TJRN - 0842096-94.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0842096-94.2023.8.20.5001 Polo ativo TATIANE COUTINHO DE OLIVEIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0842096-94.2023.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: TATIANE COUTINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRA JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADTS NO PERCENTUAL DE 5%.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONCESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 49, DA LCE Nº 322/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 8º, IX, DA LC Nº 173/2020.
SUSPENSÃO DO PERÍODO AQUISITIVO.
CONTAGEM RETOMADA A PARTIR DE 01/01/2022.
ADICIONAL DE 5% DEVIDO A PARTIR DE 04/07/2024.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pleito de implantação do ADTS no percentual de 5%. 2 – Defere-se a gratuidade judiciária à parte recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 3 – As razões recursais pretendem a reforma da sentença quanto ao pedido de adicional por tempo de serviço, sob a legação de que a suspensão imposta pelo art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 não interfere na contagem do tempo de serviço. 4 – A respeito do tema objeto dos autos, a LCE nº 322/06 (Estatuto do Magistério Público Estadual), em seu art. 49, II, estabelece que, além do vencimento básico, é garantido ao professor o adicional por tempo de serviço.
Por sua vez, o § 2º, do mesmo dispositivo legal, dispõe que o ADTS corresponde a 5% do vencimento básico, sendo devido a cada quinquênio de serviço público efetivo (1.825 dias), até o limite de sete quinquênios. 5 – Ocorre que, em 27/05/2020, fora publicada a LC nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Combate à Pandemia da Covid-19, com constitucionalidade reconhecida pelo STF (RE nº 1.311.742 – RG – Tema 1.137).
O reportado diploma legal, em seu art. 8º, XI, dispõe que no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, restava proibida a contagem do tempo de serviço dos servidores públicos para fins de quinquênio, licença-prêmio e vantagens equivalentes. 6 – Nesse cenário, resta demonstrado nos autos que a admissão/exercício da autora ocorreu em 29/11/2017, de tal modo que, à época da suspensão estabelecida pela LC nº 173/2021 (28/05/2020), contabilizava 910 (novecentos e dez) dias de exercício, restando, assim, 915 (novecentos e quinze) dias para completar o requisito temporal necessário. 7 – Com efeito, reiniciado o cômputo do prazo em 01/01/2022, tem-se que o ADTS no percentual de 5% passou a ser devido a partir de 04/07/2024.
Assim, o Estado deve implantar o referido adicional, bem como efetuar o pagamento das parcelas retroativas desde a data em que deveria ter ocorrido a implantação (04/07/2024). 8 – Sabe-se, ademais, que é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002).
Nesse sentido, é firme o posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 9 – Sobre os valores que deverão ser pagos à parte recorrente, devem incidir juros e correção monetária, observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 10 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 11 – Sem condenação em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso da autora e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADTS NO PERCENTUAL DE 5%.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONCESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 49, DA LCE Nº 322/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 8º, IX, DA LC Nº 173/2020.
SUSPENSÃO DO PERÍODO AQUISITIVO.
CONTAGEM RETOMADA A PARTIR DE 01/01/2022.
ADICIONAL DE 5% DEVIDO A PARTIR DE 04/07/2024.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pleito de implantação do ADTS no percentual de 5%. 2 – Defere-se a gratuidade judiciária à parte recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 3 – As razões recursais pretendem a reforma da sentença quanto ao pedido de adicional por tempo de serviço, sob a legação de que a suspensão imposta pelo art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 não interfere na contagem do tempo de serviço. 4 – A respeito do tema objeto dos autos, a LCE nº 322/06 (Estatuto do Magistério Público Estadual), em seu art. 49, II, estabelece que, além do vencimento básico, é garantido ao professor o adicional por tempo de serviço.
Por sua vez, o § 2º, do mesmo dispositivo legal, dispõe que o ADTS corresponde a 5% do vencimento básico, sendo devido a cada quinquênio de serviço público efetivo (1.825 dias), até o limite de sete quinquênios. 5 – Ocorre que, em 27/05/2020, fora publicada a LC nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Combate à Pandemia da Covid-19, com constitucionalidade reconhecida pelo STF (RE nº 1.311.742 – RG – Tema 1.137).
O reportado diploma legal, em seu art. 8º, XI, dispõe que no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, restava proibida a contagem do tempo de serviço dos servidores públicos para fins de quinquênio, licença-prêmio e vantagens equivalentes. 6 – Nesse cenário, resta demonstrado nos autos que a admissão/exercício da autora ocorreu em 29/11/2017, de tal modo que, à época da suspensão estabelecida pela LC nº 173/2021 (28/05/2020), contabilizava 910 (novecentos e dez) dias de exercício, restando, assim, 915 (novecentos e quinze) dias para completar o requisito temporal necessário. 7 – Com efeito, reiniciado o cômputo do prazo em 01/01/2022, tem-se que o ADTS no percentual de 5% passou a ser devido a partir de 04/07/2024.
Assim, o Estado deve implantar o referido adicional, bem como efetuar o pagamento das parcelas retroativas desde a data em que deveria ter ocorrido a implantação (04/07/2024). 8 – Sabe-se, ademais, que é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002).
Nesse sentido, é firme o posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 9 – Sobre os valores que deverão ser pagos à parte recorrente, devem incidir juros e correção monetária, observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 10 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 11 – Sem condenação em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842096-94.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2025. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842096-94.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/04/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
13/11/2023 14:39
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:39
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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