TJRN - 0800084-29.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:31
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:45
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:45
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:35
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800084-29.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA REMIGIO DANTAS PESSOA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e tutela de urgência ajuizada por TEREZINHA REMIGIO DANTAS PESSOA, em face de BANCO BMG S.A, devidamente qualificados na exordial.
Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário do INSS e que ao notar descontos em seu benefício, buscou informações, sendo surpreendida ao saber que os descontos são oriundos de um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE SAQUE COM CARTÃO DE CRÉDITO - RMC, cuja origem o autor alega desconhecer (contrato nº 18755099).
Afirma, ainda, não ter solicitado o referido cartão, ratificando que não assinou nenhum contrato junto ao réu que autorizasse os descontos realizados em seu benefício.
Requereu a declaração de nulidade do contrato nº 18755099, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Recebida a petição inicial, este juízo indeferiu o pleito de tutela de urgência (id. 113589375).
Citado, o réu apresentou contestação tempestiva, aduzindo as preliminares de falta de interesse de agir e conexão da causa.
No mérito, defendeu a legalidade do negócio jurídico, sendo legítima a incidência da cobrança mensal, uma vez que solicitado pela parte autora (id. 114927739), apresentou ainda, contrato de número divergente com o alegado pela parte autora (id.114927742).
Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora rebateu as alegações trazidas e reiterou os pedidos da peça vestibular (id. 114942029).
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, o Banco, por sua vez, requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentação de extratos e designação de audiência de instrução para que seja colhido o depoimento da parte autora e do representante do banco réu.
Decisão de id. 119355531, que indeferiu o pedido requestado pela parte ré.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO-RMC fraudulento sob o Contrato nº 18755099, e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõe o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações, em id 113580040, demonstrando o desconto mensal no valor de R$65,10, por ordem do banco requerido.
Entretanto, também acostou aos autos o extrato bancário de id 113580044, que, na página 01, demonstra claramente o recebimento da quantia do contrato no dia 14 de março de 2023, cujo o valor e a data de emissão do TED juntado pela parte ré, no id.114927747, corroboram perfeitamente com a alegação de que se trata do mesmo negócio jurídico.
Logo, evidente está que a parte autora recebeu o valor correspondente à relação jurídica que alega nem mesmo ter firmado.
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato (id. 114927742) e a regularidade na contratação, apresentando a cópia da proposta e do contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, com foto “selfie” da autora no momento da contratação, cuja autenticidade não foi impugnada em réplica (id 114942029).
Quanto à validade da assinatura eletrônica, destaco o novo dispositivo legal contido no Código de Processo Civil, no artigo 784, §4º, in verbis: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: [...] § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023).
Em sede de impugnação, a parte autora se limitou a levantar a tese da existência de um dos vícios do consentimento (art. 171, II, do Código Civil), o que não condiz com a principal causa de pedir estampada inicial (inexistência da relação jurídica).
Não passa despercebido por este Juízo que em sede de exordial a parte promovente mencionou as incoerências existentes quando da contratação de RMC no que concerne ao conhecimento do consumidor sobre suas características.
Entretanto,repita-se, evidente está que a tese da inicial é, em suma, a ausência de contratação, agora já comprovada pela parte ré.
Considerando a alegação de inexistência da relação jurídica, percebe-se, pois, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que colacionou termos de contrato realizados pela parte.
Neste caso, apesar da divergência no número do contrato, o contrato juntado pela instituição financeira é o mesmo contrato que está sendo impugnado, de forma que, tais questionamentos podem ser esclarecidos por outros fatores, como: a data da emissão do contrato informado em sede de contestação, e a data constante no extrato de histórico de consignação apresentado na exordial pelo autor; o valor liberado, conforme apresentado em TED (id. 114927747), pelo réu, e o valor que foi disponibilizado na conta da autora, conforme extrato apresentados, em id. 113580044, pág. 1).
Além ainda, do contrato, constando “Selfie” da parte autora.
Logo, todas estas provas certificam a existência e validade do contrato realizado entre as partes, o que inviabiliza a procedência da demanda.
Por fim, considerando que no caso posto o banco requerido comprovou cabalmente que o autor realizou a contratação, verifico a configuração de litigância de má-fé, na forma do art. 80, I, c/c art. 81, ambos do CPC Por essa razão, condeno o autor ao pagamento de multa de 10% do valor atualizado da causa em favor do réu.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
No entanto, será devido o pagamento da multa por litigância de má-fé.
P.R.I.
São Miguel/RN, data da assinatura digital MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 07:52
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 10:47
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800084-29.2024.8.20.5131 AUTOR: TEREZINHA REMIGIO DANTAS PESSOA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO A parte ré requereu a realização de audiência de instrução, para que fosse tomado o depoimento pessoal da autora, bem como envio de ofício ao Banco Bradesco, para fins de confirmação das TEDs juntadas nos autos, e ao órgão pagador.
Ocorre que, repise-se, não havendo controvérsia sobre matéria de fato, a oitiva da autora em nada contribuirá para a resolução da lide.
De igual modo, o envio de ofícios às instituições requeridas em nada contribuirá ao feito, isto porque o comprovante de TED juntado pela requerida é prova da disponibilização do crédito que será avaliada juntamente com as demais provas carreadas ao caderno processual.
O Códex de Ritos afirma que o juiz indeferirá a produção da referida prova quando os fatos só puderem ser provados por meio de documento ou de prova pericial, conforme o art. 443, II, CPC, tal como é a hipótese dos autos.
Desse modo, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e envio de ofício às instituições pretendidas, haja vista inexistir matéria de fato a ser esclarecida.
Pois bem.
Dando prosseguimento ao feito, identifico que a demanda encontra-se pronta para julgamento, em face à prova ser totalmente documental, ao que determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2024 06:43
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 12:02
Conclusos para decisão
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800084-29.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 20 de março de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
20/03/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 05:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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