ajuizada em 27/02/2024, isto é, decorrido mais de 3 anos entre o fato/evento/ato alegado como ofensivo e a propositura da ação nos termos do artigo 206 do Código Civil, bem como restou evidenciado o lapso decadencial de 4 anos previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil.
Com efeito, estes temas já foram exaustivamente debatidos neste Colegiado, sobretudo quanto à aplicação do entendimento consolidado no âmbito do STJ de que o prazo prescricional para ingressar com ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos da data do último desconto.
Portanto, não merece prosperar a tese recursal deduzida em sentido contrário, tendo que a pretensão se renova a cada novo desconto.
Outrossim, em demandas consumeristas, é necessário observar o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, conheço e rejeito as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição suscitadas pela parte recorrente. - MÉRITO No caso em estudo, MARIA ENI LIMA BEZERRA ajuizou ação judicial contra BANCO BRADESCO S/A, narrando, em síntese, que possui conta corrente na referida instituição financeira para recebimento de seu benefício previdenciário e verificou que estão sendo descontados mensalmente valores entre R$ 3,00 a R$ 50,00 sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL", porém não contratou nenhum tipo de serviço, tampouco autorizou os descontos em sua conta corrente, de modo que estes decotes configuram uma perda considerável de sua comprometida renda, a qual já é insuficiente para atender as despesas básicas.
Por fim requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos; c) a inversão do ônus da prova; e d) a declaração da inexistência do débito, suspensão definitiva dos descontos indevidos, além da devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por dano moral no valor não inferior a R$ 10.000,00.
Anexou, entre outros: 1) extrato anual de tarifas (ID 30891010), evidenciando que a partir de janeiro de 2023 haviam descontos sob a rubrica “CESTA FÁCIL ECONOMICA” em valores variados (R$ 39,51; R$ 42,11; R$ 43,35; R$ 44,59, etc.); 2) extratos bancários (ID 30891011/15).
No mérito, a controvérsia reside na comprovação ou não da legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta Fácil Econômica” supostamente não contratada, na repetição de indébito, na indenização por danos morais e a proporcionalidade de seu valor.
Na hipótese, o Banco Bradesco requer a improcedência da pretensão autoral, aduzindo que a parte requerente fez diversas movimentações bancárias, que não apenas o recebimento do benefício previdenciário, e, desta maneira, a cobrança por estes serviços é legal.
Pois bem.
A Resolução do Banco Central do Brasil nº 3402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente, a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1ºA partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I -é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...).
A exigência da tarifa necessita de comprovação da anuência da parte autora, consoante art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, a saber: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
E, na hipótese, a instituição financeira não demonstrou esta anuência, pois não apresentou qualquer instrumento contratual que viesse a comprovar o vínculo, ainda mais se tratando de cliente idosa, de modo que a cobrança é ilegal, e autoriza a pretensão recursal da autora quanto à restituição em dobro, em face do art. 42 Parágrafo Único do CDC, pela ausência de demonstração de engano justificável, e indenização por danos morais, in re ipsa, de acordo com precedentes desta Corte em situações idênticas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA DE TAXA DENOMINADA “CART.
CRED.
ANUIDADE”.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804104-62.2020.8.20.5112, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 25/05/2021).
Destaques acrescentados.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CART CRED ANUID”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (TJRN - AC nº 0800518-45.2020.8.20.5135 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – Terceira Câmara Cível - j em 03.03.2021).
Grifos acrescentados EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA DA DEMANDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E ANUIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇO CÍVEL, 0800195-40.2020.8.20.5135, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 26/02/2021).
Destaques acrescentados.
Dessa forma, entendo correta a declaração de ilegalidade da tarifa “Cesta Fácil Econômica”, uma vez que realmente o autor não veio a pactuar com o Banco réu os valores descontados de seu benefício previdenciário.
Assim sendo, tendo em vista a aplicação da responsabilidade objetiva no presente caso, e não tendo a instituição financeira cumprido com o seu dever de desconstituir os argumentos e provas do autor, entendo que esta deve ser responsabilizada pelos danos que veio a causar à demandante, justamente porque não há necessidade comprovação da culpa do seu causador.
Com efeito, o descumprimento dessa obrigação normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância da consumidora, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso IV do CDC, e evidencia a má-fé na conduta da financeira.
Depreende-se, ainda, que o valor arbitrado a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, sentido em que destaco julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
COBRANÇA “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802033-82.2023.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINÁRIOS DE COBRANÇA TARIFÁRIA (TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO) NÃO CONTRATADA.
ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
VALORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
MINORAÇÃO DEVIDA.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800519-70.2023.8.20.5120, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023).
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA RELATIVA A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO ENCARGO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, ANTE A CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER DIMINUÍDO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E OS PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801397-48.2021.8.20.5125, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2023).
Em relação ao montante a ser arbitrado para compensar o abalo psicológico causado pelo requerido, tendo em vista o desfalque realizado mês a mês na conta-corrente que ele percebe seu benefício previdenciário, não reputo exacerbado o montante fixado no primeiro grau (R$ 2.0000,00), de acordo com os julgados que colaciono: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
NÃO ACOLHIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ENSEJA A CONCESSÃO DESTA PRETENSÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DES PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800814-84.2023.8.20.5160, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
INVALIDADE DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO E CONHECIMENTO DE SUAS CONDIÇÕES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
TERMO ANEXADO QUE NÃO INDICA QUALQUER DADO REFERENTE À AUTORA, BEM ASSIM AS CARACTERÍSTICAS DO NEGÓCIO.
CRÉDITO PRONTAMENTE DEVOLVIDO EM JUÍZO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL OBSERVADOS.
ATO CONTRÁRIO À BOA-FÉ.
REPETIÇÃO DOBRADA QUE SE IMPÕE.
PRETENSÃO À MINORAÇÃO DO ARBITRAMENTO.
ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) meu ver, a condenação estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra excessiva.
Sendo suficiente e justa, no meu sentir, o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800625-98.2021.8.20.5153, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023).
Enfim, com estes argumentos, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida e, em consequência, majoro em 5% os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806388-22.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
05/05/2025 07:18
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 07:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/05/2025 10:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/05/2025 10:49
Recebidos os autos
-
02/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 10:49
Distribuído por sorteio
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0806388-22.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA ENI LIMA BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA MOREIRA MAIA - RN020167 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A - CNPJ:60.***.***/0001-12 Advogados do RÉU: ROBERTO DOREA PESSOA - AM0A2097 Sentença MARIA ENI LIMA BEZERRA ajuizou ação judicial pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora em síntese, que: a) possui conta corrente no Banco Bradesco utilizada para recebimento de seu benefício previdenciário; b) verificou que estão sendo descontados mensalmente valores entre R$ 3,00 a R$ 50,00 sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL"; c) desconhece totalmente a referida empresa e não contratou nenhum tipo de serviço, nem autorizou os descontos em sua conta corrente; d) os descontos configuram uma perda considerável de sua comprometida renda, já insuficiente para atender as despesas básicas.
Requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos; c) a inversão do ônus da prova; d) a dispensa da audiência de conciliação; e) no mérito: a declaração da inexistência do débito; a condenação solidária dos réus à suspensão definitiva dos descontos indevidos, à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral no valor não inferior a R$ 10.000,00.
Juntou procuração e documentos (ID n° 117376251 à n° 117376729).
Decisão liminar (ID n°118906974) deferiu o pedido liminar autoral bem como a concessão do benefício à justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citado, o réu apresentou contestação (ID n° 122809822).
Arguiu as seguintes preliminares: Da prescrição quinquenal; decadência.
No mérito, defendeu que: A) A cobrança de tarifas bancárias é regulada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central, que permite a cobrança de tarifas por serviços não essenciais, como os que compõem a Cesta Expresso Fácil Econômica contratada pela parte autora.
B) A regularidade da contratação da cesta de serviços está comprovada pelos documentos colacionados, como o contrato específico e autônomo e os extratos bancários, que demonstram a utilização de diversos serviços bancários não abarcados pelos serviços essenciais.
C) A parte autora teve à sua disposição os serviços bancários por longo tempo, sem apresentar qualquer reclamação, evidenciando comportamento contraditório ao ajuizar a presente ação.
D) Deve ser aplicado o princípio do Duty to Mitigate the Loss, pois a parte autora demorou a ingressar com a ação, contribuindo para o agravamento do suposto dano.
E) Não há comprovação de dano moral, pois a mera cobrança indevida não configura dano in re ipsa, sendo necessária a demonstração de grave agressão ou atentado a direito da personalidade, o que não ocorreu no caso.
F) Caso haja devolução de valores, esta deve ser feita de forma simples, ante a ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do banco.
G) Caso seja determinada a devolução em dobro, esta deve se limitar aos valores cobrados a partir de março de 2021, conforme modulação estabelecida no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS.
H) O pedido de inversão do ônus da prova deve ser indeferido, pois não estão presentes os requisitos do art. 6º do CDC.
I) Quanto aos juros e correção monetária sobre eventual valor a ser ressarcido, estes devem incidir a partir da citação e da data de cada desconto, respectivamente.
Audiência de conciliação realizada (ID n° 123318992), porém restou infrutífera.
Impugnação à contestação (ID n° 123579491).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
A parte ré se manifestou, alegando não possuir mais provas a produzir.
O processo foi saneado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pretende a declaração de abusividade da cobrança de tarifa denominada "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL" em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Para embasar a sua pretensão, a parte autora juntou seu extrato bancário (IDs nº 117376265 a n° 117376729).
A parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que decorrem de cobrança de tarifa para utilização de diversos serviços bancários, contratados no ato de abertura da conta.
Ademais, consta informar que a parte ré foi devidamente intimada para apresentar termo de adesão assinado pela parte autora bem como faturas dos últimos 5 anos, e restou- se inerte.
No caso dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundo No caso em análise, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a contratação da tarifa bancária "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL" , pois não juntou o contrato com assinatura do autor, destituído de qualquer prova.
Ora, o demandado constitui uma instituição financeira de renome com plenos recursos tecnológicos para comprovar os fatos alegados em sede de contestação, no entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo de seu ônus processual.
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente da conta do autor, deve ser reconhecida a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que as cobranças não devidas de tarifas incidentes sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas sim uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor.
No mesmo sentido, já vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA SOBRE CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “CESTA B EXPRESS 04”.
CONTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICABILIDADE DO ART. 2.º DA RESOLUÇÃO N.º 3.402/2006, DO BANCO CENTRAL.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801732-74.2019.8.20.5113, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 04/08/2020).
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da autora.
Estes descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Assim, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo “quantum”.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Esses elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1- Declarar a inexistência do débito relativo à cobrança da tarifa "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL". 2- Condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos. 3- Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero). 4- Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0806388-22.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA ENI LIMA BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA MOREIRA MAIA - RN020167 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A - CNPJ:60.***.***/0001-12 Advogados do RÉU: ROBERTO DOREA PESSOA - AM0A2097 Sentença MARIA ENI LIMA BEZERRA ajuizou ação judicial pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora em síntese, que: a) possui conta corrente no Banco Bradesco utilizada para recebimento de seu benefício previdenciário; b) verificou que estão sendo descontados mensalmente valores entre R$ 3,00 a R$ 50,00 sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL"; c) desconhece totalmente a referida empresa e não contratou nenhum tipo de serviço, nem autorizou os descontos em sua conta corrente; d) os descontos configuram uma perda considerável de sua comprometida renda, já insuficiente para atender as despesas básicas.
Requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos; c) a inversão do ônus da prova; d) a dispensa da audiência de conciliação; e) no mérito: a declaração da inexistência do débito; a condenação solidária dos réus à suspensão definitiva dos descontos indevidos, à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral no valor não inferior a R$ 10.000,00.
Juntou procuração e documentos (ID n° 117376251 à n° 117376729).
Decisão liminar (ID n°118906974) deferiu o pedido liminar autoral bem como a concessão do benefício à justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citado, o réu apresentou contestação (ID n° 122809822).
Arguiu as seguintes preliminares: Da prescrição quinquenal; decadência.
No mérito, defendeu que: A) A cobrança de tarifas bancárias é regulada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central, que permite a cobrança de tarifas por serviços não essenciais, como os que compõem a Cesta Expresso Fácil Econômica contratada pela parte autora.
B) A regularidade da contratação da cesta de serviços está comprovada pelos documentos colacionados, como o contrato específico e autônomo e os extratos bancários, que demonstram a utilização de diversos serviços bancários não abarcados pelos serviços essenciais.
C) A parte autora teve à sua disposição os serviços bancários por longo tempo, sem apresentar qualquer reclamação, evidenciando comportamento contraditório ao ajuizar a presente ação.
D) Deve ser aplicado o princípio do Duty to Mitigate the Loss, pois a parte autora demorou a ingressar com a ação, contribuindo para o agravamento do suposto dano.
E) Não há comprovação de dano moral, pois a mera cobrança indevida não configura dano in re ipsa, sendo necessária a demonstração de grave agressão ou atentado a direito da personalidade, o que não ocorreu no caso.
F) Caso haja devolução de valores, esta deve ser feita de forma simples, ante a ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do banco.
G) Caso seja determinada a devolução em dobro, esta deve se limitar aos valores cobrados a partir de março de 2021, conforme modulação estabelecida no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS.
H) O pedido de inversão do ônus da prova deve ser indeferido, pois não estão presentes os requisitos do art. 6º do CDC.
I) Quanto aos juros e correção monetária sobre eventual valor a ser ressarcido, estes devem incidir a partir da citação e da data de cada desconto, respectivamente.
Audiência de conciliação realizada (ID n° 123318992), porém restou infrutífera.
Impugnação à contestação (ID n° 123579491).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
A parte ré se manifestou, alegando não possuir mais provas a produzir.
O processo foi saneado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pretende a declaração de abusividade da cobrança de tarifa denominada "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL" em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Para embasar a sua pretensão, a parte autora juntou seu extrato bancário (IDs nº 117376265 a n° 117376729).
A parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que decorrem de cobrança de tarifa para utilização de diversos serviços bancários, contratados no ato de abertura da conta.
Ademais, consta informar que a parte ré foi devidamente intimada para apresentar termo de adesão assinado pela parte autora bem como faturas dos últimos 5 anos, e restou-se inerte.
No caso dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundo No caso em análise, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a contratação da tarifa bancária "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL" , pois não juntou o contrato com assinatura do autor, destituído de qualquer prova.
Ora, o demandado constitui uma instituição financeira de renome com plenos recursos tecnológicos para comprovar os fatos alegados em sede de contestação, no entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo de seu ônus processual.
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente da conta do autor, deve ser reconhecida a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que as cobranças não devidas de tarifas incidentes sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas sim uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor.
No mesmo sentido, já vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA SOBRE CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “CESTA B EXPRESS 04”.
CONTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICABILIDADE DO ART. 2.º DA RESOLUÇÃO N.º 3.402/2006, DO BANCO CENTRAL.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801732-74.2019.8.20.5113, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 04/08/2020).
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da autora.
Estes descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Assim, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo “quantum”.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Esses elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1- Declarar a inexistência do débito relativo à cobrança da tarifa "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL". 2- Condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos. 3- Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero). 4- Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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