TJRN - 0800550-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição incidental
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12/08/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:44
Audiência Instrução realizada conduzida por 12/08/2025 10:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/08/2025 11:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 10:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:15
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0800550-59.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO Parte Executada: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar ao Juízo se a demandante está ciente da audiência instrutória aprazada para o dia 12/08/2025 às 10h30.
Natal/RN, 23 de junho de 2025 JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 10:54
Juntada de diligência
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23/06/2025 08:42
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2025 08:37
Juntada de Ofício
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20/04/2025 01:30
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2025 03:55
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0800550-59.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO POLO PASSIVO: BANCO ITAU S/A DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se declaratória de inexistência de débito promovida por Noemia Maria da Silva Brito em face de Banco Itau S/A, ambos qualificados nos autos.
Em consulta ao Pje, verificou-se a existência das ações nº 0800653-66.2023.8.20.5001, 0800642-37.2023.8.20.5001, 0800640-67.2023.8.20.5001, 0800556-66.2023.8.20.5001, 0800553-14.2023.8.20.5001, 0800551-44.2023.8.20.5001, 0800548-89.2023.8.20.5001, com a mesma causa de pedir, porém sem indicação da parte ré, motivo que foi intimada a emendar à inicial (Id. 93613295) e juntar procuração específica para esta ação, constando o nome da parte ré e o objetivo da outorga.
A parte autora se manifestou em petição de Id. 95342871, informando que os processos se referem a diferentes contratos supostamente realizados perante o banco réu, e apresentou procuração atualizada específica (Id. 95342878).
A Justiça gratuita foi concedida à parte autora no despacho de Id. 95342878.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (Id. 96349126) e, em sede preliminar, impugnou a justiça gratuita, alegou prescrição, conexão entre demandas e ausência de interesse processual da parte autora.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação do serviço pela parte autora, alegando ausência do ato ilícito e pugnou pela improcedência da ação, com aplicação de multa por litigância de má-fé.
Réplica em Id. 98298932.
Após, as partes foram intimadas para manifestarem se há interesse em acordo ou na produção de provas nos autos (Id. 117011078).
A parte autora, em petição de Id.119455713, requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré, em Id. 117852753, informou que possui interesse na realização da audiência de instrução processual para colheita do depoimento pessoal da parte autora. É o que importava relatar.
Passo a decidir.
Prossigo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC, pelo que passo à análise das questões preliminares suscitadas pela parte demandada e aos pedidos de produção de prova.
Inicialmente, no tocante à preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à requerente sob o argumento de que esta ingressou com inúmeros processos em face do mesmo réu nos quais pleiteia o benefício, tal arguição não tem sustentação jurídica nem fática.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, é bastante claro, tratando da matéria, ao preceituar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
E mais, o § 2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Os autos não demonstram que a suplicante esteja em condições de arcar com os custos do processo.
Não merece guarida, pois, essa impugnação.
Quanto às alegações de conexão e de litispendência, restam frustradas, porquanto os demais processos indicados ou já foram julgados ou tratam de contratos distintos, como se percebe no Pje, uma vez que a postulante celebrou várias avenças com o demandado, consoante noticia o histórico de empréstimos consignados lançado nos Ids. 93486353 e 93486354.
No tocante à preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo demandado, tem-se que a demandante não é, no presente caso, obrigada a esgotar a solução pela via extrajudicial, sob pena de violação do direito de acesso à justiça e da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Dessa forma, REJEITO esta preliminar. É de se observar ainda que não merece acatamento a alegação de prescrição formulada pela parte demandada, porquanto o contrato questionado estava em vigor quando do ajuizamento da demanda, sendo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional somente se inicia ao fim do contrato, visto ter por objeto uma obrigação de trato sucessivo Declaro o feito saneado.
Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da hipossuficiência da autora diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC.
Destarte, havendo como controvertida questão de fato acerca da anuência da autora ao negócio que originou as cobranças percebidas, se faz necessária a produção de prova oral. À vista disso, aprazo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/08/2025, às 10:30, na modalidade híbrida, para tomar o depoimento pessoal da autora, com a finalidade de esclarecer os fatos noticiados na inicial, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWUwMTdhMzItMzc2OS00MThjLWIyODUtZTE0YTE1ODFmZDhh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%227e8f739e-6ca3-4b80-b485-c0116341db74%22%7d Em relação à autora, esta deverá ser intimada pessoalmente, por oficial de justiça, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º do CPC).
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 12:23
Audiência Instrução designada conduzida por 12/08/2025 10:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 21:40
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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06/12/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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16/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:40
Conclusos para decisão
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18/04/2024 15:29
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800550-59.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO REU: BANCO ITAU S/A DESPACHO Converto julgamento em diligência.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso negativo, retornem para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 07:33
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2023 09:30
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2023 19:33
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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21/03/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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21/03/2023 18:21
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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21/03/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 01:28
Publicado Citação em 01/03/2023.
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02/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 10:41
Conclusos para despacho
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16/02/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:21
Conclusos para despacho
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09/01/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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