TJRN - 0810563-30.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 10:53
Juntada de termo
-
14/08/2024 15:46
Juntada de termo
-
14/08/2024 11:57
Juntada de termo
-
14/08/2024 11:51
Juntada de Ofício
-
22/07/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 01:17
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 26/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO em 19/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:35
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0810563-30.2022.8.20.5106 GLAUCIA RAFAELLE DE SOUSA SILVA F B GOMES JUNIOR - ME Advogado do(a) AUTOR CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN017280, FRANCISCO VITOR DE SOUZA FILHO - RN019685 Decisão Trata-se de ação de conhecimento que versa sobre expedição de diploma de graduação de instituição de ensino superior privada.
Nesse sentido, o STF, em sede de repercussão geral (RE nº 1304964/Tema 1154) definiu a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas, conforme segue: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃORECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
Sendo assim, com fulcro no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, declaro incompetência absoluta deste Juízo, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao MM.
Juízo de uma das Varas desta Seção Judiciária de Mossoró - Estado do Rio Grande do Norte.
Remetam-se os autos à Justiça Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/03/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:40
Declarada incompetência
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29/01/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:52
Declarada incompetência
-
23/01/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:20
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:52
Decorrido prazo de GLAUCIA RAFAELLE DE SOUSA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:52
Decorrido prazo de GLAUCIA RAFAELLE DE SOUSA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:11
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2023 10:10
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
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21/09/2023 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2023 20:26
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 03:50
Decorrido prazo de GLAUCIA RAFAELLE DE SOUSA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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20/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
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05/06/2023 09:24
Conclusos para despacho
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05/06/2023 09:24
Juntada de Certidão
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27/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 12:44
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:05
Juntada de Certidão vistos em correição
-
09/06/2022 13:07
Decorrido prazo de GLAUCIA RAFAELLE DE SOUSA SILVA em 08/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 11:00
Desentranhado o documento
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25/05/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 11:00
Desentranhado o documento
-
25/05/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
14/05/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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