TJRN - 0807039-15.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO MARIA DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0807039-15.2023.8.20.5001 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI Réu: JOAO MARIA DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes exequente e executada para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID. 148923790, notadamente quanto ao pedido de habilitação de IVANEIDE CARDOSO DOS SANTOS como terceira interessada e sua intenção de assumir o débito exequendo.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) nf -
15/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO MARIA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 11:27
Juntada de diligência
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16/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 10:32
Juntada de diligência
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28/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:31
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 05:32
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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06/12/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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09/10/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 14:20
Processo Reativado
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16/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:39
Conclusos para decisão
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11/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 10:14
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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30/03/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807039-15.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI REU: JOAO MARIA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI, por advogado habilitado, interpôs Ação de Cobrança de Débitos Condominiais em Atraso em desfavor de JOÃO MARIA DOS SANTOS, todos qualificados, onde a autora postula a condenação do promovido ao pagamento das cotas condominiais vencidas e que se vencerem no decorrer da lide.
Regularmente citado, o requerido deixou transcorrer o prazo legal sem, contudo, apresentar contestação ao feito.
Foi o bastante a relatar.
Decido.
Na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, por considerar que a matéria dispensa a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Preambularmente, cumpre registrar que, não obstante ter sido devidamente citado para compor o polo passivo da presente demanda, o réu não se pronunciou nos autos, impondo-se ser declarada a sua revelia com arrimo no artigo 344, do Código de Processo Civil, o que se afigura possível face à natureza disponível do direito discutido em Juízo.
Todavia, malgrado a decretação da revelia da parte requerida, tem-se que a dita inércia gera apenas a presunção juris tantum de veracidade dos fatos narrados na exordial, e não do direito discutido em Juízo, podendo o magistrado, em face do princípio da persuasão racional, rejeitar o pleito do autor, acaso os elementos probatórios que acompanham a preambular demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão autoral, autorizando-se a improcedência da ação.
Ao exame dos autos, verifica-se que o réu reside em unidade imobiliária do condomínio autor e até a data da propositura da demanda era devedor da quantia de R$ 5.306,40.
Dispõe o artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, que: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; Registre-se que a ausência de pagamento restou incontroversa, ante a confissão do réu quanto à matéria fática, eis que revel.
Assim, constatada a contumácia do promovido que deixou de honrar com suas obrigações, em prejuízo de todo o condomínio, impõe-se o acolhimento da pretensão envidada na inicial.
PELO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na vestibular para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.306,40 (cinco mil, trezentos e seis reais e quarenta centavos) atualizados desde a propositura da demanda, bem como as cotas condominiais que se venceram durante a lide, estas atualizadas a partir de cada vencimento (tabela da CJF).
Os juros de 1% (um por cento) serão contados a partir da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 21 de março de 2024. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 10:20
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:20
Decorrido prazo de JOAO MARIA DOS SANTOS em 26/01/2024.
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20/12/2023 00:32
Decorrido prazo de JOAO MARIA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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03/12/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2023 12:15
Juntada de diligência
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27/10/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 18:50
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
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13/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
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10/08/2023 04:15
Decorrido prazo de JOAO MARIA DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 23:08
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
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12/06/2023 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 07:41
Conclusos para despacho
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26/04/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:42
Desentranhado o documento
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25/04/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 09:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/04/2023 17:55
Conclusos para despacho
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14/04/2023 03:22
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 09:29
Juntada de custas
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23/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 06:50
Conclusos para despacho
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16/03/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2023 22:42
Conclusos para despacho
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12/02/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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