TJRN - 0806123-20.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Mossoró em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 00:17
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2025 06:26
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
08/05/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0806123-20.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: M.
F.
G.
Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação ID149912404 foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
CERTIFICO que o recurso(s) de apelação ID149005533 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado(s) do devido preparo, visto que a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de abril de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de abril de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/04/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 06:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
15/04/2025 04:39
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806123-20.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: M.
F.
G.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305, Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 10 de abril de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
10/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:08
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 09:43
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806123-20.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: M.
F.
G.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305, Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 4 de abril de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
04/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:54
Juntada de termo
-
04/04/2025 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 08:40
Juntada de termo
-
01/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
07/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
06/12/2024 07:54
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
06/12/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
04/12/2024 10:40
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
04/12/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
01/12/2024 03:29
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
01/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
28/11/2024 03:27
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
25/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
24/11/2024 06:17
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
24/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/11/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 14:41
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806123-20.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: M.
F.
G.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305, Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 31 de outubro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
31/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 07:33
Juntada de ato ordinatório
-
29/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806123-20.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: M.
F.
G.
Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO DESPACHO O autor peticionou requerendo a juntada da nota fiscal do tratamento mensal, pugnando a liberação do valor para a realização de mais 3 sessões do seu tratamento, agora sob orientação de outro profissional, conforme orçamentos e relatórios médicos igualmente juntados.
A parte ré,
por outro lado, informou protocolo de agravo de instrumento e apresentou pedido de reconsideração. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tenho por pertinente o pedido formulado pelo autor, consentâneo com os termos da decisão liminar de ID 117450765, devendo o demandante juntar aos autos a nota fiscal do serviço médico custeado nos termos determinados ao ID 129949729.
Quanto ao pedido de reconsideração feito pelo réu, não há evidência de cumprimento voluntário da decisão tal como por si alegado, muito menos alteração da realidade fática a motivar a revogação da liminar, motivo porque o indeferimento do seu pleito é medida impositiva.
Posto isto: I – INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão liminar; II – Proceda-se com a liberação da quantia de R$ 12.320,00 em favor do autor, conforme determinado ao ID 129949729.
Abra-se vista ao MP, tal como anteriormente determinado.
Após, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2024 08:48
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:38
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:35
Juntada de termo
-
11/09/2024 10:07
Juntada de termo
-
10/09/2024 15:07
Expedição de Alvará.
-
10/09/2024 09:01
Juntada de termo
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0806123-20.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: M.
F.
G.
Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: IGOR MACEDO FACO DESPACHO Por meio da petição de ID 129011906, a parte autora requereu a juntada de nota fiscal relativa ao tratamento do mês de julho e a liberação do terceiro mês de tratamento, tal como determinado ao ID 120685359.
Em face da liberação do valor para realização do terceiro mês de tratamento a seguir determinada e com fincas a garantir a sua continuidade, determino o que segue: I - Proceda-se com a liberação do valor depositado ao ID 121292067 relativo a um mês de tratamento, conforme requerido pela autora.
II - Proceda-se com o bloqueio, em desfavor da ré, da quantia de R$ 36.690,00, para o custeio de mais três meses de tratamento do autor, seguida da transferência para depósito judicial; III - Efetuado o depósito para conta judicial, LIBERE-SE R$ 12.320,00 por mês, em favor do autor, por sua representante legal; IV - A liberação do mês subsequente fica atrelada à apresentação da nota fiscal do mês anterior, independentemente de conclusão dos autos ao gabinete apenas para este fim.
V - Após, intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
VI - Com ou sem manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC, abra-se vista dos autos ao MP para se manifestar no prazo de trinta dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/09/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:39
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806123-20.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: M.
F.
G.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305, Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 15 de julho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
15/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0806123-20.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: M.
F.
G.
Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 123414255 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de julho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 123414255 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de julho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 01:33
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 15:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/05/2024 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806123-20.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: M.
F.
G.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305, Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 20 de maio de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
20/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:30
Recebidos os autos.
-
20/05/2024 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:27
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2024 12:28
Juntada de termo
-
10/05/2024 10:43
Juntada de termo
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0806123-20.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: M.
F.
G.
Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO Intimada da decisão concessiva de tutela antecipada, a parte ré quedou-se inerte até o presente momento em seu cumprimento, tendo apresentado apenas pedido de reconsideração.
A parte autora juntou petição com orçamento do tratamento de que necessita ao ID 118512797.
Na busca da obtenção do resultado prático equivalente, novas técnicas processuais foram disponibilizadas pelo CPC atual, notadamente, através do art. 139, IV, por força da qual o Juízo pode adotar todas as medidas indutivas e coercitivas necessárias a este fim, como, o bloqueio, com posterior transferência para conta judicial, do numerário necessário ao custeio do tratamento de que se ressente a parte.
Trata-se de técnica já admitida pela nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES.
LIBERAÇÃO MENSAL PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO DEFERIDO EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA.
REVOGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
LIMINAR DEFERIDA QUE NÃO FOI CUMPRIDA.
INCUMBE AO JUIZ DETERMINAR TODAS AS MEDIDAS COERCITIVAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
ART. 139, IV, DO CPC.
URGÊNCIA DAOBRIGAÇÃO DA AGRAVANTE DE FORNECER PARA A PARTE AGRAVADA O TRATAMENTO DE SAÚDE INDICADO QUE JÁ FOI ANALISADA E DECIDIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804659-26.2019.8.20.0000.
HOME CARE.
SÚMULA 29 DO TJRN.
REDUÇÃO DO VALOR BLOQUEADO.
INVIABILIDADE.
QUANTIA LIBERADA QUE CORRESPONDE A UM MÊS DE TRATAMENTO.
NOTA FISCAL APRESENTADA PELA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. - A questão da urgência do tratamento médico que a Agravante foi compelida a custear foi analisada e decidida no Agravo de Instrumento n.º 0804659-26.2019.8.20.0000. (TJRN - Segunda Turma da Terceira Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0805859-63.2022.8.20.0000.
Rel.
Desembargador João Rebouças.
Assinado em 21/02/2023).
Quanto ao pedido de reconsideração apresentado, se despem de comprovação de que o tratamento indicado ao infante venha sendo realizado, nos moldes como previsto no laudo médico, razão pela qual impõe-se indeferir o pedido.
Posto isto: I - Proceda-se com o bloqueio, em desfavor da ré, da quantia de R$ 38.060,00, para o custeio do tratamento relativo a três meses, seguida da transferência para depósito judicial; II - Efetuado o depósito para conta judicial, proceda-se com a liberação da quantia de R$ 13.420,00 no primeiro mês, e de R$ 12.320,00 nos meses subsequentes, em favor do autor, por sua representante legal; III - A liberação do mês subsequente fica atrelada a apresentação da nota fiscal do mês anterior.
IV - Indefiro o pedido de reconsideração.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação designada.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 08:06
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:23
Juntada de termo
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806123-20.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: M.
F.
G.
Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO M.
F.
G., qualificado(a)(s) nos autos, através de advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s), propôs a presente Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de antecipação de tutela, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., igualmente qualificado(a)(s).
Em seu escorço, alegou o menor autor possuir vínculo contratual de assistência médica de saúde com a parte ré, sendo representado por sua genitora perante o plano de saúde do qual é beneficiário.
Relatou necessitar de acompanhamento multidisciplinar com os profissionais indicados pelo laudo médico.
Sustentou que a ré, além de não prestar o atendimento das demais terapias em conformidade com o número de sessões prescritas, ainda se negar a prestar a Terapia pelo método ABA.
Por fim, pugnou em sede de antecipação de tutela, a autorização e o custeio integral do tratamento recomendado pelo(a) médico(a) assistente. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Com efeito, o Transtorno do Espectro Autista está previsto na Classificação Internacional de Doenças (CID-10 F84.0), sendo, desta feita, dever da operadora cobrir o seu tratamento, conforme previsto pela ANS, disponibilizando-se todos os profissionais necessários e indicados pelo médico assistente, independentemente de haver ou não previsão de técnica específica de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional.
Neste turno, a própria RN nº 465/2021, atualizada pela RN nº 539/2022, ambas da ANS, estabelece a obrigatoriedade de custear tratamento aos portadores de transtornos globais do desenvolvimento de acordo com o método ou técnica indicados pelo médico assistente, in verbis: Art. 6º Omissis. [...] § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Alterado pela RN nº 539, de 2022) Daí porque incabível a negativa de atendimento, insuscetível de se sobrepor à orientação do médico assistente, cujo laudo destaca a importância da Terapia nos moldes por si indicado.
A propósito, a Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/2022, estabelece que o rol de procedimentos da ANS constitui referência básica, sem caráter exauriente, listando os critérios para os tratamentos que não constem do referido rol, in verbis: Art. 10. [...] § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Especificamente em relação ao tratamento dos portadores do transtorno do espectro autista (TEA), é despicienda a comprovação de recomendações ou pareceres técnicos das entidades aludidas pelo § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, porque a própria ANS a dispensa, ao condicionar como único requisito a indicação pelo médico assistente do método ou técnica aplicada, com já alhures mencionado.
Assim, por força de Resolução Normativa da ANS, havendo prescrição médica do método Denver/ABA/etc, para o tratamento do autismo do qual é portador a parte autora, a sua cobertura, sem limitação de sessões, diga-se, é medida impositiva.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA.
AUTISMO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. - Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - In casu, a parte agravante menciona que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e lhe foi indicado tratamento multidisciplinar (ABA/DENVER), conforme prescrição médica. - Segundo orientação da ANS, "passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças". - Deste modo, presentes os requisitos para deferimento da tutela provisória, pois demonstrada a probabilidade do direito e, ainda, urgência no atendimento do pleito, pela própria natureza jurídica do bem ora tutelado saúde, circunstância que justifica a antecipação de tutela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50986961020228217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 27-10-2022) (grifo acrescido) Some-se a isto, o fato do tratamento postulado não se incluir nas exceções elencadas pelo art.10 da Lei nº 9.656/98; e que, em obséquio ao art. 2º, III, da Lei 12.764/2012, a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista foi erigida ao status de diretriz de política nacional de proteção dos direitos da pessoa humana.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, de per si, do atraso e as sequelas, quiçá definitivas, interferindo-lhe na dificuldade de comunicação e na própria escolarização, resultantes da falta do tratamento mais adequado às peculiaridades do(a) paciente.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a ré que proceda, no prazo de 48 horas, com a autorização e o custeio da terapia indicada pelo(a) médico(a) assistente e discriminadas ao ID 117193178 - Pág. 31 da inicial, sob pena de bloqueio do numerário necessário ao custeio do tratamento, o que faço com esteio no art. 139, inciso IV, do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:45
Audiência conciliação designada para 22/05/2024 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/03/2024 11:07
Recebidos os autos.
-
20/03/2024 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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