TJRN - 0828914-51.2017.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 15:34
Decorrido prazo de exequente em 19/08/2024.
-
21/08/2024 15:32
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 05:04
Decorrido prazo de FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 05:04
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:38
Decorrido prazo de FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:38
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 19/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 07:57
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0828914-51.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MSHS COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP Parte ré: ROBERTO ALCANTARA DE OLIVEIRA D E S P A C H O Defiro, em parte, o pedido formulado pelo exequente no Id. 120418731.
Para tanto, providencie-se a consulta junto ao sistemas Sisbajud até o limite de R$ 148.565,60 (cento e quarenta e oito mil quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos).
Observa-se, ainda, que a parte exequente requereu seja determinada a retenção do passaporte e da CNH do devedor.
Contudo, observa-se que as medidas pleiteadas pela parte exequente não se mostram adequadas a promover a quitação do débito pleiteado, haja vista que não implicam em reflexo patrimonial, que, no caso, é o fim almejado pela parte exequente, bem como mostram-se desproporcionais diante da quantia buscada na presente ação judicial, motivo pelo não merece acolhida seu pleito.
Cumprida a diligência e restando-as infrutífera, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, sob pena de suspensão do processo na forma do Art. 921, III, do Código de Processo Civil (CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 4 de julho de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 08:37
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:37
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 20/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 12:35
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0828914-51.2017.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando a finalidade do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO a parte interessada/exeqüente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o resultado negativo da penhora realizada via SISBAJUD (ID 119203089).
Natal, 16 de abril de 2024 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
16/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:28
Juntada de Informações prestadas
-
12/04/2024 16:22
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2024 15:04
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0828914-51.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MSHS COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP Parte ré: ROBERTO ALCANTARA DE OLIVEIRA D E S P A C H O Defiro o pedido formulado pelo exequente nos autos (ID 117404855 – páginas 143 e 144).
Para tanto, providencie-se a consulta ao Sistema Sisbajud, na forma requerida.
Providencie-se a penhora on-line do valor indicado pelo credor (R$ 148.565,60).
Após, efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seus procuradores judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, dentro da previsão contida no art. 854, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de liberação em favor do exequente.
Certifique a Secretaria se, após a intimação para pagamento, houve impugnação (CPC, art. 525).
Não havendo êxito na diligência, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 22 de março de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:00
Processo Reativado
-
22/03/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 08:19
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 19:57
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 19:55
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
04/12/2021 00:49
Decorrido prazo de MSHS COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP em 03/12/2021 23:59.
-
26/10/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 12:32
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:18
Processo Reativado
-
18/10/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 11:38
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 09:41
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
15/09/2021 01:26
Decorrido prazo de MSHS COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP em 14/09/2021 23:59.
-
04/08/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:08
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2021 16:23
Outras Decisões
-
26/01/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 21:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 20:05
Processo Reativado
-
04/11/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 09:47
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 13:14
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 18:43
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 05:12
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 08/07/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 11:19
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 09:45
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2020 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 14:21
Conclusos para julgamento
-
14/08/2019 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 11:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2019 02:21
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 26/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 13:31
Conclusos para julgamento
-
19/03/2018 13:30
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
16/03/2018 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2017 13:27
Conclusos para despacho
-
20/11/2017 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/10/2017 01:53
Decorrido prazo de ROBERTO ALCANTARA DE OLIVEIRA em 16/10/2017 23:59:59.
-
29/09/2017 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2017 11:06
Expedição de Mandado.
-
14/09/2017 09:04
Juntada de Certidão
-
07/09/2017 00:40
Decorrido prazo de ROBERTO ALCANTARA DE OLIVEIRA em 06/09/2017 23:59:59.
-
16/08/2017 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2017 08:28
Expedição de Mandado.
-
04/08/2017 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2017 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2017 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2017 14:26
Conclusos para despacho
-
06/07/2017 14:25
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
05/07/2017 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2017 18:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2017 18:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2017 18:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2017 18:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2017 18:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2017 18:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2017 18:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2017 18:14
Conclusos para despacho
-
05/07/2017 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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